Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5074500-74.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: DANIEL PLACIDO PIRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Daniel Plácido Pires, com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 16, ACOR2), que restou assim ementado:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 37, XVI, DA CRFB. LICENÇA NÃO REMUNERADA EM UM DOS CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO. VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO MANTIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido exordial, a fim de que fosse assegurada a posse em cargo público na esfera federal, enquanto o autor, ora apelante, permanece licenciado, sem remuneração, de outro cargo público na esfera estadual. 2. A jurisprudência do Pretório Excelso consolidou-se no sentido “da impossibilidade de acumulação de cargos, mesmo que o servidor esteja licenciado de um deles para tratar de interesses particulares, sem recebimento de vencimentos” (RE 1.296.557 AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 13/04/2021, publicado em 20/05/2021). 3. Isso porque o pedido de licença sem remuneração de um dos cargos não elide a vedação prevista no art. 37, XVI, da CRFB, uma vez que não resta descaracterizado o vínculo jurídico anterior do servidor com a Administração. 4. Assim, considerando que os cargos em tela não se enquadram nas exceções previstas nas alíneas do art. 37, XVI, da Constituição Cidadã, é forçoso concluir pela impossibilidade de acumulação, ainda que não se tenha, provisoriamente, a remuneração em um deles, pois a vedação constitucional aplica-se à titularidade de cargos, e não tão somente à percepção de vantagens pecuniárias. 5. Recurso de apelação interposto pelo autor a que se nega provimento.
Em razões recursais (evento 25.1), o recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos II, XXXV e LIV, bem como ao art. 37, incisos I, II e XVI, da CF/88.
Contrarrazões no evento 28.1.
Tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento de preparo, o recorrente foi intimado para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, conforme ato ordinatório do evento 31.1.
Diante disso, o recorrente requereu a concessão da gratuidade de justiça ou, ao menos, o parcelamento do preparo recursal (evento 35, PET1).
É o relatório. Decido.
Da análise detida dos autos, observa-se que nas razões do recurso especial, o recorrente não requereu a gratuidade de justiça, vindo a fazê-lo apenas após a intimação para recolhimento do preparo em dobro.
Ocorre que, segundo entendimento pacífico do STF, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, de modo que, ainda que fosse possível conceder o benefício da gratuidade diante dos documentos juntados no evento 35, isso não teria o condão de afastar a exigência de recolhimento do preparo no caso em tela, eis que o pedido foi efetuado apenas após a interposição do recurso extraordinário.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. IRRETROATIVIDADE DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. 3. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça só produz efeitos futuros. Assim, julgado deserto o recurso, de nada adiantaria a concessão posterior do benefício. Precedentes. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF, ARE 1405495 AgR/RJ, Pleno, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 25/07/2023)
Aliás, considerando que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso (artigo 1.007 do CPC), qualquer justificativa de impossibilidade, seja para concessão da Justiça Gratuita, seja para diferimento ou parcelamento da taxa, deve ser realizada neste ato, de modo que pedido efetuado posteriormente não tem o condão de afastar a necessidade do recolhimento em dobro, justamente por não possuir efeitos retroativos.
Assim, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, nem tampouco efetuado o recolhimento em dobro no prazo que lhe fora concedido, impõe-se reconhecer a deserção do presente recurso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do artigo 1.030, inciso V, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.