Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5094343-25.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANDREZZA DA SILVA MACHADO NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Andrezza da Silva Machado Neto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (evento 56), contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 18), que manteve sentença de improcedência em ação ordinária voltada à revisão da correção de prova discursiva em concurso público. O acórdão concluiu que não houve ilegalidade flagrante na condução do certame, destacando que a banca examinadora fundamentou a nota atribuída e que a exigência de conteúdos não expressamente previstos no edital não configura nulidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Os embargos de declaração opostos no evento 27 foram desprovidos no evento 45.
A recorrente sustenta, em síntese, que sua reprovação no concurso público para Engenheiro Agrônomo do CREA/RJ decorreu de erros grosseiros na correção da prova discursiva e de vícios no enunciado da questão, além da negativa de produção de prova pericial, configurando cerceamento de defesa. Afirma que tais condutas violaram diretamente dispositivos constitucionais, em especial o art. 5º, incisos XXXV e LV, e o art. 37, caput, da Constituição Federal, além de afrontar o princípio da motivação dos atos administrativos. Requer, por isso, a reforma da decisão recorrida, com reconhecimento da nulidade da correção e majoração de sua nota, assegurando o devido processo legal e seu direito de prosseguir no certame.
Contrarrazões foram apresentadas nos eventos 64 (SELECON) e 67 (CREA).
Este é o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido repercussão geral. No caso em tela, observa-se que as alegações quanto à violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à inafastabilidade da jurisdição não possuem repercussão geral, conforme entendimento do STF nos Temas 660 e 895, que atribuíram natureza infraconstitucional a tais matérias, configurando ofensa indireta à Constituição ou envolvendo matéria fática, nos termos do precedente fixado no RE 584.608.
Quanto à alegada violação ao art. 37, caput, da CF/88, verifica-se ausência de prequestionamento, pois a questão não foi examinada no acórdão recorrido nem suscitada em embargos de declaração, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.6.2015), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou notas atribuídas em concurso público, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso concreto, a recorrente busca a reavaliação da correção de sua prova discursiva, hipótese vedada pela jurisprudência do STF.
A alegação de cerceamento de defesa, por negativa de prova pericial, também não prospera, pois o Tribunal de origem entendeu que a matéria era de direito e dispensava produção de prova técnica, decisão que não afronta diretamente o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ressalte-se que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa, decorrente da interpretação de normas infraconstitucionais relativas ao edital e aos critérios de correção da prova, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Judiciário rever critérios de correção de provas de concurso público, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desconformidade com o edital, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, não há questão constitucional direta a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, mas apenas inconformismo da parte com a interpretação dada pelo Tribunal de origem às normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, aplicando-se as teses fixadas nos Temas nºs 485, 660 e 895 do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5094343-25.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: ANDREZZA DA SILVA MACHADO NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SELECOES E CONCURSOS - SELECON (RÉU)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CREA/RJ. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. PREVISTOS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DESNECESSIDADE DE EXAUSTÃO DO CONTEÚDO. PRECEDENTES STJ.
1. Embargos de declaração, para fins de pré-questionamento, em razão de supostas contradições no acórdão.
2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Inexiste omissão. O acórdão consignou expressamente que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela Administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001429-44.2020.4.02.5101, julg. em 30.8.2023).
4. Ademais, o voto analisou as questões apontadas pela embargante sustentando que a Banca Examinadora fundamentou a nota atribuída pela candidata e que o STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018; STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021).
5. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.
6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
9. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.