Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053836-56.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SONIA NUNES DA ROCHA PIRES FAGUNDES
ADVOGADO(A): RENATA MOLLO DOS SANTOS (OAB SP179369)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 54 e 55 - A executada informa que aderiu a parcelamento fiscal relativo ao débito em execução, momento em que requer o levantamento da restrição que incide sobre o veículo de placa LRV5564.
Pugna pela liberação da restrição veicular que permanece ativa, em razão de ter ocorrido parcelamento devidamente adimplido e, em andamento, bem como, por estar causando prejuízos desnecessários à requerente, como a restrição do veículo em blitz de trânsito.
Intimada a exequente se opõe ao pedido, já que "é entendimento pacificado no STJ de que a penhora anterior ao deferimento de parcelamento deve subsistir".
Demais disso, ressalta que a restrição de transferência não impede o uso do bem pelo executado, apenas sua alienação, e, se o objetivo do levantamento é justamente vendê-lo, há ainda mais razão para indeferi-lo, pois tal medida deixaria a execução desguarnecida de garantia.
É o relatório do necessário. Decido.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária à luz da lei 4.320/1964. Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. Em harmonia, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa, em regra, por meio de procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito.
Em consonância, após constituição do débito com a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expedirá a certidão correlata a atestar qual é o sujeito passivo, a certeza e a liquidez do débito. Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal do credor de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais, §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
Lado outro, a concessão de parcelamento constitui ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor na esteira da Súmula 653 do STJ e, se anteriormente ao ajuizamento, obsta a sua própria veiculação por inexistir exigibilidade.
Como é cediço, a execução para cobrança de crédito deve-se fundar em título de obrigação certa, líquida e exigível à luz do artigo 783 do Código de Processo Civil e artigo 1º da Lei 6.830 de 1980.
Em igual sentido, o inciso I do artigo 803 do CPC prevê que a execução não embasada em título com correspondente obrigação certa, líquida e exigível é nula.
Assim sendo, sobressai a análise do parcelamento como fato obstativo da exigibilidade ou, ainda, suspensivo da mesma caso ocorra em momento anterior ou posterior à penhora de bens ou valores.
De acordo com o Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular do evento 39, na data de 22/02/2024, foi efetivada a anotação de restrição de transferência em veículo de propriedade da parte executada Sra. SONIA NUNES DA ROCHA PIRES FAGUNDES, pelo sistema RENAJUD, qual seja, veículo Marca/Modelo I/HONDA CR-V EXL FLEX, Placa LRV5564.
De acordo com os documentos juntados ao evento 44 - OUT 2 e 3, a consolidação do PARCELAMENTO Nº 5.016.000004/24-00 data de 26/05/2024, formalizado em 14/06/2024.
Deste modo, não há que se falar em levantamento de valores ou liberação de bens que já foram penhorados simplesmente porque houve notícia do deferimento do parcelamento, mesmo porque este foi efetivado após à realização da penhora.
Ressalte-se que não existe certeza no sentido de que o débito será efetivamente quitado, e, no caso de eventual rescisão, ficará a exequente sem qualquer garantia.
Ademais, verifico que o simples requerimento do executado em aderir ao parcelamento pressupõe confissão da dívida, razão pela qual não se pode autorizar o levantamento de valores ou bens penhorados em virtude de garantia do débito que foi confessado.
Sobre o tema:
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO DE PENHORA. RENAJUD. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. PRECEDENTES. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de liberação da restrição que recaiu sobre veículos de propriedade do Agravante, realizada pelo sistema RENAJUD, ao fundamento de que à época da constrição o parcelamento estaria rescindido. 2- Consoante entendimento do E. STJ e desta Corte Regional, após a adesão ao parcelamento fica obstada a prática de qualquer ato constritivo com vistas à cobrança do crédito tributário, sendo que as penhoras realizadas antes do parcelamento permanecem hígidas, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade não possui efeitos retroativos. Precedentes. 3- Os documentos constantes dos autos demonstram que no momento da constrição dos automóveis do Executado o parcelamento do débito não estava ativo, embora posteriormente tenha ocorrido nova adesão. 4- Segundo posicionamento do E. STJ, não há respaldo legal que justifique a possibilidade de liberação de bens bloqueados quando corresponderem à ínfima parte do débito em execução, entendimento aplicável ao caso por analogia. 5- Agravo de Instrumento desprovido.
Data da Decisão 26/06/2017
Data da Publicação 29/06/2017
Relator Acórdão MARCUS ABRAHAM
Processo 00034084520164020000
Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a) MARCUS ABRAHAM
Sigla do órgão TRF2
Órgão julgador 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA EXECUÇÃO ATÉ QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou a suspensão do processo, em razão do parcelamento realizado nos termos da MP 303 /2006, mantendo, no entanto, a penhora realizada. 2. A agravante alega que apesar de estar realizando o pagamento das parcelas acordadas, seu pedido de levantamento de penhora foi rejeitada pelo Juízo a quo; que apesar de a MP 303 /2006 determinar que a execução fiscal, a vista do deferimento do parcelamento tributário, seja extinta, nos termos do art. 269, III, do CPC, a decisão agravada apenas suspendeu o processo, mantendo a constrição judicial que recai sobre imóvel onde se situa a sede administrativa da empresa. 3. Não há como prosperar a pretensão recursal. O E. STJ já se posicionou no sentido de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, o que só se verifica quando quitado o débito, motivo pelo qual a penhora realizada em garantia do crédito tributário deve ser mantida até o cumprimento integral do acordo (STJ, AgRg no REsp 923784 / MG, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/12/2008). No mesmo sentido, já se manifestou a E. Quarta Turma Especializada deste Tribunal (AG 200802010159600. Relator: Desembargador Federal Luiz Antonio Soares. E-DJF2R - Data: 04/05/2010, pág. 181). 4. Agravo conhecido e desprovido.
TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 200802010194028 RJ 2008.02.01.019402-8 (TRF-2)
Data de publicação: 19/12/2011
De outro giro, como bem ressaltado pela exequente " a mera restrição de transferência não causa qualquer transtorno ao executado, que pode gozar livremente do bem, apenas não podendo aliená-lo.", afastando, assim, a alegação da requerente de que a restrição veicular ativa lhe causa prejuízos desnecessários, como a restrição do veículo em blitz de trânsito.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de levantamento do veículo constrito nos autos da presente execução fiscal, pelo sistema RENAJUD (evento 39), tendo em vista a fundamentação supra.
Proceda-se à suspensão dos autos em razão do parcelamento com obrigatoriedade de as partes promoverem o andamento na hipótese de eventual rescisão ou inadimplemento.
Intimem-se.