Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011699-86.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JOAO MIGUEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807)
ADVOGADO(A): FELIPE REAL DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB RJ188706)
ADVOGADO(A): DANIEL TINOCO RIBEIRO (OAB RJ154993)
APELANTE: TAUA RODRIGUES FERREIRA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807)
ADVOGADO(A): FELIPE REAL DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB RJ188706)
ADVOGADO(A): DANIEL TINOCO RIBEIRO (OAB RJ154993)
EMENTA
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. LESÃO PLEXO BRAQUIAL. PARTO NORMAL. EXPULSÃO ABRUPTA FETO. NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL. FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar pelo resultado causado. A matéria encontra especial amparo nos artigos 5º, X e37, § 6º, ambos da CRFB, e nos artigos 43, 186, 187 e 927, todos do Código Civil (CC/2002).
3. O Poder Público, como qualquer sujeito de direito, obriga-se a reparar economicamente os danos que seus servidores causarem ao patrimônio jurídico de outrem, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. É a tese da responsabilidade objetivada Administração, sob a modalidade do risco administrativo, positivada no art. 37, § 6º, da CRFB/88.
4. Tratando-se de responsabilidade civil por omissão do Estado, não se pode deixar de levar em conta que existe divergência doutrinária sobre a sua natureza, se esta seria objetiva ou subjetiva. Todavia, em se tratando de erro médico, cumpre salientar que a obrigação do médico, salvo os casos de fins estéticos, é obrigação de meio, o que significa dizer que o profissional deve despender esforços para a obtenção de um resultado favorável, porém não é responsável pelo fato do resultado não ter sido atingido. No entanto, ocorrendo dano e havendo nexo causal, o hospital responde objetivamente pelos erros cometidos do médico. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0035407-73.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023.
5. No caso dos autos, o menor nasceu no dia 02/06/2017 no Hospital Municipal Herculano Pinheiro e, posteriormente, com 4 meses de idade, apresentou lesão do plexo braquial em membro superior esquerdo. Consoante relatório do Departamento de Obstetrícia do Hospital, o parto normal ocorreu sem intercorrências e sem laceração do períneo. Ademais, o exame clínico e neurológico do nascituro era normal e adequado até a sua alta hospitalar, não tendo apresentado nenhum problema em membro superior.
6. O parto ocorreu sem qualquer ocorrência, não se evidenciando qualquer falha na prestação de serviços. Consoante relatado pela autora e laudo pericial, a expulsão do feto ocorreu de forma abrupta, não sendo necessária nenhuma intervenção médica ou realização de manobra médica inadequada.
7. O fato de a lesão ter ocorrido durante o parto não caracteriza o erro, uma vez que não houve nenhuma ação ou omissão da equipe médica responsável pelo caso que pudesse ter ocasionado a lesão suportada pelo menor, que foi detectada apenas 3 meses após. Conforme conclusão pericial, “pode haver durante um trabalho de parto vaginal intercorrências como fratura de clavícula, lesão do plexo braquial, sem que seja considerado erro médico”.
8. Não houve erro médico por parte da equipe médica do Hospital Municipal Herculano Pinheiro, por não comprovado que a lesão sofrida pelo autor decorreu de imperícia, imprudência ou negligência dos médicos durante o parto normal ocorrido.
9. Os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam que os profissionais adotaram os procedimentos recomendados ao parto da apelante, não se verificando nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o evento danoso, tendo sido dispensada toda atenção e adotado o tratamento mais adequado para o caso, não havendo nada que demonstre eventual desídia ou omissão por parte da equipe médica, que vem proporcionando o tratamento adequado ao menor.
10. Em caso semelhante, referente à mesma lesão sofrida pelo menor, esta Turma Especializada já constatou de que a lesão ocorrida durante o parto, por si, não caracteriza o erro médico. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0002482-33.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 21.3.2022.
11. Não foi constatada nenhum dano à qualidade de vida do menor, sendo que, com o tratamento fisioterápico adequado, não haverá maiores sequelas em decorrência da lesão do plexo braquial em grau leve.
12. O perito é o auxiliar do Juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. No caso concreto, o laudo apresenta-se bem fundamentado tecnicamente, sem indicação de que o profissional tenha se afastado da imparcialidade exigida.
13. A simples divergência ao laudo não implica ausência de imparcialidade do perito judicial ou em falha do trabalho realizado. Desse modo, a prova técnica produzida é válida e deve ser cotejada ao conjunto probatório constante dos autos para a convicção do Juízo.
14. O Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Todavia, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo o perito designado profissional imparcial e não havendo vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça". Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017.
15. Face à ausência de demonstração de qualquer omissão ou falha na prestação de serviço por parte da equipe do Hospital, inexiste o liame causal entre o dano e a ação administrativa, motivo pelo qual inexiste direito à indenização por danos morais. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005499-44.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2021; TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 0020178-54.2007.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.4.2021.
16. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor do apelante, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
17. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.