Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001914-41.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARIA ELISABETE FREIRE FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MICHELOTTI FLECK (OAB DF021243)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REPROPOSITURA DE AÇÃO COM OS MESMOS PERÍODOS LABORAIS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR COM JULGAMENTO DE MÉRITO E TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR NOVA AÇÃO ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DA COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo, em demanda na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1985 a 31/03/1991, 01/04/1991 a 30/06/1996, 01/04/2002 a 31/05/2008, 01/06/2008 a 30/06/2011 e 02/01/2014 a 30/09/2019. Consta dos autos que a parte autora já havia ajuizado ação anterior, na qual formulou idêntico pedido de reconhecimento da especialidade dos mesmos períodos laborais, tendo sido proferida sentença de improcedência, com declaração de falsidade documental das CTPS apresentadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reexame judicial de pedido de reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição quando já existe decisão anterior de mérito transitada em julgado envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material configura-se quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir em duas demandas, sendo que uma delas já foi definitivamente julgada, nos termos do art. 337, §4º, do CPC.
4. Verificada a tríplice identidade entre a ação anterior e a presente demanda, bem como o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborais, incide a autoridade da coisa julgada material prevista no art. 502 do CPC.
5. O instituto da coisa julgada visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito após o esgotamento das vias recursais, em prestígio ao princípio da segurança jurídica.
6. A rediscussão da matéria por meio de nova ação ordinária, em vez da utilização da ação rescisória prevista no art. 966 do CPC, afronta a autoridade da decisão transitada em julgado.
7. A existência de eventual prova nova não autoriza a rediscussão da controvérsia quando o processo anterior foi julgado com resolução de mérito, sendo inaplicável a flexibilização da coisa julgada secundum eventum probationis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo decisão de mérito transitada em julgado em demanda previdenciária, a apresentação de novo conjunto probatório não permite a repropositura da ação com o mesmo objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A existência de decisão de mérito transitada em julgado que analisa pedido de reconhecimento de tempo especial impede a repropositura de nova ação com idênticas partes, pedido e causa de pedir.
2. A apresentação de prova nova não autoriza a rediscussão da matéria quando a demanda anterior foi julgada com resolução de mérito, sendo inaplicável a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis.
3. A rediscussão de matéria já decidida em sentença transitada em julgado somente é admissível por meio de ação rescisória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §4º, 502, 508, 966 e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.887.906/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.122.184/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.04.2018, DJe 09.04.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.