Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5068454-35.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: TATIANA DE LEMOS SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(A): AMANDA LIMA MAXIMIANO (OAB RJ245901)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TATIANA DE LEMOS SOUZA RIBEIRO, alegando nulidade na CDA por não preencher os requisitos legais e ausência de notificação prévia e pessoal para corrigir ou esclarecer as inconsistências apontadas na declaração de rendimentos.
A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80). O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à questão da nulidade da execução, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C. STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Na parte destinada à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C. STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel. Min. Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança.
No que se refere à alegação de ausência de notificação pessoal, é certo que os créditos tributários cobrados nos autos da ação execução fiscal foram objeto de declaração da excipiente. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o sujeito passivo deve, ocorrido o fato gerador, apurar e recolher o valor devido, antes de qualquer providência administrativa. A atividade posterior da Fazenda Pública, caso ocorra, é apenas a de aferir a correção do proceder do sujeito passivo. Não se destina a formalizar dívida exigível (como ocorre nos casos de lançamento de ofício, arts. 147, 148 e 149, do CTN).
No que se refere à eficácia constitutiva do crédito tributário confessado mediante a simples apresentação das supramencionadas declarações, a jurisprudência do STJ restou consolidada com a edição do verbete 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.”
Como bem esclareceu a excepta, com o mero envio da declaração e, tendo em conta que quem fez o envio foi o próprio contribuinte, não haveria razão para abrir prazo para que ele mesmo pudesse se defender de um ato que praticou.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Intime-se a exequente para que informe como pretende dar prosseguimento ao feito. Nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.