Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0018195-06.1996.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSE FELICIANO FILHO
ADVOGADO(A): ITALO MORA GUARNASCHELLI (OAB RJ054529)
EXEQUENTE: SELINA BAUR DA CRUZ
ADVOGADO(A): ITALO MORA GUARNASCHELLI (OAB RJ054529)
EXEQUENTE: REGINA MARIA GUIMARAES MUNCH
ADVOGADO(A): ITALO MORA GUARNASCHELLI (OAB RJ054529)
EXEQUENTE: ISA MARIA SIQUEIRA NEVES
ADVOGADO(A): ITALO MORA GUARNASCHELLI (OAB RJ054529)
EXEQUENTE: EDILZA REGINA SCHWABENLAND
ADVOGADO(A): ITALO MORA GUARNASCHELLI (OAB RJ054529)
EXEQUENTE: EDSON BORGES DE MELLO
ADVOGADO(A): ITALO MORA GUARNASCHELLI (OAB RJ054529)
EXEQUENTE: VICENTE P NETO
ADVOGADO(A): ITALO MORA GUARNASCHELLI (OAB RJ054529)
EXEQUENTE: PAULO BARROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ITALO MORA GUARNASCHELLI (OAB RJ054529)
EXEQUENTE: DARCY DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): ITALO MORA GUARNASCHELLI (OAB RJ054529)
EXEQUENTE: MARIO DA COSTA SOARES
ADVOGADO(A): ITALO MORA GUARNASCHELLI (OAB RJ054529)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a divergência técnica instalada entre a Contadoria Judicial (evento 633) e a executada (evento 631) acerca da metodologia de cálculo das diferenças de juros progressivos, em especial quanto à aplicação de juros remuneratórios, critérios de atualização monetária e a abrangência do cálculo em relação a períodos anteriores à vigência do FGTS;
Considerando, ainda, a necessidade de pacificar os parâmetros de liquidação para conferir celeridade ao feito, garantindo às partes o exercício do contraditório sobre as premissas técnicas que nortearão a decisão deste juízo.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se, de forma fundamentada, sobre as divergências apontadas pela Contadoria Judicial no evento 633, especificamente no que tange aos seguintes pontos:
a) Inclusão ou exclusão de juros remuneratórios no cálculo das diferenças;
b) Aplicação da taxa de juros de mora (0,5% vs 1% ao mês) e da Taxa SELIC para o período posterior a janeiro de 2003;
c) Pertinência ou não da inclusão de vínculos empregatícios anteriores à criação do FGTS (01/01/1967).
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
P.I.