Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000176-97.2025.4.02.5116/RJ
EXEQUENTE: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES
ADVOGADO(A): MARIA CLARA SANTOS DE SOUZA VIEIRA (OAB RJ229003)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do(a) MM juiz(a) federal:
I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 10 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 5, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando:
Declaração de renúncia ao montante excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos da época da propositura da ação, que deverá ser firmada pessoalmente pela parte autora, com assinatura de próprio punho ou com assinatura eletrônica qualificada, ou seja, por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada cuja autenticidade possa ser verificada, tendo em vista o previsto no art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, ou por meio de advogado constituído com poderes específicos para tanto. Podendo esta exigência ser suprida com a juntada de nova procuração, que contenha poderes de renúncia, atentando-se para a qualidade da digitalização, que deverá conter a nitidez e a resolução necessárias para a análise dos autos.
II - Cumprido o item I, cite-se a parte executada, para efetuar o pagamento da dívida em 3 (três) dias contados da citação, na forma do art. 829 do CPC.
Fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 827 do CPC. Defiro, outrossim, os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a parte executada, citada, poderá:
Pagar o valor integral no prazo de 3 (três) dias, caso em que a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, parágrafo único, do CPC); opor embargos à execução (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC c/c art. 231 do CPC); ou, ainda, reconhecer a existência do crédito em favor da parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, depositando o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, inclusive custas e honorários de advogado, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC c/c art. 827, parágrafo único, ambos do CPC), suspendendo-se a execução até a integralização da dívida, no caso de deferimento da proposta pelo juiz (art. 916, § 3º e 4º, do CPC).
III - Não encontrando a parte executada a fim de realizar a citação, o Oficial de Justiça, antes de restituir o mandado ao Cartório, deverá realizar o arresto de bens da mesma em quantidade suficiente para que a execução possa ser satisfeita, conforme o art. 830 do CPC, intimando o atual ocupante/possuidor, dando-lhe ciência da existência da execução, penhora ou arresto havidos.
IV - Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (art. 921, parágrafo 2º do CPC), independentemente de nova intimação da parte exequente, ficando a mesma desde já ciente que a partir daí começará a fluir o prazo para prescrição intercorrente, consoante o art. 921, parágrafo 4º do CPC, independentemente de nova intimação.
Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução, deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão e posterior arquivamento do feito.
V - Por fim, voltem os autos conclusos.