Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5058475-49.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 176: Defiro o requerimento de arresto on line dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 830 c/c art. 854 do CPC, no valor de R$ 150.238,06 (cento e cinquenta mil e duzentos e trinta e oito reais e seis centavos), conforme cálculos constantes do evento 1, CALC3 e evento 1, CALC4. Tal medida é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme se verifica dos arestos abaixo transcritos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. (...) O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis. (STJ, REsp 1240270/RS – 2011/0042645-0, Rel. Luiz Fux, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 07.04.2011 e DJ 15.04.2011).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NEGATIVA. PESQUISA DE ENDEREÇO DO EXECUTADO. CONVÊNIOS JUDICIAIS. SISBAJUD. RENAJUD. INFOJUD. POSSIBILIDADE. ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. ART. 830 E 854 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a pesquisa do endereço do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como indeferiu o arresto cautelar de bens do executado.
2 - Não foi possível a localização do executado, mesmo após tentativas de citação por oficial de justiça nos endereços fornecidos pela exequente, conforme atestam as certidões nos eventos 17 e 26 da origem.
3 - Em tais casos, a pesquisa do endereço do executado por meio dos convênios judiciais, como o SISBAJUD, é cabível, por se tratar de medida mais célere e efetiva (TRF2, Agravo de Instrumento, 5012334-17.2022.4.02.0000, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 21/09/2022, DJe 07/10/2022).
4 - A regular citação dos devedores antes da realização de penhora sobre bens dos executados se mostra necessária para a validade do próprio processo de execução, em conformidade com o disposto o art. 803, II, do CPC/15.
5 - No caso em apreço, a agravante requereu a realização de arresto após os resultados negativos dos mandados de citação destinados aos endereços do executado cadastrados junto ao exequente.
6 - Assim, o arresto de ativos financeiros se mostra possível, antes mesmo da citação da parte devedora, apenas nos casos em que se mostrem presentes indícios de ocultação intencional do devedor e/ou de seus bens.
7 - Como na situação em tela o executado não foi localizado em seu endereço cadastrado junto ao exequente, é possível concluir pela possibilidade de realização do arresto, nos termos do art. 830 c/c 854 do CPC.
8 - Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5002455-15.2024.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 08/10/2024, DJe 10/10/2024 15:26:47)
Verifico que nos presentes autos foram realizadas diversas tentativas de citação dos executados por oficial de justiça, sem êxito.
Frustrada a realização do referido arresto on line junto ao SISBAJUD, por quaisquer motivos, voltem conclusos.
Na hipótese de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio dos mesmos, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante à parte credora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Efetivado o bloqueio, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira a citação dos executados por edital, nos termos do art. 830, § 2º do CPC.