Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034397-68.2022.4.02.5001/ES
AUTOR: RENATO RIBEIRO GARCIA
ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)
ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)
ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados entre 1989 e 2018, em razão da exposição aos agentes nocivos ruído e hidrocarbonetos (óleos e graxas), com o objetivo de obter aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A instrução processual concentrou-se na busca de documentos técnicos (PPP e LTCAT) relativos aos períodos de 1995 a 1998. O autor sustenta que, embora vinculado formalmente a empresas terceirizadas, prestou serviços nas dependências da VALE S.A. (Porto de Tubarão).
Instada a se manifestar e fornecer documentação, a VALE S.A. informou (evento 104, PET1) a impossibilidade de localizar registros de períodos tão remotos, alegando o transcurso do prazo de guarda documental. Diante da inexistência de formulários técnicos para os referidos intervalos e da extinção de algumas das empresas empregadoras, a parte autora reiterou o pedido de produção de prova pericial técnica.
II. SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
O processo tramita regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar. A competência deste Juízo Federal (Rito Comum) está firmada pelo valor atribuído à causa após emenda.
A controvérsia cinge-se aos seguintes pontos:
A efetiva exposição do autor a agentes nocivos (físicos e químicos) nos períodos de 15/04/1989 a 16/02/1998; 19/02/1998 a 31/03/2008; e 01/10/2013 a 15/03/2018.
A configuração do tempo de serviço como especial, para fins de conversão ou concessão de aposentadoria especial.
III. DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PRÉVIA DOS FATOS
Embora a parte autora tenha postulado a realização de prova pericial técnica nas dependências da VALE S.A., constatou-se que existe uma questão fática preliminar que deve ser adequadamente demonstrada antes de se decidir pela pertinência ou não da perícia requerida.
Com efeito, sendo a parte autora formalmente vinculada a empresas terceirizadas, e não diretamente à VALE S.A., faz-se necessário que seja previamente demonstrado, de forma inequívoca:
a) Que o autor efetivamente trabalhou no ambiente da VALE S.A. (Porto de Tubarão) durante os períodos alegados;
b) Em quais setores, áreas ou departamentos específicos prestou seus serviços dentro das instalações da VALE S.A.;
c) Quais as funções concretas que exerceu em cada período e setor.
A demonstração dessa situação fática é essencial para que este Juízo possa avaliar, com a devida fundamentação, se a perícia técnica in loco nas dependências da VALE S.A. mostra-se pertinente e adequada para a comprovação da exposição aos agentes nocivos alegados.
Sem essa comprovação preliminar, eventual perícia realizada nas dependências da VALE S.A. careceria de nexo lógico com a realidade vivenciada pelo autor, podendo resultar em prova imprestável ou desconectada das verdadeiras condições de trabalho experimentadas pelo requerente.
A prova documental e testemunhal relativa a esses pontos mostra-se, portanto, não apenas recomendável, mas imprescindível para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de plena demonstração dos fatos que fundamentam a pretensão autoral, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente:
1) Prova documental (contratos de prestação de serviços, registros de acesso, crachás, ordens de serviço, declarações das empresas empregadoras, ou quaisquer outros documentos) que demonstre que efetivamente trabalhou nas dependências da VALE S.A. durante os períodos alegados;
2) Indicação específica e detalhada dos setores, áreas ou departamentos da VALE S.A. onde prestou serviços em cada período;
3) Descrição das funções concretas exercidas em cada setor e período;
4) Rol de testemunhas (até 03 testemunhas) que possam confirmar os fatos acima mencionados, com a devida qualificação (nome completo, CPF, endereço e contato telefônico).
Apresentados os documentos e o rol de testemunhas, abra-se vista ao INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora pretenda produzir prova testemunhal, deverá requerer, no mesmo prazo acima assinalado, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Somente após a comprovação satisfatória da situação fática acima delineada é que este Juízo avaliará a pertinência e a necessidade da realização de prova pericial técnica nas dependências da VALE S.A.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, ou restando insuficiente a comprovação dos fatos, será oportunizada manifestação prévia ao autor, nos termos do artigo 10 do CPC, para, querendo, complementar a prova ou justificar sua impossibilidade, após o que os autos serão conclusos para decisão.
Intimem-se.