Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0100786-87.2017.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: FELIPE SECCHIN SIMAO
ADVOGADO(A): REGINA CELIA COIMBRA NOTINI
ADVOGADO(A): MARIANGELA FIGUEIRA RAMOS
DESPACHO/DECISÃO
Evento 764:
O Arrematante do imóvel localizado na Rua Gotemburgo, nº 265 e 265-A, Freguesia de Nossa Senhora de Ajuda, RJ, Sr. FELIPE SECHIN SIMÃO, atravessou petição, em que requereu a expedição de Ofício ao Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ, nos autos do processo de nº 0175894-45.2024.8.19.0001, determinando o cancelamento do mandado de arresto e avaliação do imóvel acima mencionado, tendo em vista que o Arrematante não seria responsável pelos débitos referentes ao IPTU anterior a arrematação, conforme dispõe o art. 130, do CTN.
Decido.
Quanto à questão do IPTU, trata-se de execução fiscal em que se procedeu à arrematação do imóvel com sub-rogação do IPTU no preço/lanço, tornando-se imperioso proceder a um cotejo entre os princípios e interesses em questão.
Faz-se necessário, para tanto, uma breve análise interpretativa, de natureza sistemática e teleológica, dos dispositivos do CTN que estabelecem as regras da sub-rogação sobre o respectivo preço do bem arrematado em hasta pública dos valores devidos ao Município a título de IPTU.
A sub-rogação legal determinada pelo parágrafo único do art. 130, do CTN, no dizer de Hugo de Brito Machado (Curso...), fundamenta-se no fato de que entre o arrematante e o antigo proprietário do bem não se estabelece relação jurídica alguma. A propriedade de quem procede à arrematação é fruto de aquisição originária, em virtude de ato judicial, e não de ato negocial privado.
Assim, o arrematante já imitido na posse do bem levado à hasta pública, não se torna responsável tributário por eventuais débitos pretéritos de IPTU (ou qualquer outro imposto cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, v.g. impostos patrimoniais, bem como contribuições de melhoria ou mesmo taxas referentes a bens imóveis), porque recebe o bem livre e desembaraçado de qualquer ônus tributário. Ocorre, assim, a transferência do encargo por força de lei (sub-rogação) que incidia sobre o imóvel PARA O PREÇO OBTIDO NO LEILÃO.
Ainda que o valor pelo qual o bem tenha sido arrematado seja inferior ao pretendido pela Fazenda Pública, leciona Luiz Emygdio F. da Rosa Junior (Manual...), nem mesmo assim, o arrematante responderá pelo saldo, que deverá ser de inteira responsabilidade do contribuinte primitivo, proprietário anterior do bem arrematado.
Nesse mesmo sentido, vale mencionar o entendimento do E. STJ, esposado na RT nº 777/196.
Logo, a conclusão prática que deflui do instituto da sub-rogação é que, não se pode demandar o arrematante do bem para pretender lhe cobrar o pagamento do IPTU. Confirma-se, assim, a natureza originária da aquisição feita pelo arrematante.
Desta forma, a norma extraída do disposto no art. 130, p.u., do CTN visa resguardar o arrematante do bem e a fidúcia que deve revestir a relação jurídica nascida entre o particular arrematante e o Poder Judiciário, por força de ato judicial com nítido caráter negocial.
Por consequência, caberá ao Município do Rio de Janeiros se sub-rogar no preço do bem arrematado. E, como houve insuficiência de recursos para o pagamento na integralidade do crédito municipal, o antigo proprietário do imóvel permanece como sujeito passivo da obrigação, e não o ora Arrematante.
Isso porque, segundo o art. 908, do Novo CPC, se ocorrer concurso de credores do mesmo devedor, e não havendo um processo concursal, receberá primeiro o credor que tenha sido agraciado por alguma preferência prevista em lei, como ocorreu, no caso em tela, com créditos trabalhistas. E, na ausência de credores com preferências legais, predomina-se o critério da anterioridade da penhora.
Desta feita, a preferência foi do credor trabalhista, já que possuía crédito de natureza alimentar, que possui preferência legal.
Concluo, pois, que não deve ser afastada a sub-rogação legal em favor do Município, restando liberado de responsabilidade tributária o terceiro Arrematante.
Isto é, opera-se a sub-rogação no preço, havendo a quitação dos créditos na ordem de preferências legais. E, desta forma, protege-se o terceiro adquirente de boa-fé, reforçando-se a segurança das relações jurídicas travadas em Juízo, fortalecendo-se a imagem do Poder Judiciário devido à alta confiabilidade nos negócios judiciais.
Do exposto, sub-rogo no preço do lance o valor devido a título de IPTU.
NO CASO EM CONCRETO, considerando que o valor obtido com a arrematação não foi suficiente nem para quitar a dívida cobrada nesta execução fiscal, não há como se pagar o valor devido a título de IPTU nestes autos, devendo o Município do Rio de Janeiro ser intimado, por mandado, para que:
a) Abstenha-se de cobrar do Arrematante os valores de IPTU em atraso até a data da imissão na posse;
b) Providencie, no prazo de 10 (dez dias), a retirada de seus sistemas fiscais, do nome do Arrematante como sujeito passivo da obrigação no que toca ao período anterior à imissão na posse, ou a desvinculação de seus nomes ao referido crédito, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais), notadamente em relação ao processo de nº 0175894-45.2024.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital/RJ.
Anexem-se à intimação, a cópia desta decisão e da Planilha de Preferências outrora confeccionada.
Evento 765:
INTIME-SE a Exequente, para que no prazo de quinze dias fornaça as certidões de ônus reais atualizadas dos bens imóveis que pretende ver penhorados, conforme por ela requerido em sua última manifestação.