Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001045-13.2013.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerido pela parte exequente no evento 305, PET1, para que seja realizada a penhora de dinheiro em depósito da parte executada, através do sistema SISBAJUD.
Dê-se ciência à parte exequente no prazo de 5 dias.
Ressalto que as medidas constritivas serão realizadas com o valor da execução que consta dos autos, sendo ônus da Exequente manter tais valores atualizados para que o processo não se eternize.
Sendo ínfimo o valor bloqueado (até R$ 200,00), determino desde já seu desbloqueio (art. 836, do Código de Processo Civil - CPC).
Indefiro, contudo, a realização da diligência sob a modalidade "teimosinha", uma vez que não justificou de forma clara a real necessidade da aludida modalidade.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º e para os fins do § 3º, todos do CPC, no prazo de 10 dias.
Sem manifestação da exequente, determino desde já o desbloqueio integral do valor eventualmente retido via SISBAJUD.
Não encontrados ativos financeiros, dê-se baixa na distribuição.