Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0019919-25.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: MARCO ANTONIO EVANGELISTA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 108. O processo foi suspenso até o pronunciamento definitivo do STF, nos autos do RE nº 626.307 e do RE nº 591.797 (Tema 264: "Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão" e Tema 265: “Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I”), em razão de ter sido reconhecida a existência de repercussão geral da questão.
Evento 162. Mantida a suspensão do processo até a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal a respeito dos Temas 264, 265, 284 e 285.
Evento 172. A CEF apresenta proposta de acordo.
Evento 179. Intimada a parte requer o deferimento de mais 30 dias de prazo para que seja proferida manifestação. Deferido no evento 181.
Evento 190. Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte apelada, sobre a proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal no evento 172, mantenha-se a suspensão do processo, conforme determinado na decisão do evento 162.
Evento. 198. A destempo, a parte se manifesta no seguinte sentido: “MARCO ANTONIO EVANGELISTA DE MIRANDA, nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infrafirmado, vem, diante da proposta de acordo ofertada pela Ré (EV.172), manifestar a V. Exa., a sua concordância, requerendo, destarte, a sua homologação.”
Evento 200. intimada "à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para se manifestar sobre a petição apresentada pelo Recorrido.”
Evento 205. Decorrido o prazo sem resposta da Caixa Econômica Federal- CEF.
Não há informações sobre as tratativas de acordo.
O Tema 264/STF – Diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Verão e Bresser - ainda não possui tese fixada.
Assim, deve ser mantida a suspensão do processo até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a tese a ser estabelecida nos referidos leading cases.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0019919-25.2008.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
(evento 198, PET1): à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para se manifestar sobre a petição apresentada pelo Recorrido.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0019919-25.2008.4.02.5101/RJ
APELADO: MARCO ANTONIO EVANGELISTA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO SOARES DE OLIVEIRA (OAB RJ013040)
DESPACHO/DECISÃO
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte apelada, sobre a proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal no evento 172, mantenha-se a suspensão do processo, conforme determinado na decisão do evento 162.