Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055555-44.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ALLEN SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL RIVELLO VEGA (OAB RJ127043)
ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
O título executivo se refere aos honorários advocatícios, no valor de R$ 34.239,45 e ao reembolso de custas e honorários periciais (R$ 21.068,53).
A União não se opõe ao cumprimento da parte líquida, mas impugna o valor pleiteado a título de honorários advocatícios (R$ 34.239,45), que diverge do montante fixado na sentença transitada em julgado.
Afirma que a sentença (Evento 118) fixou os honorários em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §4º, III, do CPC.
Conclusos, decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União em que requer seja reconhecido o excesso de execução.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que houve a reforma parcial da sentença para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §4º, III, do CPC, e ao reembolso das custas e das despesas periciais, além de honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando 11%. Veja-se a ementa:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇões. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. amortização. depósitos judiciais convertidos em renda a favor da união. possibilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência INTEGRAL DA UNIÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame
1. Apelações interpostas em face da r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para (i) assegurar a dedução, no saldo devedor do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, dos valores penhorados, arrestados e bloqueados desde o Parcelamento Especial da Lei 10.684/03, conforme laudo pericial; e (ii) diante da sucumbência recíproca, condenar as partes, pro rata, ao ressarcimento das custas e despesas periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
2. Recurso da União em que objetiva a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso da parte autora em que objetiva a reforma parcial da sentença para condenar a ré na integralidade dos honorários advocatícios.
Questão em discussão
3. Caso em que se discute (i) se, após a conversão em pagamento definitivo dos ativos penhorados em Execuções Fiscais, esses valores podem ser considerados para fins de redução da dívida consolidada no âmbito do PERT; e (ii) se houve sucumbencial integral da União.
Razões de decidir
4. A União parte de uma premissa equivocada, qual seja, a de que a MM. Juíza a quo determinou a dedução do parcelamento antes da realização da transformação em pagamento definitivo. O dispositivo da r. sentença foi claro ao assegurar a dedução após comprovada a conversão em pagamento definitivo, a qual encontra amparo nas normas de regência do parcelamento, conforme arts. 5° e 6º da Lei nº 13.496/2017.
5. O pedido alternativo de revisão da consolidação da dívida no âmbito do PERT acolhido na r. sentença, não restando caracterizada a sucumbência da parte autora, de sorte que não há que se falar em distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, os quais deverão recair unicamente sobre a União.
6. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
Conclusão
7. Reforma parcial da r. sentença para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 85, §4º, III, do CPC, e ao reembolso das custas e das despesas periciais.
Dispositivo
8. Apelação da União desprovida e Apelação da parte autora provida.”
Ante o exposto, rejeito a impugnação da União e homologo como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até março de 2025, conforme cálculos da parte autora (Evento 168, Doc. 02):
- ALLEN SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 31.177.991/0001-06: R$ 21.068,53, a título de reembolso de custas e honorários periciais;
- FERNANDO ABAD FREITAS ALVES, OAB/RJ 105.923, CPF nº 043.055.327-78: R$ 34.239,45, a título de honorários de sucumbência.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto de restar precluso este ato decisório.
Oportunamente, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em março de 2025 (Evento 168, Doc. 02), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.j;us.br/eproc/ (eproctrf2):
- ALLEN SOFTWARE E CONSULTORIA LTDA, CNPJ nº 31.177.991/0001-06: R$ 21.068,53, a título de reembolso de custas e honorários periciais;
- FERNANDO ABAD FREITAS ALVES, OAB/RJ 105.923, CPF nº 043.055.327-78: R$ 34.239,45, a título de honorários de sucumbência.
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito:
- Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima;
- Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decidir acerca do pedido de revisão da consolidação do Programa PERT (Lei nº 13.496/2017), com imputação de pagamentos anteriores e apontamento de eventual saldo credor.
Publique-se. Intime-se.