Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0772946-62.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES NOGUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN (OAB RJ156746)
EXEQUENTE: SONIA REGINA LIMA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN (OAB RJ156746)
EXEQUENTE: RICARDO ANTONIO BARBEDO NOGUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN (OAB RJ156746)
EXEQUENTE: RONALD LUIZ BARBEDO NOGUEIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN (OAB RJ156746)
DESPACHO/DECISÃO
Autor falecido: ODILON NOGUEIRA
1 - Em complemento à decisão do Evento 2156 e com base no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e no art. 110 do CPC/2015, bem como diante dos documentos apresentados (Evento 2161) e da manifestação do INSS dos Eventos 2155 e 2173, DEFIRO AS HABILITAÇÕES de SONIA REGINA LIMA, RICARDO ANTONIO BARBEDO NOGUEIRA e RONALD LUIZ BARBEDO NOGUEIRA, sucessores de Ronald Barcellos Nogueira, que era o filho falecido do Autor originário ODILON NOGUEIRA, cuja cota parte havia sido reservada pela decisão do Evento 2156.
Ressalta-se que caberá a MARIA DE LOURDES NOGUEIRA, filha de Odilon Nogueira, 50% de eventual crédito do autor originário falecido.
Ressalta-se, ainda, que os outros 50% de eventual crédito do autor originário falecido, que caberiam ao segundo filho de Odilon Nogueira (Ronald Barcellos Nogueira - Evento 2161, CERTOBT2) serão rateados, em partes iguais, entre os seus sucessores habilitados no item 1 supra (Sonia Regina Lima, Ricardo Antonio Barbedo Nogueira e Ronald Luiz Barbedo Nogueira), conforme preceito estabelecido no art. 77, da Lei nº 8.213/91.
2 - Providencie a Secretaria a inclusão dos habilitados supracitados.
3 - Evento 2161 - Defiro a pleiteada dedução dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais em favor do contratado, diante dos contratos de honorários advocatícios juntados aos autos (Evento 2161, CONHON9, CONHON13 e CONHON18), tendo em vista o constante do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
4 - Indefiro o pedido formulado pelos autores habilitados de expedição de alvarás de levantamento, tendo em vista que não existe valor depositado em conta judicial, uma vez que não foi expedida requisição de pagamento em favor do autor originário Odilon Nogueira, conforme certificado no Evento 2407.
Autor falecido: ALFREDO NIVALDO SALVADORI
5 - Evento 2177 - Manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, informando, ainda, quanto à existência de dependente habilitado à pensão por morte do autor ALFREDO NIVALDO SALVADORI (art. 112 da Lei nº 8.213/91), atentando para a certidão de óbito do Evento 2177, CERTOBT2, a qual informa que o autor deixou 7 filhos e a habilitação está sendo requerida por apenas 6 filhos.