Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004855-68.2023.4.02.5001/ES
APELANTE: SONIA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDA REUTER PAOLIELLO (OAB ES016221)
ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB ES020540)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SÔNIA DA SILVA (Evento 50), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A controvérsia central do recurso cinge-se à metodologia de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. O juízo de primeiro grau havia fixado a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa (à qual foi atribuído o montante de R$ 360.000,00). Contudo, o acórdão recorrido reformou a sentença para arbitrar os honorários por apreciação equitativa no valor fixo de R$ 5.000,00, alegando que a aplicação dos percentuais legais geraria uma condenação desproporcional.
Em suas razões, a recorrente aponta violação aos artigos 85, § 2º, 489, § 1º, VI, 927, III, 928 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão recorrido contraria expressamente a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076.
Diante da aparente dissonância entre o acórdão proferido pela Turma Julgadora e a orientação consolidada pela Corte Superior, os autos foram encaminhados ao órgão julgador de origem, na forma do artigo 1.030, inciso II, do CPC, para o eventual exercício do juízo de retratação e adequação ao aludido leading case.
Remetidos os autos à Sexta Turma Especializada, o órgão fracionário, em julgamento realizado em 16 de abril de 2026, decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo integralmente o acórdão por seus próprios fundamentos. A Turma argumentou que a aplicação literal do Tema nº 1.076/STJ implicaria fixação de honorários desproporcionais e que a opção hermenêutica adotada estaria respaldada em princípios constitucionais e nas consequências práticas da decisão (artigo 20 da LINDB).
É o relatório. Decido.
Inexistindo a retratação por parte da Turma Julgadora (artigo 1.030, II, do CPC), cumpre a esta Vice-Presidência proceder ao juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial, nos moldes do artigo 1.030, inciso V, alínea "a", do mesmo diploma processual.
Verifica-se, inicialmente, o preenchimento de todos os pressupostos genéricos e extrínsecos de admissibilidade: o recurso é cabível, a recorrente detém legitimidade e interesse recursal, a peça é formalmente regular e a tempestividade foi observada. Ademais, dispensado o recolhimento do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida à recorrente.
No que tange aos requisitos específicos, constata-se que a matéria jurídica encontra-se devidamente prequestionada, tendo em vista o esgotamento das vias ordinárias com a oposição de embargos de declaração voltados a sanar a omissão e ventilar as normas federais tidas por violadas. A discussão prescinde do reexame de fatos e provas, tratando-se de matéria estritamente de direito, o que afasta o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Considerando que a Turma manteve a tese que autoriza a fixação de honorários por equidade fora das hipóteses estritas da legislação processual civil, resta cristalizado o dissídio e a potencial contrariedade direta aos artigos 85, § 2º, 927, III, e 928 do CPC, bem como ao entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo nº 1.076.
Dessa forma, restando intacto o inconformismo e não tendo havido a retratação pelo órgão fracionário, a subida dos autos ao Tribunal Superior é medida que se impõe para a preservação da autoridade dos precedentes obrigatórios.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Especial.
Remetam-se os autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.