Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083565-98.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: ANA CRISTINA COSTA BARBUTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALAN SANTANNA DA COSTA (OAB RJ177451)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO INDEVIDO. NEOPLASIA MALIGNA (MIELOMA MÚLTIPLO). INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO. REFORMA. ART. 108, V, LEI 6.880/80. PROVENTOS DO POSTO (ART. 109). AUXÍLIO-INVALIDEZ INDEVIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença, complementada pela sentença que negou provimento aos embargos de declaração opostos, que julgou improcedentes os pedidos objetivando a anulação do seu licenciamento para que seja determinada a Reforma por Invalidez com Proventos com Base em Grau Hierárquico Imediato (2º Tenente) fazendo jus ao Auxilio invalidez, com efeitos financeiros a serem compensados desde outubro de 2019, com todos os seus reflexos, com juros e correção monetária.
2 - A Autora foi incorporada ao Serviço Militar Voluntário (SMV) em 2011. Embora tenha sido editada Portaria de licenciamento em fins de 2018, a tramitação de sua saída não foi imediata. O desligamento definitivo, portanto, somente se concretizou após a Inspeção de Saúde realizada em 09/10/2019.
3 - De acordo com a Lei nº 6.880/80, o militar temporário, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas por neoplasia maligna (art. 108, V), terá direito à reforma com qualquer tempo de serviço, independentemente de a enfermidade guardar relação de causa e efeito com o serviço castrense.
4 - A prova técnica desmente a higidez física da Autora para a vida castrense no momento do licenciamento. O Perito do Juízo foi cirúrgico ao afirmar que não existe incapacidade para todas as atividades, somente as que exigem esforços físicos intensos. A atividade militar, por sua própria natureza, exige a plena aptidão para esforços físicos intensos. Se a Autora estava incapacitada para esforços intensos, por lógica dedutiva inafastável, estava incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas. O fato de ela poder exercer o magistério na vida civil é irrelevante para a concessão da reforma com base no art. 108, V.
5 - Conjugando-se os laudos, tem-se a verdade real dos fatos: em 18/12/2018 (antes da inspeção de saúde realizada em outubro de 2019), a Autora já apresentava redução de três vértebras em decorrência de neoplasia maligna.
6 - Carece de razoabilidade e de amparo legal admitir que uma militar com a coluna vertebral severamente comprometida pela redução de três vértebras – consequência direta de neoplasia em curso – pudesse ser considerada apta para o serviço ativo. A 'aptidão' atestada formalmente na inspeção de saúde, portanto, divorciou-se completamente da realidade biológica da servidora.
7 - Esse cenário atrai a proteção da chamada "reforma humanitária". Este entendimento encontra-se pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que a constatação de doença do art. 108, V contemporânea ao serviço enseja a reforma, ainda que a invalidez total não esteja configurada.
8 - No que tange aos proventos, como o Perito do Juízo atestou que a incapacidade se restringe aos "esforços físicos intensos", a reforma deve ser concedida com os proventos do próprio posto, nos exatos termos do art. 109 da Lei 6.880/80. Descabe a aplicação do art. 110 (soldo do grau superior), uma vez que este exige invalidez total e permanente para qualquer trabalho, o que foi afastado pela perícia.
9 - Quanto ao pedido de Auxílio-Invalidez, este não merece prosperar. O benefício exige a comprovação de necessidade de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem. No caso, o Perito respondeu negativamente ao quesito específico.
10 - Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade do ato de licenciamento e condenando a União a conceder a reforma ex officio à Autora, a contar de 09/10/2019, com proventos calculados com base no soldo do posto de 2º Tenente (art. 109 da Lei 6.880/80), acrescidos das parcelas vencidas devidamente corrigidas monetariamente e com juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2026.