Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5043115-40.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: MATHEUS PRADO ALVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILSON JOSE WITZEL (OAB RJ094178)
DESPACHO/DECISÃO
MATHEUS PRADO ALVES interpõe apelação contra sentença que, na ação sob o procedimento comum n.° 5043115-40.2025.4.02.5101, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante, objetivando que seja "declarada em definitivo a ilegalidade e inconstitucionalidade da prova prática de aptidão física exigida para o concurso público realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) em 2024 para o cargo de analista judiciário e técnico judiciário do TSE. Pede, ainda, tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do resultado do TAF que determinou a eliminação do Autor."
O apelante não efetuou o recolhimento do preparo, requerendo, em sede preliminar de apelação, a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, não anexou nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
A Lei n.º 9.289/1996, a qual dispõe sobre as custas na Justiça Federal, prevê que:
Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
(...).
II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, por sua vez, prescreve:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...).
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
(...).
§ 4° O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
O pedido de gratuidade, embora possa ser feito a qualquer momento (artigo 99 do CPC), não está instruído com prova capaz de permitir concluir pela impossibilidade do apelante de arcar com as despesas processuais, mormente porque não foi trazido aos autos nenhum documento atual expositivo de sua vida financeira.
Para melhor apreciação no que tange o direito à assistência judiciária gratuita, devem ser fornecidos elementos de comprovação da incapacidade financeira, evidenciando a impossibilidade de assunção das despesas processuais.
Desse modo, INTIME-SE o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, caso pretenda pugnar pelo benefício em preliminar de apelação ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, na forma do art. 101, § 2º c/c art. 1.007, § 2º, ambos do CPC.
Após, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos.