Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB RJ245833)
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com base nos arts. 924, II e 925 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
29/01/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2026, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB RJ245833)
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 11/12/2025 - RESPOSTA
12/12/2025, 00:00
Outras Decisões
10/11/2025, 20:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB RJ245833)
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 54 - o advogado da parte exequente requer a expedição de certidão de patrocínio nos autos para fins de levantamento dos valores depositados no Evento 33.
A decisão contra a qual se insurge o advogado encontra-se fundamentada e não há fato superveniente que motive a sua revisão.
Posto isto, indefiro o pedido formulado e mantenho a decisão anterior pelos motivos nela lançados.
Renovo a oportunidade para que o RESIDENCIAL RIO ROCK forneça os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CNPJ ou apresente o Síndico, na condição de representante da parte autora, autorização expressa nesse sentido, em face dos termos do art. 75, XI, do CPC.
Oportunizo, ainda, o advogado da parte beneficiária que apresente autorização expressa atualizada emitida pelo CONDOMÍNIO, assinada por seu síndico ou representante legal, autorizando o levantamento do valor em nome desta.
Sem atendimento, suspenda-se o curso do processo, até que ministrados meios para prosseguir.
07/11/2025, 00:00
Outras Decisões
06/11/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 45 - A parte requer a autorização para transferência do valor depositado judicialmente para a conta da Administradora do Condomínio.
Indefiro o pedido de transferência para a conta da Administradora do Condomínio, tendo em vista que a transferência deve ser feita diretamente à parte exequente, não sendo possível sua destinação a terceiros estranhos à relação processual.
Intime-se a parte beneficiária RESIDENCIAL RIO ROCK para informar os dados bancários necessários à transferência, indicando conta de sua titularidade, com número da agência e da conta de destino, bem como seu número de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
Subsidiariamente, na hipótese de o levantamento vir a ser requerido pelo advogado constituído, deverá ser apresentada autorização expressa emitida pelo Condomínio, assinada por seu síndico ou representante legal, autorizando o recebimento dos valores em nome da parte beneficiária.
Publique-se. Intimem-se.
04/11/2025, 00:00
Mero expediente
03/11/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial vinculado ao presente processo por meio de transferência bancária eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Para tanto, forneça a parte beneficiária RESIDENCIAL RIO ROCK os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CPF.
No caso de pessoa jurídica, devem ser indicados a inscrição no CNPJ, bem como o nome e o CPF do seu representante.
Apresentados os meios para se ultimar a transferência eletrônica do saldo atualizado da conta de depósito judicial na Agência nº 0625 da Caixa Econômica Federal para a conta a ser identificada como de titularidade da parte beneficiária, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
23/10/2025, 00:00
Mero expediente
22/10/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 09/10/2025 - PETIÇÃO
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça por não comprovada a hipossuficiência da parte.
Deixo de designar, neste momento, Audiência Prévia de Conciliação.Ressalto, contudo, que as partes poderão, a qualquer tempo, manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, hipótese em que os autos serão remetido ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça por não comprovada a hipossuficiência da parte.
Deixo de designar, neste momento, Audiência Prévia de Conciliação.Ressalto, contudo, que as partes poderão, a qualquer tempo, manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, hipótese em que os autos serão remetido ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB RJ245833)
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 54 - o advogado da parte exequente requer a expedição de certidão de patrocínio nos autos para fins de levantamento dos valores depositados no Evento 33.
A decisão contra a qual se insurge o advogado encontra-se fundamentada e não há fato superveniente que motive a sua revisão.
Posto isto, indefiro o pedido formulado e mantenho a decisão anterior pelos motivos nela lançados.
Renovo a oportunidade para que o RESIDENCIAL RIO ROCK forneça os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CNPJ ou apresente o Síndico, na condição de representante da parte autora, autorização expressa nesse sentido, em face dos termos do art. 75, XI, do CPC.
Oportunizo, ainda, o advogado da parte beneficiária que apresente autorização expressa atualizada emitida pelo CONDOMÍNIO, assinada por seu síndico ou representante legal, autorizando o levantamento do valor em nome desta.
Sem atendimento, suspenda-se o curso do processo, até que ministrados meios para prosseguir.
07/11/2025, 00:00
Outras Decisões
06/11/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 45 - A parte requer a autorização para transferência do valor depositado judicialmente para a conta da Administradora do Condomínio.
Indefiro o pedido de transferência para a conta da Administradora do Condomínio, tendo em vista que a transferência deve ser feita diretamente à parte exequente, não sendo possível sua destinação a terceiros estranhos à relação processual.
Intime-se a parte beneficiária RESIDENCIAL RIO ROCK para informar os dados bancários necessários à transferência, indicando conta de sua titularidade, com número da agência e da conta de destino, bem como seu número de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
Subsidiariamente, na hipótese de o levantamento vir a ser requerido pelo advogado constituído, deverá ser apresentada autorização expressa emitida pelo Condomínio, assinada por seu síndico ou representante legal, autorizando o recebimento dos valores em nome da parte beneficiária.
Publique-se. Intimem-se.
04/11/2025, 00:00
Mero expediente
03/11/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial vinculado ao presente processo por meio de transferência bancária eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Para tanto, forneça a parte beneficiária RESIDENCIAL RIO ROCK os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no CPF.
No caso de pessoa jurídica, devem ser indicados a inscrição no CNPJ, bem como o nome e o CPF do seu representante.
Apresentados os meios para se ultimar a transferência eletrônica do saldo atualizado da conta de depósito judicial na Agência nº 0625 da Caixa Econômica Federal para a conta a ser identificada como de titularidade da parte beneficiária, venham os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
23/10/2025, 00:00
Mero expediente
22/10/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 33 - 09/10/2025 - PETIÇÃO
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça por não comprovada a hipossuficiência da parte.
Deixo de designar, neste momento, Audiência Prévia de Conciliação.Ressalto, contudo, que as partes poderão, a qualquer tempo, manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, hipótese em que os autos serão remetido ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça por não comprovada a hipossuficiência da parte.
Deixo de designar, neste momento, Audiência Prévia de Conciliação.Ressalto, contudo, que as partes poderão, a qualquer tempo, manifestar o interesse na realização de audiência conciliatória, hipótese em que os autos serão remetido ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
05/09/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
DESPACHO/DECISÃO
O direito à gratuidade da justiça para a pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de se arcar com os encargos processuais.
Comprove-se essa condição, no prazo de quinze dias.
Após, voltem os autos conclusos.
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 7: A procuração consta como outorgado ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA e não CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR.
Ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o determinado na decisão do Evento 3, sob pena de extinção.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5074542-55.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 23/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5074542-55.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RESIDENCIAL RIO ROCK
ADVOGADO(A): CATHARINA COSENZA PEDROZA KRETZSCHMAR (OAB RJ249795)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
À parte autora para emendar a petição inicial, com base no art. 321 do CPC, sob pena de extinção, e cumprir as seguintes exigências, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) regularizar sua capacidade processual com a juntada de procuração atualizada com poderes para o ajuizamento da demanda, posto que a outorgada é de 2024, sob pena de extinção;
b) apresentar termo de renúncia devidamente atualizado e assinado pela parte autora;
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.