Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036779-97.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: PREMIUM SAUDE S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663)
ADVOGADO(A): MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR (OAB MG114566)
ADVOGADO(A): JULIANA MORAIS DE ALMEIDA VIEIRA SILVA (OAB MG192699)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA OPERADORA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR TAL RESONSABILIDADE AO ENTE FEDERAL NO CASO CONCRETO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação. A embargante sustenta, em resumo, que: (i) existe omissão e contradição, pois o acórdão não enfrentou a situação inversa prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/98, qual seja, quando a operadora, por força de decisão judicial, realiza procedimento de responsabilidade do SUS e deve ser ressarcida; (ii) omissão quanto à aplicação do Tema 793 do STF; (iii) omissão e contradição e violação da coisa julgada; (iv) o acórdão deixou de enfrentar a alegação de que a negativa de ressarcimento viola a coerência do sistema jurídico, ao admitir que o SUS pode ser ressarcido por procedimentos realizados pelas operadoras, mas negar o direito inverso.
2. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.
3. Inexiste qualquer omissão ou contradição. O acórdão consignou expressamente que, em relação à coisa julgada, não havia qualquer título em relação à União ou qualquer outro fundamento que justificasse a cobrança baseada na decisão proferida pelo Poder Judiciário do Espírito Santo, que não foi impugnado pela parte autora, ora recorrente.
4. Assentou-se que, em relação ao ressarcimento, a beneficiária do plano de saúde poderia ter efetuado seu tratamento na rede pública de saúde, uma vez que se tratava de procedimento realizado gratuitamente no âmbito do Sistema Único de Saúde. No entanto, a beneficiária do plano de saúde não optou pelo Sistema Único de Saúde, preferindo exigir judicialmente da empresa autora a realização do procedimento, obtendo vitória em primeira instância, o que exigiu da autora a efetivação da prestação e a realização do tratamento.
5. Consignou-se que, apesar de ter sido vencedora em segunda instância, o Poder Judiciário do Espírito Santo não permitiu que a recorrente fosse ressarcida das despesas em relação à própria beneficiária, como a legislação processual (artigo 302, CPC), preferindo atribuir tal ônus ao ente federal que não fez parte daquela relação processual. Logo, atribuir a responsabilidade ao ente federal significava violar os limites subjetivos da coisa julgada, eis que o ente federativo não fez parte daquela relação processual, tampouco foi condenada a qualquer ressarcimento.
6. Pontuou-se, ainda, que não se revelava possível atribuir tal responsabilidade ao ente federal, que não foi parte do processo e que não teve garantido o contraditório, o que violava frontalmente os princípios constitucionais e processuais que regem o ordenamento jurídico. Além disso, diferente do narrado pela empresa recorrente, o procedimento cirúrgico gerador da presente lide encontra-se expressamente previsto no rol da ANS, de modo que seria sua obrigação e não do ente federal prestá-lo. Logo, as questões sobre a coisa julgada e o ressarcimento foram devidamente apreciadas.
7. Não prospera a tese de violação ao Tema 793 do STF, que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados entre si. Tal entendimento se refere à competência constitucional e a garantia do direito à saúde pelos entes federais, não tratando de relação entre o ente público e a entidade particular, de modo que não prospera a sua invocação para solucionar o caso.
8. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
10. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
11. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.