Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0072271-43.1997.4.02.5101/RJ
APELANTE: ORLINDO PEREIRA DE CARVALHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
APELANTE: JORGE UBIRAJARA DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DOUGLAS PEDROSA (OAB RJ140486)
ADVOGADO(A): LUIZ CESAR RAMOS RIBEIRO (OAB RJ145894)
APELANTE: NORIVAL RABELLO DE CARVALHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ALUIZIO BRAGA NASCIMENTO (OAB RJ078597)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER (OAB RJ089324)
INTERESSADO: ADELINO DE OLIVEIRA SANTIAGO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER
INTERESSADO: ALCINA CAMPOS LIMA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER
INTERESSADO: CATIA DE SOUSA NASCIMENTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER
INTERESSADO: JUREMA PAES LEME (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER
INTERESSADO: CASSIA DE SOUSA NASCIMENTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER
INTERESSADO: GENTIL AUGUSTO PAES LEME (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER
INTERESSADO: MARLENE ROCHA RIBEIRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER
INTERESSADO: RUBENS SERGIO DE SOUSA NASCIMENTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER
INTERESSADO: SUZETE LEMOS VERISSIMO SAO MARCOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ADRIANA MONTEIRO VINCLER
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jorge Ubirajara da Silva e Outros, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 30, DOC2), que restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DE EXEQUENTES. SUCESSÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO INTERPOSTA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Apelação interposta por ADELINO DE OLIVEIRA SANTIAGO E OUTROS em face da sentença (evento 457 - 1ª instância) que julgou extinta a execução, em relação aos exequentes ORLINDO PEREIRA DE CARVALHO, NORIVAL RABELLO DE CARVALHO e JORGE UBIRAJARA DA SILVA, ante a ausência de habilitação dos herdeiros. 2 - Em relação a NORIVAL RABELLO DE CARVALHO, o pedido de habilitação dos supostos herdeiros foi indeferido ante a impossibilidade de verificação da existência de ascendentes vivos ou outros irmãos, bem como pela ausência de manifestação quando intimados. 3 - Quanto a JORGE UBIRAJARA DA SILVA, houve oposição da União ao pedido de habilitação dos sucessores, sendo este posteriormente indeferido após oportunizada manifestação. 4 - No caso de ORLINDO PEREIRA DE CARVALHO, após a suspensão do feito e concessão de prazos para providências quanto à sucessão processual, inclusive com publicação de edital, não houve qualquer manifestação de interessados. 5 - A legitimidade recursal, nos termos do art. 996 do CPC, é conferida à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, não sendo permitido pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 18, CPC). 6 - O falecimento extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6° do Código Civil), subtraindo-lhe a capacidade processual, que passa a ser do ente despersonalizado que representa os eventuais bens deixados pelo de cujus, ou seja, o espólio. 7 - Ausente a regular habilitação do espólio ou sucessores nos autos, não há que se falar em legitimidade recursal dos litisconsortes falecidos ou de seus patronos para interposição de recurso de apelação. 8 - Apelação não conhecida.
Em razões recursais (evento 47.1), a recorrente alega violação ao art. 313, §2º, II, do CPC, devendo o processo ser suspenso até a devida regularização dos sucessores, inexistindo prazo legal para a habilitação dos herdeiros.
Contrarrazões no evento 53, DOC1.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não deve ser admitido, diante da ausência de legitimidade recursal, eis que interposto em nome de pessoas já falecidas.
Verifica-se que o recurso especial foi interposto em nome de Jorge Ubirajara da Silva e Outros, sendo possível supor que os outros referem-se a Orlindo Pereira de Carvalho e Norival Rabello de Carvalho, uma vez que foi em relação a eles que a execução foi extinta.
Da análise dos autos, observa-se que os três exequentes já faleceram, sendo que, após suspensão do feito para regularizar a sucessão processual, restaram indeferidos os pedidos de habilitação relativos a Norival Rabello e Jorge Ubirajara, não tendo sido efetuado qualquer pedido em relação a Orlindo Pereira.
Nos termos do art. 6º do CC, “A existência da pessoa natural termina com a morte”, razão pela qual pessoas falecidas não detém capacidade para estar em juízo, inexistindo, portanto, legitimidade recursal.
Além disso, o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandado outorgado ao advogado, razão pela qual a advogada subscritora do presente recurso não possui mais poderes de representação dos recorrentes indicados, o que reforça a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula nº 115 do STJ.
Outrossim, nota-se que o presente recurso sequer atacou o fundamento empregado pelo acórdão, que não conheceu da apelação diante da ilegitimidade recursal, devendo-se aplicar, por analogia, o teor da Súmula nº 283 do STF.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.