Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5095310-36.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: HELENA FONT GALLAND PEREIRA
ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814)
ADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)
DESPACHO/DECISÃO
HELENA FONT GALLAND PEREIRA propõe a presente demanda, pelo rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual objetiva que a ré se abstenha de tributá-la e que seja reconhecida sua isenção quanto ao imposto de renda pessoa física (IRPF), incidente sobre seus proventos, sob a alegação de que este é portadora de enfermidade abarcada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente descontados no período não prescrito, com os acréscimos legais.
Narra que é portadora de miastenia gravis, condição que, em tese, seria equiparada à esclerose múltipla, com diagnóstico firmado em 2020.
Nesse contexto, requer que seja reconhecido seu benefício de isenção de imposto desde o diagnóstico, além da restituição dos valores retidos, observando-se a prescrição quinquenal.
A parte autora comprova o recolhimento de custas (5.1), no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, bem como o requerimento de tutela de urgência, evento 14.1.
Contestação apresentada pela União Federal, pugnando pela improcedência do pleito, evento 21.1.
Réplica da parte autora, evento 30.1.
É o breve relatório, passo a decidir.
Pois bem, a questão nodal dos autos é se a autora cumpre os requisitos necessários para a concessão da isenção de IR por ser portadora de doença grave.
A fim de comprovar a tese autoral, a requerente apresenta diversos documentos médicos evidenciando a presença da doença miastenia gravis, condição que alega ser equiparada à esclerose múltipla
Pois bem, sabidamente a referida doença não está presente no rol do artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, in verbis:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma";
Contudo, ainda que a mencionada doença não esteja expressamente prevista no rol acima, embora deva ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, a condição da autora pode perfeitamente estar abarcada em outra patologia acima listada.
Como exemplo da situação dos autos, a Jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a Doença de Alzheimer, a depender do seu quadro evolutivo, possa ser considerada como alienação mental, garantindo o benefício isentivo ao contribuinte, ainda que não expressamente prevista na legislação de regência.
Diante de todo o narrado, com o intuito de promover a necessária instrução processual e consequente deslinde do feito, determino a realização de exame pericial com profissional na especialidade NEUROLOGIA.
Proceda a Secretaria ao sorteio de perito(a) na especialidade mencionada.
Intimem-se as partes para indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se o(a) expert para que, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º do CPC, apresente proposta de honorários.
Apresentada a proposta, digam as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias se concordam com o valor, nos moldes do art. 465, § 3º do CPC.
Não havendo impugnação, considerando que a perícia foi determinada de ofício, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários periciais, na forma do art. 95 caput e § 1º c/c art. 82, ambos do CPC.
Efetuado o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo, proceda-se à intimação do(a) perito(a) para marcar dia, hora e local do exame, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, para que as partes sejam intimadas da designação.
Intimem-se as partes para ciência da designação e da nomeação, competindo-lhes intimarem seus respectivos assistentes técnicos. Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem nesse sentido.
O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do CPC).
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito).
Em observância ao disposto acima, o laudo deverá contemplar os seguintes quesitos do Juízo:
1) O periciado é portador de alguma doença/enfermidade/patologia (indicar CID)?
2) Caso a resposta seja positiva:
a) quais as características da doença/enfermidade/patologia que acomete o periciado?
b) descreva o histórico do quadro do periciado, tentando especificar, se possível, a DATA DO DIAGNÓSTICO da doença/enfermidade/patologia que acomete o autor;
3) A doença/enfermidade/patologia é temporária e pode ser revertida com tratamento a base de medicamentos, ou é definitiva?
4) A doença/enfermidade/patologia poderia ser caracterizada como PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, moléstia abarcada pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988?
5) Qualquer outro dado que queira acrescentar.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Oportunamente, voltem conclusos para sentença.