Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013052-66.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: EDITE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MOTA (OAB RJ187346)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença assim dispôs (evento 49, SENT1):
"Em audiencia de instução, conciliação e julgamento, a parte ré propôs acordo que foi integralmente aceito pela parte autora, nos seguintes termos (Evento 45):
'implantação do benefício de pensão por morte do instituidor WILSON BESSA DE CASTRO, a contar da data do óbito (04/02/2023), de forma vitalícia, com DIP em 01.03.2025, e pagamento dos atrasados no importe de 100% do valor devido, compensando-se o que foi pago a título de BPC-LOAS desde a concessão em 04/02/2009, com correção monetária e com juros de mora, corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitado o limite do teto dos Juizados Especiais Federais, observando-se a incidência da Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte autora declara que não recebe benefício do RPPS. Constatado o saldo a favor da ré após as compensações em encontro de contas, os descontos nos proventos da autora ficam limitados ao máximo de 10% do valor total do benefício mensal. Prazo de 30 dias para apresentação do comprovante de implantação do benefício. As partes renunciam ao prazo recursal e a parte autora renuncia a qualquer outra pretensão perante a autarquia, decorrente do mesmo fato. Prazo de 30 dias para apresentação dos cálculos pelo INSS.'
Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO FIRMADO, nos seus estritos limites, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do NCPC, lei nº 13.105/15."
No evento 53, OFICIO-C2, a CEAB aduz que:
"Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a) EDITE SANTOS DA SILVA com a implantação do benefício pensão por morte (NB 212.203.173-0) com DIB em 04/02/2023 e DIP em 01/03/2025.
Esclarecemos ainda que, visto ser o autor titular de Benefício Assistencial ao Idoso (NB 534.169.554-9) com DIB em 04/02/2009, o referido benefício foi cessado em 28/02/2025, data do recebimento do último pagamento, sendo a DIP da pensão concedida deslocada para o primeiro dia imediatamente posterior à cessação para evitar o recebimento duplicado."
Em seguida, o INSS apresenta os cálculos com valor negativo (evento 70, PET1, evento 70, OUT2, evento 70, RELT3, evento 70, RELT4).
Logo, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca da planilha de cálculos juntada pela parte ré no evento retro.
Não havendo impugnação, dê-se baixa e arquivem-se.
INTIME(M)-SE. CUMPRA-SE.