Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5053555-95.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: BE SMART CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660)
IMPETRANTE: BANKRIO FINANCIAL HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA (OAB RJ189660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BE SMART CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANKRIO FINANCIAL HOLDING LTDA em face de ato praticado por DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO, objetivando seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar a suspensão da exigibilidade da inclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, determinando que a D. Autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato tendente à cobrança dessa importância, inclusive óbices à certidão de regularidade fiscal, inscrição de valores em dívida ativa.
Alegam que são pessoas jurídicas de direito privado que, no regular exercício de suas atividades, destina-se “exercer a atividade de assessor de investimento, prospecção e captação de clientes; recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue, conforme descrito no art. 3º da Resolução CVM nº 178/20231 ” (Cláusula 2º do estatuto social – Doc.01).
Aduz que, no regular desempenho das suas atividades, As Impetrantes sujeitam-se ao regular recolhimento do ISS, tributo municipal incidente sobre serviços, conforme previsto no art. 156, III, da CF, e instituído pela LC 116/03. No âmbito do Rio de Janeiro, à atividade dAs Impetrantes incide o ISS na forma do art. 8º, caput e lista Anexa, do CTM/RJ2, submetidos às 3ª e 4ª Gerências de Fisc. do ISS3.
Pondera que, como entidade privada que são, As Impetrantes também são contribuinte regular do PIS e da COFINS, contribuições sociais incidentes sobre o faturamento/receita, na forma do art. 195, I, ‘b’, da CF.
Declina que, a partir do advento da Lei 12.973/14, que, em seu art. 2º, incluiu o § 5º ao art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977, as referidas Contribuições passaram a ter como base de cálculo a “receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o” (g.n.).
Que, embora o Decreto-lei nº 1.598/1977 tenha sido introduzido no ordenamento como norma de regulamentação do IRPJ, por força dos artigos 52, 54 e 55, todos da Lei nº 12.973/14, ele foi estendido ao regime jurídico da COFINS e do PIS.
Informa ainda que, a partir da vigência dessa lei, portanto, a Autoridade Coatora passou a exigir das Impetrantes o PIS e à COFINS com a inconstitucional exigência do ISS em sua base de cálculo, sob o equivocado argumento que este imposto sobre serviços comporia a receita dela.
Aponta que, em 15.03.2017 do E. STF definiu no RE 574.706 que o valor do ICMS não compõe a receita para fins de incidência do PIS e da COFINS, porque o contribuinte não pode ‘faturar tributo’, que é receita derivada do ente estatal por definição própria. As Impetrantes seria, portanto, mero depositário momentâneo e efêmero do ISS, para o repassar integralmente ao Município.
Indica que, em 2021, o E. STF ratificou o entendimento, quando do julgamento dos Embargos de Declaração nesse leading case que, embora trate do ICMS, possui o mesmo entendimento ao ISS, conforme a própria PGFN reconheceu nos autos do paradigma perante o E. STF: RE 592.616.
Argumenta ainda que, em que pese o reconhecimento pela própria PGFN da identidade da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS à do ICMS dessas mesmas Contribuições, a Autoridade Coatora prossegue exigindo contra As Impetrantes o recolhimento destas com a espúria inclusão daquele imposto (ISS) na base de cálculo, o que é inconstitucional.
Por fim, alega que esta é a razão de ser do presente writ: As Impetrantes não pretende se submeter a inconstitucional incidência do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS, porque ela ofende direta e flagrantemente a base de cálculo destas no art. 195, I, ‘b’, da Lei Maior, a decisão soberana proferida pelo E. STF no RE 574.706, da qual se expressamente reconheceu a identidade da matéria, os princípios constitucionais da imunidade recíproca, da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos nos artigos 150, VI, “a”, 145, §1º, 158, IV, 194, V, e 195, I, ‘b’, todos da Constituição da República, bem como ofende o art. 110 do Código Tributário Nacional - CTN.
Juntou documentos.
Recolheu custas.
É o breve reçatório. Decido.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Inicialmente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em um primeiro momento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.330.737/SP, firmou tese contrária à do impetrante, ocasião em que entendeu-se ser devida a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Todavia, com o advento de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário nº 574.706, subordinado à sistemática da repercussão geral, decidiu em sentido contrário à do STJ, o que implica a superação da tese anteriormente firmada no âmbito do STJ. Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Embora se tratem de impostos distintos, e de competência para sua institução de entes federativos diferentes, o entendimento que vem sendo consolidade é no sentido e que ambos possuem a mesma sistemática, pois são indiretos e, apesar de ingressarem de forma transitória na contabilidade de seus sujeitos passivos, o ônus financeiro são suportados por terceiros.
Assim, de igual modo, o ISS, imposto de competência dos entes federativos municipais, não poderia ser considerado como receita ou faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS, já que meros ingressos na contabilidade dos sujeitos passivos, os quais têm a obrigação de repassarem para os cofres públicos a totalidade dos valores que, nesta qualidade, ingressaram em suas receitas.
Portanto, o referido referido tributo de competência municipal não compõe, de fato, o que se denomina faturamento ou receita para fins de incidência das contribuições de seguridade social PIS e da COFINS, pois apenas circularia de forma transitória na contabilidade dos sujeitos passivos, já que, na verdade, a carga tributária é suportada por terceiro, já que tributos indiretos, razão pela qual assiste razão ao impetrante.
Neste sentido já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 02ª Região, in verbis:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR PARA O ICMS. APLICAÇÃO DO MESMO RACIOCÍNIO POR ANALOGIA. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.262 DO STF. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO STF. NÃO OBSERVÂNCIA.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que concedeu em parte a segurança, para declarar o direito da Impetrante de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS os valores referentes ao ISS, bem como o direito de compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, remunerados pela Taxa SELIC, ressalvada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado da demanda. 2. A questão diz respeito a decidir se é possível afastar o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito à restituição/compensação do indébito. 3. Ao julgar o Tema 69 em sede de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. Entendeu a Corte Superior que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 4. Embora o referido paradigma não tenha abordado especificamente a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, estando ainda pendente de julgamento o RE nº 592.616/RS, que trata desse ponto, o raciocínio jurídico empregado no caso do ICMS deve ser analogicamente aplicado ao ISS, pois a discussão levantada em ambos os casos em tudo se assemelha. 5. Esta Corte já vinha aplicando por analogia o entendimento firmado no RE n. 574.706/PR, no sentido de que, assim como o ICMS, o ISS também não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS e a pendência de julgamento do RE n. 592.616/RS não impede esta prática. Da mesma forma que a decisão da Suprema Corte considerou que o ICMS não pode ser entendido como receita ou faturamento, por se tratar de um mero ingresso no caixa da empresa, que depois será repassado ao Estado, o mesmo ocorre com o ISS em relação ao Município. 6. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a decisão vinculante somente produziria efeitos jurídicos a partir de 15 de março de 2017, data em que proferida a decisão, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data, o que também se aplica por analogia ao caso dos autos, que trata do ISS. Porém, não se aplica a modulação, pois o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 27/11/2023, de forma que os valores recolhidos, ainda que considerada a prescrição quinquenal, são todos posteriores à data de julgamento do Tema 69 do STF e, portanto, repetíveis. 7. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição e observada a modulação dos efeitos, quando for o caso. A compensação que se autoriza é futura e deve ser realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado da demanda, de forma que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente. 8. Com a edição da Lei nº 9.250/95, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para a recomposição da correção monetária e juros de mora, a teor do art. 39, § 4º do referido diploma legal, a partir dos recolhimentos indevidos. 9. Merece reforma a sentença em relação à admissão da restituição administrativa a critério do contribuinte, seja em rezão de inexistir pedido nesse sentido (extra petita), seja por contrariar o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.262, em 22/08/2023, onde se firmou o entendimento de que, em sede de mandado de segurança, “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” 10 - Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. Sentença mantida em relação ao direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFIS, bem como em relação à possibilidade de compensação administrativa, respeitada a prescrição quinquenal e bem como o art. 170-A, do CTN, observando as normas pertinentes editadas pela Secretaria da RFB, observando-se a Taxa Selic. Afastada a possibilidade de restituição administrativa do indébito. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046029-57.2023.4.02.5001, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/09/2024).
Neste contexto, presente o fumus boni iuris.
Por outro lado, tendo em vista que a obrigação de recolhimento dos tributos em questão, da forma e na sistemática como vendo sendo recolhida, por certeza, impõe o pagamento dos valores de forma indevida, o que influencia, diretamente, nas atividades econômicas desenvolvidas pelas impetrantes, resta configurado o periculum in mora.
Isto posto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, para para determinar a suspensão da exigibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos pelas impetrantes, devendo a autoridade coatora se abster de praticar qualquer ato tendente à cobrança dessa importância na sistemática anterior, bem como também para não criar embaraços quanto à eventual emissão de certidões fiscais quanto às questões aqui analisadas e decididas.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para que preste as informações no prazo legal.
Com a vinda das informações, remetam-se os autos ao MPF para manifestação.