Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026084-84.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: VALDIRENI SCARPAT
ADVOGADO(A): RAUL ANTONIO SCHMITZ (OAB ES018087)
ADVOGADO(A): MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por V.S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 624.280.345-7), desde a data da cessação administrativa em 01/10/2018, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas (evento 1, restabelecimento auxilio-doenca VALDIRENI SCARPAT.pdf).
Decisão: o juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, concedeu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade no prazo de 15 dias e determinou a realização de perícia médica judicial, fixando quesitos e prazo para apresentação de quesitos pelas partes, bem como para indicação de assistentes técnicos (evento 3, gproc_500002386495.html).
O INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e a falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de comprovação do indeferimento administrativo ou de pedido de prorrogação tempestivo; sustentou que os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade não estariam preenchidos, destacando a necessidade de qualidade de segurado, carência, incapacidade laborativa e inexistência de doença preexistente; argumentou que a incapacidade deve ser total e temporária para o auxílio por incapacidade temporária ou total e permanente para a aposentadoria por incapacidade permanente; ressaltou que a simples indicação de cirurgia não caracteriza incapacidade permanente e que o segurado deve se submeter a tratamento e reabilitação profissional; requereu, em caso de procedência, que a data de início do benefício seja fixada na data da perícia judicial e que seja fixada data de cessação conforme o laudo pericial; protestou pela produção de prova pericial médica (evento 8, CONTESTAÇÃO.html).
A parte autora apresentou réplica, sustentando que compareceu à perícia médica do INSS e que houve indeferimento administrativo, comprovado nos autos; defendeu que a ausência de pedido de prorrogação não descaracteriza o interesse de agir; argumentou que não há decadência do direito de revisar atos de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, sendo aplicável apenas a prescrição quinquenal das parcelas; afirmou que preenche os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme CNIS juntado aos autos; reiterou que permanece incapacitada para o trabalho, conforme laudos e exames médicos, e requereu a procedência da ação nos termos da inicial (evento 17, REPLICA VALDIRENI SCARPAT.pdf).
Decisão: o juízo determinou que, inexistindo requerimentos de provas a serem analisados, os autos fossem conclusos para sentença (evento 73, gproc_500003184584.html).
Decisão: o juízo consignou que a ação objetiva o restabelecimento de benefício de incapacidade, deferiu a gratuidade de justiça, concedeu liminar e determinou a realização de perícia; registrou que o INSS, em contestação, arguiu prescrição e falta de interesse de agir, e, no mérito, defendeu a aptidão da parte autora para o trabalho; destacou que o laudo pericial judicial concluiu pela cegueira irreversível no olho esquerdo, com incapacidade para a atividade de cozinheira, mas aptidão para atividades de comerciante e gerente de loja, funções que a autora exerceu conforme registros do CNIS; observou que a documentação não corrobora a alegação de que a única atividade habitual da autora seria a de cozinheira; revogou a tutela de urgência e concedeu prazo para a autora comprovar que sua única atividade habitual é a de cozinheira (evento 81, gproc_500003735935.html).
Decisão: o juízo deferiu dilação de prazo requerida pela parte autora para cumprimento de determinação processual (evento 89, gproc_500003833697.html).
Manifestação da parte autora no evento 92, PET1, na qual requer a juntada de novos documentos e apresenta o rol de testemunhas.
É o relatório.
Feitas tais considerações, não se verificando as hipóteses dos arts. 354 e 355 do CPC, passo a sanear o feito na forma do art. 357 do CPC.
Diante dos documentos juntados aos autos, verifico que a controvérsia envolve questões de fato e de direito. Considerando o pedido formulado e a situação fática apresentada, entendo necessária a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora, para comprovação de que sua única atividade habitual é a de cozinheira.
Desta feita, defiro a produção de prova testemunhal e, de ofício, com fulcro no art. 385, caput, do CPC, determino o depoimento pessoal da parte autora, fixando como ponto de prova a comprovação de que sua única atividade habitual é a de cozinheira..
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunha, no prazo de 10 (dias) dias (art. 357, §4º, do CPC).
Decorrido o prazo sem óbices, determino à Secretaria que designe dia e hora para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes, ressaltando que o autor deverá ser intimado pessoalmente para a audiência, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e as testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC.
Do Juízo 100% digital.
Dê-se vista às partes de que o ato será na modalidade presencial, na forma da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, com exceção dos feitos em trâmite pelo Juízo 100% digital.
Contudo, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de intimação do presente ato, a intenção na adesão do Juízo 100% digital (Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça) e/ou a realização da audiência na modalidade à distância, em homenagem ao princípio da cooperação.
O Juízo 100% Digital é medida de alta eficiência, que vem contribuindo para a celeridade dos atos judiciais, em homenagem aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CR/88) e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CR/88). Proporciona às partes, procuradores e aos advogados, exemplificativamente, mas não somente, atendimento virtual por aplicativos de mensagens, por telefone e via balcão virtual, dentre outros, evitando, também, deslocamento à sede do Juízo, inclusive quanto a partes e testemunhas com situações pessoais que o dificultem. Em sendo este o caso, o patrono deverá informar seus celulares e e-mails, com vistas a viabilizar as providências necessárias a tanto.
Ficam cientificadas da hipótese de aceitação tácita, na forma do § 4º, do art. 3º da supracitada Resolução:
§ 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Decorrido o prazo sem expressa manifestação, à Secretaria para reiterar. Na hipótese de novo decurso sem manifestação, à Secretaria para alteração na capa do presente feito, marcando a adesão do Juízo 100% Digital, na modalidade tácita.