Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001145-47.2022.4.02.5107/RJ
REQUERENTE: LUIS CARLOS ALVES DA ROSA
ADVOGADO(A): LUIZ CARVALHO DE MENDONCA (OAB RJ217869)
REQUERENTE: CATIANA DA CONCEICAO ROSA
ADVOGADO(A): LUIZ CARVALHO DE MENDONCA (OAB RJ217869)
REQUERENTE: PAULO CESAR ALVES DA ROSA
ADVOGADO(A): LUIZ CARVALHO DE MENDONCA (OAB RJ217869)
DESPACHO/DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ
Tendo em vista o cumprimento, pelo banco réu, da obrigação de pagar, intime-se a parte autora, LUIS CARLOS ALVES DA ROSA, CATIANA DA CONCEICAO ROSA e PAULO CESAR ALVES DA ROSA, CPFs nº 055.897.307-83, 112.236.197-10 e 048.003.767-18, respectivamente, para que se dirijam à agência nº 0811 da Caixa Econômica Federal a fim de sacarem os valores abaixo descritos, depositados nas contas judiciais abaixo indicadas, em razão do julgado proferido, observada a reserva da quota-parte da herdeira Cristiane Alves da Rosa, conforme abaixo discriminado:
a) Em favor dos autores acima mencionados, corresponde a 25% do valor depositado na conta nº 0811.005.86408049-2 iniciada em 04/2026, conforme guia do evento 241 - COMP3, qual seja, R$ 5.389,19 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), além de eventuais acréscimos legais, quantia esta correspondente à respectiva fração do saldo total da conta.
b) Em favor dos autores acima mencionados, correspondente a 25% do valor depositado na conta nº 0811.005.86408048-4, iniciada em 04/2026, conforme guia do evento 241 - COMP2. R$ 6.793,88 (seis mil, setecentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos), além de eventuais acréscimos legais, quantia esta correspondente à respectiva fração do saldo total da conta.
Considerando ainda os poderes informados na procuração acostada aos autos (evento 1 - PROC2), fica desde já a CEF autorizada a realizar os referidos pagamentos também ao(à) patrono(a) da parte autora, Dr(a) LUIZ CARVALHO DE MENDONCA, OABRJ217869, e CPF nº 119.292.567-01.
Exclusivamente ao patrono deverá ser pago o valor depositado pela ré a título de honorários de sucumbência, qual seja, R$ 1.218,30 (um mil, duzentos e dezoito reais e trinta centavos), além de eventuais acréscimos legais, referente ao levantamento TOTAL do saldo da conta nº 0811.005.86408050-6, iniciada em 04/2026, conforme guia do evento 241 - COMP4.
A parte beneficiária deverá comparecer à agência bancária portando seus documentos de identificação, bem como cópias da sentença (e do acórdão, se for o caso), dos respectivos depósitos informados nos autos e desta decisão, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ.
Havendo Imposto de Renda a ser pago na fonte, o recolhimento é automático, mediante DARF. A indicação da alíquota de imposto de renda é inaplicável aos casos previstos no artigo 27 da Lei 10.833/2003, alterada pela Lei 10.865/2004.
Destaco que a autenticidade da presente decisão poderá ser aferida via consulta processual no sistema E-proc1, por meio da chave de acesso nº 264827702422.
Intimem-se a parte autora e a agência depositária, para ciência.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
1. https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica