Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000964-34.2022.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: HILDA THEREZA LAZARO GRAVE (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ (OAB RJ060316)
APELADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE)
INTERESSADO: ACCACIO DOS SANTOS LAZARO (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ
INTERESSADO: ALEXANDRINA THEREZA LAZARO PORTO (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ
INTERESSADO: FELICIA THEREZA LAZARO (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ
INTERESSADO: ALICE THEREZA LAZARO CRUZ (Espólio) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ
INTERESSADO: ARMANDO JOSE FRAGOSO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ
INTERESSADO: DINA MARIA FRAGOSO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ
INTERESSADO: OLGA THEREZA LÁZARO BEATO (Sucessão) (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.
1. Apelação contra sentença que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se há vício na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em razão da desistência da concessionária quanto à desapropriação.
2. A desistência da ação somente possibilita a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando requerida, em regra, antes da prolação da sentença, sendo imprescindível o consentimento do réu quando tal pedido for formulado após a contestação, na forma do art. 485, § 4º e § 5º do CPC/2015.
3. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ se firmou no sentido de que é possível a desistência da ação de desapropriação, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que ainda não tenha sido efetuado o pagamento integral do preço e o imóvel possa ser devolvido sem alteração substancial que impeça que seja utilizado como antes. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1809413, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.5.2020.
4. No caso dos autos, não prospera as teses da recorrente quanto à impossibilidade de desistência da demanda de desapropriação. Como se observa, os requisitos legais foram observados pela concessionária, pois não houve o pagamento integral do valor depositado. Além disso, instados a se manifestarem quanto ao pedido de desistência, deixaram transcorrer o prazo legal, sem apresentarem qualquer oposição.
5. O Decreto nº 77.089/78, que declarou de utilidade pública a área denominada Vilas dos Coqueiros, em Itaguaí, para a implantação do Complexo Portuário e Industrial de Sepetiba foi revogado, em virtude da perda de interesse na concretização desse projeto. Portanto, não se vislumbra qualquer vício que impeça a desistência da demanda promovida pela concessionária recorrida.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.