Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0002582-04.2010.4.02.5117/RJ
APELADO: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): OLAVO DA SILVA GOIANO (OAB RJ070067)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Construções de Casas da Marinha – CCCPM, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 15, ACOR2), que restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADI 6.053. LEGITIMIDADE PARA PROMOVER EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DO DÉBITO INFORMADO PELO CREDOR. dÍVIDA ADIMPLIDA, MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO DEMONSTRATIVO QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta em face da sentença que reconheceu o cumprimento integral da obrigação pela Executada, e julgou extinto o feito. 2. Legitimidade exclusiva da Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha - CCCPM para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme precendetes desta Corte (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0010969-86.2017.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA REIS, e- DJF2R 22/08/2018, unânime). 3. Tratando-se de execução de título extrajudicial, dentre as diligências para a persecussão do débito, restou deferida a implementação de descontos diretamente na remuneração da Executada, permanecendo sobrestado o feito até a solvabilidade total da dívida. 4. Operada a consignação do débito diretamente na remuneração da devedora, privilegiando assim o interesse do credor, competia à Exequente elaborar cálculo do valor devido, a fim de demonstrar se a verba honorária estava incluída ou se foi ressalvada a sua posterior execução. 5. Ausente cálculo demonstrativo, e tendo a devedora adimplido integralmente a quantia indicada pela Exequente, não há como presumir que o valor quitado admite acréscimos, não previstos quando da consignação da dívida em seus proventos. 6. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme evento 39, ACOR2.
Em razões recursais (evento 49.1), a recorrente alega violação aos artigos 1.022, inciso II; 139, inciso II; 797 e 924, inciso II, todos do CPC.
Aduz que o acórdão recorrido ignorou o fato de que a autarquia peticionara nos autos esclarecendo que os valores dos honorários seriam cobrados separadamente, de modo que a quitação se referia apenas ao principal.
Defende que não poderia ter sido mantida a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, tendo em vista que não houve o pagamento da verba honorária.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a execução extrajudicial por entender que inexistia nos autos cálculos demonstrando que a quantia indicada pela Exequente para que fosse objeto de desconto na folha se referia apenas à obrigação principal, não incluindo os honorários.
Desse modo, alterar tal conclusão, a fim de acolher a alegação da recorrente de que os honorários não foram pagos, implicaria no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios apontados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.