Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5034091-22.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO RESENDE
ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR (OAB RJ181161)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União em que requer seja reconhecido o excesso de execução.
Nas situações em que ocorra divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria do Juízo, órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes.
No caso dos autos, a Seção de Cálculos apresenta os valores que se adequam aos parâmetros estabelecidos pelo título judicial constituído e que embasa a fase de cumprimento de sentença.
Destaque-se que é possível ao magistrado acolher o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, ainda que o valor apurado seja superior/inferior ao executado, no intuito de que os cálculos se ajustem aos parâmetros do título judicial (STJ - Agresp 201101471880, Relatora: Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje Data: 19/04/2016, Decisão unânime; STJ - Agaresp 201502201167, Relator: Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje Data: 28/032016, Decisão unânime; STJ - Agresp 200901062631, Relator: Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje Data: 19/10/2015, Decisão unânime).
É de ver-se, ainda, que a partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º).
Ante o exposto, acolho a impugnação da parte executada e homologo como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até agosto/2025, conforme cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (Evento 99, Doc. 01).
- MARIA DA CONCEICAO RESENDE - CPF nº 777.308.017-87: R$ 968.024,92, a título de condenação principal.
- FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 51.069.059/0001-77: R$ 83.513,99, a título de honorários de sucumbência.
Com base no art. 85, §1º do CPC, por se tratar de execução resistida, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela parte exequente em 10% do valor do excesso apontado e reconhecido na ordem de R$ 103.483,54 (R$ 1.155.022,45 menos R$ 1.051.538,91), que no caso corresponde a R$ 10.348,35.
Para tanto, autorizo que o valor devido pelo exequente a título de honorários advocatícios seja deduzido do crédito a receber como obrigação de pagar, como resultado de acerto de contas, tendo como beneficiário a esse título o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, CNPJ 26707621/0001-01.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto de restar precluso este ato decisório.
Oportunamente, expeça-se o requisitório complementar para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em agosto/2025 (Evento 99, Doc. 01), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2):
- MARIA DA CONCEICAO RESENDE - CPF nº 777.308.017-87: R$ 957.676,57, a título de condenação principal, descontados os honorários do excesso à execução, referente ao período de novembro de 2022 a maio de 2025 (06 meses), pelo que sujeito ao regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA que deverá ser indicado no requisitório expedido.
- FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 51.069.059/0001-77: R$ 83.513,99, à título de honorários de sucumbência.
Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, CNPJ 26707621/0001-01 - R$ 10.348,35.
Não há retenção a título de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS.
Com relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 60, Doc. 07), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a FERNANDO CESAR RODRIGUES DA CONCEICAO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ nº 51.069.059/0001-77 por dedução de – 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, observada a sistemática ora definida.
Para o cadastro do requisitório, observe a Secretaria do Juízo a necessidade de indicação das situações prioritárias no quadro Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso.
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito:
- Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima;
- Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se. Intimem-se.