Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000591-44.2019.4.02.5002/ES
AUTOR: PENHASCO MARMORES E GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005)
AUTOR: MONTREALE GRANITOS E MARMORES LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO DAVID CARNEIRO (OAB RJ106005)
DESPACHO/DECISÃO
Os pedidos da parte autora foram julgados da seguinte forma:
Sentença (evento 25, DOC1): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para fins de acolher o pedido subsidiário e DECLARAR o direito da autora PENHASCO MÁRMORES E GRANITOS LTDA e MONTREALE GRANITOS E MARMORES LTDA ao aproveitamento do benefício do REINTEGRA, sem a redução de alíquota implementada pelo Decreto 8.415/15, no período de 90 dias, contado da respectiva publicação, isto é, aproveitar o benefício do REINTEGRA, na alíquota de 3% sobre o volume das exportações praticadas, até 31/05/2015, em respeito ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, a teor do art. 150, III, “c”, da Constituição Federal.
Fica reconhecido o direito da incidência da redução da alíquota prevista no decreto somente após o decurso de noventa dias a contar da publicação (aplicação da anterioridade nonagesimal), bem como o direito da autora à restituição/compensação, a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN), dos valores que deixaram de ser aproveitados/creditados no referido período.
As importâncias compensáveis ou restituíveis sofrerão correção monetária integral, a contar da data em que a apuração seria devida até a sua efetiva restituição ou compensação, utilizando-se, para tanto a Taxa Selic, taxa que engloba correção monetária e juros, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, nos moldes da fundamentação supra, condeno a ré em honorários advocatícios em favor do patrono da autora, cujo percentual sobre o valor a ser restituído ou compensado será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Outrossim, condeno a parte autora, pro rata, ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte ré incidentes sobre a diferença entre o pedido principal e o pedido subsidiário (base de cálculo- proveito econômico da ré) e será definido por ocasião da liquidação da sentença, nos moldes do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Para interposição de recurso, necessário recolhimento das custas remanescentes, em razão do recolhimento da metade das custas totais.
Sem custas processuais para recurso pela parte ré por aplicação da isenção prevista no art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96."
Acórdão (processo 5000591-44.2019.4.02.5002/TRF2, evento 10, DOC1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações de ambas as partes, confirmando que as alterações promovidas no âmbito do REINTEGRA pelo Decreto 8.415/15 somente se sujeitam ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Negado seguimento ao recurso extraordinário no processo 5000591-44.2019.4.02.5002/TRF2, evento 72, DOC1 e inadmitido Recurso Especial no processo 5000591-44.2019.4.02.5002/TRF2, evento 74, DOC1.
Trânsito em julgado em 10/09/2025 certificado no processo 5000591-44.2019.4.02.5002/TRF2, evento 85, DOC1.
Intimadas as partes para requererem o que entendessem de direito, a União veio aos autos no evento 71, DOC1, pugnando pela fixação dos honorários.
É o relatório do necessário. Decido.
Os percentuais de honorários nas causas em que for parte a fazenda pública, devem observar os parâmetros objetivos definidos no art. 85, §3º do CPC. Contudo, quando for ilíquida a sentença, a fixação dos honorários devem observar os disposto no §4º do citado artigo, sendo definido, portanto, na fase de liquidação.
Assim, no caso em tela, não é possível fixar os honorários em favor da União, pois primeiro faz-se necessário tornar liquida a sentença nesse aspecto, o que, aliás, foi deixado claro na sentença: "condeno a parte autora, pro rata, ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte ré incidentes sobre a diferença entre o pedido principal e o pedido subsidiário (base de cálculo- proveito econômico da ré) e será definido por ocasião da liquidação da sentença".
Contudo, embora não seja possível fixar o percentual dos honorários desde já, entendo ser possível, como base no princípio da instrumentalidade das formas, o recebimento da petição da União como pedido de início da fase de liquidação.
Diante do exposto:
1. Converto o processo em liquidação por arbitramento, referente aos honorários sucumbenciais em favor da União;
2. Na forma do art. 510 do CPC, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as partes apresentem pareceres, documentos elucidativos e argumentos que entendam pertinentes à solução da demanda;
3. Decorrido o prazo:
a) com apresentação de documentos por qualquer das partes, vista à parte adversa, para conhecimento e faculdade de manifestação, em 15 (quinze) dias a teor do art. 437, §1º, do CPC, e, após, conclusos independente de manifestação;
b) sem documentos por qualquer das partes, voltem-me os autos conclusos.