Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194482/RJ (2025/0027555-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MULTIDEIAS - MARKETING E TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE GÓES - SP208942
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela União (Fazenda Nacional) com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 356): TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONHECIMENTO DE EMBARQUE. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO PRAZO. RETIFICAÇÃO. INTEMPESTIVA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O disposto no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, e regulamentado pelo art. 728, inciso IV, alínea “e”, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), prevê a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa transportadora ou ao agente de carga que deixar de prestar informação sobre as cargas transportadas na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. 2. In casu, conforme narrado em sua petição inicial, a parte autora “ prestou informações perante a Receita Federal do Brasil observando estritamente o prazo previsto no art. 22, inc. II, alínea “d” da IN RFB n° 800/07, ou seja, em até 48h antes da atracação, porém, aquela não levou em consideração que as alegadas informações a “destempo” foram decorrentes somente de pedidos de retificação de dados não atribuíveis à autora”, o que não foi contestado pela União Federal. 3. É possível observar que a parte autora realizou o registro das informações respectivas antes da atracação da embarcação no Porto do Rio de Janeiro, ao passo que o pedido de retificação do CE Mercante foi feito em momento posterior, revelando que a conduta em exame não se subsume à descrição da penalidade em tela. (Precedentes). 4. Há que se destacar que, após grande divergência no âmbito da própria Receita Federal do Brasil, na medida em que parte de suas unidades aplicavam a penalidade somente quando da inclusão de nova informação, e outras a aplicavam também quando da retificação de informações já prestadas anteriormente, tal questão restou pacificada no âmbito daquele órgão através da Solução de Consulta COSIT nº 2/2016, no sentido de que as alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa. 5. O CARF editou a súmula 186, assentando que “ A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/66”. 6. Apelação da União Federal conhecida e desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 388/390). A recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 493, 1.022, II, do CPC; 3º da Lei 13.988/2020. Sustenta que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, o Tribunal de origem manteve omissão sobre as questões neles apontadas; (II) "a superveniência do parcelamento foi apresentada a egrégia Corte Regional a quo na primeira oportunidade que teve a Fazenda Nacional de se manifestar nos autos, que no caso foi com a oposição dos embargos declaratórios, visto que a adesão à Transação ocorreu em 07/07/2020, como comprova o documento do evento 74. enquanto o apelo fazendário foi interposto em 04/09/2017. Não obstante, o egrégio Tribunal Federal deixou de analisar os efeitos da transação" (fl. 404), e que "não se trata de inovação recursal, pois trata-se de fato reconhecidamente novo" (fl. 404); (III) "A adesão a parcelamento administrativo constitui um favor fiscal, uma opção ao contribuinte inadimplente, implicando em confissão da dívida, com a conseqüente concordância com sua origem e valores, inclusive com os acréscimos legais, descabendo, portanto, qualquer contestação quanto à sua certeza ou liquidez, como prevê o art. 12, da Lei nº 10.522/02" (fl. 404). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a questão trazida a debate no recurso especial diz respeito à possibilidade de questionamento judicial da obrigação tributária quando houver confissão da dívida em razão do parcelamento do débito. Ocorre que essa matéria foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.133.027/SP - Tema 375) e decidida nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. Mesmo na vigência do CPC/73, a aplicação da sistemática dos recursos especiais repetitivos deveria anteceder a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo raro, incumbindo ao Presidente do Tribunal de origem assim proceder em relação aos recursos especiais que versassem sobre os temas já julgados sob o rito do art. 543-C do CPC/73: "Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça" (art. 543-C, § 7º, I e II, do CPC/73). Esse mesmo procedimento restou ratificado pelo novel diploma processual civil (cf art. 1.030, I, b, e II, do CPC). Assim, haverá o juízo de admissibilidade do recurso especial somente nos casos em que, ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, o Tribunal a quo, em decisão colegiada, mantiver a decisão divergente daquela firmada no leading case (art. 543-C, § 8º, do CPC/73: "Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial"; cf ainda art. 1.030, V, c, do CPC). Compete, pois, ao Tribunal a quo efetuar o juízo de conformidade (art. 543- C, §§ 7º e 8º, do CPC/73; art. 1.030, I, b, CPC) antes de analisar os pressupostos de prelibação do recurso especial. De fato, na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, submetida à apreciação da Corte Especial: "A edição da Lei n. 11.672, de 8.5.2008, decorreu, sabidamente, da explosão de processos repetidos junto ao Superior Tribunal de Justiça, ensejando centenas e, conforme a matéria, milhares de julgados idênticos, mesmo após a questão jurídica já estar pacificada. O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." Nessa linha de intelecção, foi editada a Resolução STJ n.º 17, de 4 de setembro de 2013, cujo art. 2º, II, expressamente dispõe: Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o presidente poderá: I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia; II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA