Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5099474-20.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARLOS VALENCA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS VALENCA TEIXEIRA (OAB RJ022876)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de CARLOS VALENÇA TEIXEIRA.
Conforme se extrai dos autos, o débito principal encontra-se integralmente quitado, remanescendo controvérsia restrita à verba honorária sucumbencial, fixada no despacho inicial (evento 4) em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 827 do CPC.
A Exequente sustenta a existência de saldo remanescente no valor de R$609,79 (seiscentos e nove reais e setenta e nove centavos), enquanto o Executado alega quitação da verba ou, subsidiariamente, excesso de execução, apresentando memorial de cálculos com valor inferior. As planilhas apresentadas revelam divergência técnica relevante, envolvendo critérios de cálculo e atualização.
Registre-se, ainda, que a matéria foi objeto de Agravo de Instrumento, cujo julgamento determinou o retorno dos autos à origem para regular apuração dos valores, com atuação da Contadoria Judicial, providência, inclusive, requerida por ambas as partes.
Diante da controvérsia instaurada, de natureza eminentemente técnica, e a fim de resguardar o contraditório e a segurança jurídica, mostra-se necessária a atuação do órgão auxiliar deste Juízo, nos termos do art. 156 do CPC, não sendo adequada, no presente momento, a homologação de quaisquer dos cálculos unilaterais apresentados.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL, para apuração do valor efetivamente devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Apresentado o cálculo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Após, voltem-me conclusos.