Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2120683/RJ (2024/0025124-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JOAQUIM TORRES ARAUJO
REPRESENTADO POR: VERA PAES ARAUJO
ADVOGADOS: RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF032136
MARIA AUGUSTA ROST - DF037017
HANNAH DA COSTA HEXSEL RIBEIRO - DF058286
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Joaquim Torres Araujo com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 276): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 924 DO CPC. INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO PREMATURA. 1. Apelação cível em face de sentença que julga extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução em razão da ausência de manifestação do ente federal. 2. O art. 771 e 924 do CPC/2015, que tratam especificamente do processo de execução, preconizam que o feito executivo será extinto nas seguintes hipóteses: (i) quando a petição inicial for indeferida; (ii) a obrigação for satisfeita; (iii) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (iv) o exequente renunciar ao crédito; (v) ocorrer a prescrição intercorrente. 3. Sob esse prisma, a execução deveria ser extinta tão somente em uma das hipóteses do referido dispositivo, o que não ocorreu no caso. 4. A hipótese dos autos se amolda a situação em que o exequente deixa de dar regular andamento ao feito executivo, ocasião em que se inicia o prazo prescricional em razão da sua inércia. Nesse sentido, deveria o juízo ter iniciado a contagem do prazo prescricional até que fossem adotadas as providências pelo exequente. 5. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003947-47.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.7.2021. 6. Logo, em que pese o descumprimento do ente federal pelo determinado, verifica-se que tal extinção se revelou prematura, já que não se poderia concluir que a exequente não teria o interesse processual simplesmente por não ter atendido a um ato processual. Como se nota do caso concreto, trata-se de uma execução de valor milionário, que foi objeto de apreciação pela Corte de Contas, após muitos anos de apuração em sede administrativa, de modo que é notório o interesse de agir da União no caso. 7. Apelação provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 311/312). A parte recorrente aponta violação aos arts.: a) 1.022, II, do CPC, alegando a omissão do Tribunal de origem no que tange às omissões alegadas nos embargos de declaração, em especial que "manifeste a respeito da seguinte tese jurídica: viola o parágrafo único do art. 321 e do art. 485, VI do CPC a não imposição da consequência jurídica decorrente do descumprimento da determinação de emenda à inicial, qual seja, o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito" (fls. 328/329). Alega a ocorrência de omissão, também, ao ter deixado, o acórdão recorrido, de se manifestar acerca da consonância da sentença com o art. 924, I, do CPC e quanto à legitimidade das partes. Acrescenta que o aresto tampouco tratou do argumento da possibilidade de serem aplicadas às execuções as disposições processuais da fase de conhecimento nos termos do art. 771, parágrafo único do CPC; b) 321, parágrafo único e 485, VI, do CPC, por entender que, diante da ausência de manifestação quando foi intimada para emendar a inicial, deve ser mantido seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Aduz que a extinção do feito está em consonância com os termos do art. 924, I, do CPC, por indeferimento da petição inicial. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 346/349. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022, II, do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que o Tribunal de origem deve se manifestar "a respeito da seguinte tese jurídica: viola o parágrafo único do art. 321 e do art. 485, VI do CPC a não imposição da consequência jurídica decorrente do descumprimento da determinação de emenda à inicial, qual seja, o seu indeferimento e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito" (fls. 328/329). Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA