Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0007964-51.2018.4.02.5002/ES
AUTOR: ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA
ADVOGADO(A): AMANDA RAMOS DE PINHO (OAB ES029556)
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença proferida reconheceu o direito da parte autora ao aproveitamento do benefício do REINTEGRA, na alíquota de 3% sobre o volume das exportações praticadas até 31/05/2015, bem como o direito à restituição/compensação, a partir do trânsito em julgado, dos valores que deixaram de ser aproveitados/creditados, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 25.22): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para fins de acolher o pedido subsidiário e declarar o direito da autora ANGRAMAR GRANITOS E MÁRMORES LTDA ao aproveitamento do benefício do REINTEGRA, na alíquota de 3% sobre o volume das exportações praticadas até 31/05/2015, isto é, fica reconhecido o direito da incidência da redução da alíquota prevista no Decreto 8.415/2015 somente após o decurso de noventa dias a contar da sua publicação, bem como o direito da autora à restituição/compensação, a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN), dos valores que deixaram de ser aproveitados/creditados no referido período. As importâncias compensáveis ou restituíveis sofrerão correção monetária integral, a contar da data em que a apuração seria devida até a sua efetiva restituição ou compensação, utilizando-se, para tanto a Taxa Selic, taxa que engloba correção monetária e juros, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Considerando a sucumbência recíproca das partes, nos moldes da fundamentação supra, condeno a ré em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, cujo percentual sobre o valor a ser restituído ou compensado será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte ré incidentes sobre a diferença entre o pedido principal e o pedido subsidiário (base de cálculo- proveito econômico da ré) e será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. Para interposição de recurso, deverá a parte autora recolher custas no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos). As custas devem ser recolhidas no Banco Caixa Econômica Federal, mediante a guia GRU – Judicial (Guia de Recolhimento da União – Judicial), sob o(s) código(s): UG (unidade gestora): 090014 (SJES)/ Gestão: 00001; Código de Recolhimento: 18710-0 (Custas Judiciais – 1ª Instância), podendo ser obtida no endereço eletrônico: www.tesouro.fazenda.gov.br (https:// consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp), conforme previsão da tabela, I, alínea “a” da Lei 9.289/96. Todavia, sem custas processuais para recurso por aplicação da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Considerando a sucumbência recíproca e que a parte autora apenas recolheu custas iniciais, deixo de condenar a ré ao reembolso das custas à parte autora. Sentença que não se sujeita a remessa necessária nos moldes do artigo 496, §3º, I do CPC, visto que o proveito econômico não superará a 1.000 salários mínimos, diante dos cálculos acostados com a inicial. Publique-se. Intimem-se".
EMBARGOS DE DECLARAÇAO (evento 41.1): "Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração constantes no evento 29, mas NEGO-LHES provimento, restando incólume a sentença embargada".
ACÓRDÃO (evento 18.1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator, com a ressalva do entendimento da Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA no sentido de afastar a possibilidade de restituição do indébito na via administrativa (Nesse sentido: RE nº 1367549/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 02/03/22; ARE nº 1350473 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 16/02/22, ARE nº 1354543/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 01/12/21), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 39.2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
DESPACHO (evento 58.1): "Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema".
DESPACHO (evento 73.1): "Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese firmada no tema 1108, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil".
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu a renúncia da pretensão executória em relação ao valor principal a fim de instruir procedimento de compensação tributária perante a Receita Federal (evento 77.1).
É a síntese do necessário. Decido.
A parte autora requer a renúncia da execução judicial no tocante ao valor principal do indébito tributário com a finalidade de viabilizar o pedido de restituição na via administrativa.
Conforme Acórdão proferido (evento 18.1), a restituição poderá ocorrer tanto na via administrativa quanto na via judicial.
A renúncia é ato unilateral, que independe da anuência da parte contrária, motivo pelo qual o pedido da parte autora deve ser acolhido, já que expressamente manifestada pelo próprio credor.
Ante o exposto:
1. Homologo o pedido de renúncia da execução judicial do valor principal da condenação, extinguindo o respectivo cumprimento de sentença com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "c", do CPC;
2. Não havendo outros requerimentos, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do seu ulterior prosseguimento, caso sobrevenha pedido de cumprimento de verbas não abrangidas pela renúnica da pretensão executória.