Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5002206-04.2021.4.02.5001/ES
APELANTE: COMERCIAL LOLLIVIX LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Francisco Sérgio Del Pupo (OAB ES027368)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso epecial interposto por COMERCIAL LOLLIVIX LTDA. - ME, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especialziada deste Tribunal, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. TUTELA RECURSAL PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para condenar a União a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, registrando que a faixa de percentual será definida quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC/2015). No mais, julgou improcedente o pedido de devolução em dobro dos danos materiais.
2. Recurso em que se objetiva, inicialmente, a manutenção da gratuidade de justiça deferida e a concessão de tutela de evidência para deferir o pedido de atribuição apenas do efeito devolutivo ao recurso, para que possa iniciar a execução provisória, e, no mérito. a reforma parcial da sentença para majoração da indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
3. Caso em que se discute (i) gratuidade de justiça; (ii) efeito devolutivo recursal; e (iii) indenização pro danos morais fixada.
III. Razões de decidir
4. Remessa Necessária não conhecida, porquanto prejudicada. De acordo com o art. 19, §2º, da Lei 10.522/2002, não se sujeitarão ao duplo grau obrigatório as sentenças proferidas nos processos em que União Federal manifeste expressamente seu desinteresse em recorrer.
5. A gratuidade de justiça concedida anteriormente se estende durante o curso do processo enquanto inexistir decisão em contrário.
6. O E. STJ firmou entendimento de que não há necessidade de a parte comprovar a existência de efetivo prejuízo para ter direito à indenização por dano moral, caso ocorra o protesto indevido de título ou a inscrição irregular do contribuinte em cadastros de inadimplentes.
7. No arbitramento do valor da indenização por dano moral, o julgador tem que levar em conta a proporcionalidade, razoabilidade, a extensão do dano produzido, observando sempre o princípio da vedação do enriquecimento sem causa e o seu caráter compensatório e pedagógico. No caso em apreço, o valor de R$ 8.000,00 a ser pago pela União Federal mostra-se razoável, adequado e apto a reparar o dano sofrido pela autora.
8. O julgamento do mérito desta Apelação prejudica o pedido de tutela antecipada recursal, por falta de interesse.
IV. Dispositivo
9. Remessa Necessária não conhecida e Apelação desprovida.
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 98, do CC, requerendo "a majoração das indenizações por danos morais e materiais à RECORRENTE."
É o relatório. Decido.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do quantum indenizatório quando não configurada excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta via recursal, em vista do óbice da Súmula 07/STJ. A propósito:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de recusa indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 é desproporcional e se a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório.
3. A parte agravante alega divergência jurisprudencial, citando casos com indenizações superiores em situações semelhantes, e requer a majoração da indenização.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que a indenização de R$ 10.000,00 foi proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não configurando enriquecimento indevido da vítima.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor indenizatório só é possível em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se aplica ao presente caso.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões fático-probatórias e a análise de dissídio jurisprudencial sem similitude fática comprovada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 não é desproporcional em casos de recusa indevida de cobertura por plano de saúde. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum indenizatório quando não configurada excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser analisada sem similitude fática comprovada."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.775/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, STJ, AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.
(AgInt no AREsp n. 2.643.065/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.1. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de que configurado o dano moral indenizável - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a alteração do valor fixado a título de danos morais apenas nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo esse o caso dos autos.3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.553.339/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPARAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. Hipótese em que a Corte local entendeu que ficou comprovado o direito pleiteado pela parte autora, no tocante à indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela sobrecarga de energia elétrica, rejeitando a alegada ocorrência de força maior.
4. Divergir da comprovação do nexo causal e da inexistência de excludente de responsabilidade reclama o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do aludido óbice sumular.
5. Esta Corte entende que a revisão do quantum indenizatório fixado na origem a título de danos morais somente é possível em hipóteses excepcionais, quando verificada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos presentes autos.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.553.832/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
No caso, o acórdão recorrido concluiu que "o valor de R$ 8.000,00 a ser pago pela União Federal mostra-se razoável, adequado e apto a reparar o dano sofrido pela autora." Não sendo a verba irrisória ou exorbitante, impõe-se a inadmissão recursal, conforme jurisprudência acima trazida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.