Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3039631/RJ (2025/0341125-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ANITA ANDRADE SERRAT
ADVOGADO: ROSEJANE SANTOS DA SILVA PEREIRA - RJ098081
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANITA ANDRADE SERRAT, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c", do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fl. 83): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou improcedente liminarmente o pedido inicial, com base no art. 332, §1º e art. 487, II, do CPC. 2. Pretendeu a Parte Autora, na origem, que fosse declarada a nulidade do ato administrativo que corrigiu erro material constante na Guia de Moradia nº 001/SPEM/2005-CEMAL, que concedeu o uso de Próprio Nacional situado na Estrada do Galeão, para a militar Mariana Marques Tomaz. 3. Deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público Federal em primeiro grau, pois, diferentemente do afirmado pela Apelante, o presente feito não se trata de Ação Popular, mas de Ação Anulatória. Além disso, o § 1º do art. 332 do CPC autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 4. Consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, "[...] todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve(m) em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar(em).". 5. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de desconstituir ato administrativo, mesmo quando embasada na alegação de nulidade absoluta, se sujeita à prescrição quinquenal. Precedentes. 6. Desta forma, deve ser aplicado ao caso em testilha o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, sendo certo que, à luz do princípio da actio nata, a fluência do prazo prescricional é determinada pelo nascimento da pretensão com a violação do direito alegado. 7. O compulsar dos autos revela que, em razão de conter erro material referente ao ano de emissão, os termos da Guia de Moradia foram corrigidos pela Administração Militar, em agosto de 2013 (evento 1, Apenso 8, dos autos originários). 8. Uma vez que o ato administrativo ora impugnado foi proferido no ano de 2013 e que a ação contra tal ato somente foi ajuizada em 2024, forçoso concluir que, no caso concreto, a pretensão anulatória está fulminada pela prescrição. 9. Ainda que se tratasse de Ação Popular, a pretensão do autor popular também estaria prescrita, haja vista que, conforme o art. 21 da Lei n. 4.717/65, a ação popular prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do ato lesivo ao patrimônio público. 10. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 104-108). Nas razões de seu recurso especial (fls. 110-131), a parte agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 61 e 966, § 4º, do CPC; arts. 6º, § 4º e 7º, I, “a", da Lei 4.717/1965; art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999; art. 1º do Decreto 20.910/1932; e invocação do Tema 897 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Apresentou os seguintes argumentos: a) arts. 61 e 966, § 4º, do CPC: Sustenta que a ação anulatória possui natureza acessória em relação à ação originária, devendo ser proposta e processada perante o mesmo juízo que praticou ou homologou o ato cuja desconstituição se pretende, razão pela qual a redistribuição para a 21ª Vara Federal foi indevida e deve ser determinada a remessa ao juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, onde tramitou a ação principal. b) arts. 6º, § 4º e 7º, I, “a", da Lei 4.717/1965: afirma nulidade por ausência de intimação do Ministério Público Federal, por se tratar de controvérsia vinculada à Ação Popular/Improbidade Administrativa, em que a participação do parquet é obrigatória, além de violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, tendo o acórdão afastado indevidamente essa intervenção ao afirmar que se cuida apenas de ação anulatória. c) art. 54, § 1º, da Lei 9.784/1999: Defende que a matéria atinente à decadência administrativa é de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, o que impediria o aproveitamento de atos viciados no processo originário; sustenta, portanto, que o reconhecimento de prescrição pelo acórdão recorrido confronta o regime legal da decadência aplicável aos atos administrativos contaminados. d) art. 1º do Decreto 20.910/1932 e Tema 897 do STF: Impugna a aplicação do prazo prescricional quinquenal à hipótese, afirmando que se trata de nulidade absoluta, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, e que, ademais, as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade são imprescritíveis, o que afasta a conclusão de prescrição adotada no acórdão recorrido. Contrarrazões apresentadas às fls. 199-200. O Tribunal de origem, às fls. 202-203, não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: No caso em tela, contudo, o presente recurso não pode ser admitido, diante da deficiência na sua fundamentação. Com efeito, observa-se das razões recursais que artigos como o 966, §4º, do CPC são citados sem que haja argumentação clara e coerente demonstrando como o acórdão recorrido violou referido dispositivo, comprometendo a inteligibilidade das razões recursais. Quanto ao art. 61 do CPC e ao art. 7º, I, alínea ‘a’, da Lei nº 4.717/1965, observa-se que a recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF. Observa-se que o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade do feito por ausência de intervenção do MPF, entendendo que (i) o presente feito não versava sobre ação popular, mas ação anulatória; (ii) o art. 332, §1º, do CPC permite ao juiz julgar liminarmente improcedente o feito caso constatada a ocorrência da prescrição. Nas razões recursais, a recorrente, de forma bastante confusa, defende uma acessoriedade entre a presente demanda e a ação popular, buscando conferir-lhes tratamento idêntico, todavia, em momento algum, impugnou a possibilidade de o juiz liminarmente julgar improcedente a demanda. Idêntico vício se verifica na alegação de violação ao art. 61 do CPC, que é apenas citado nas razões recursais, sendo que no voto integrativo dos embargos de declaração (evento 38.1), restou consignado que a questão da competência em razão da acessoriedade com a ação popular, já havia sido decidido anteriormente por decisão que restou preclusa, fundamento que não foi impugnado no recurso especial. Outrossim, nota-se, ainda, que não houve prequestionamento relativo ao art. 54 da Lei nº 9.784/99 e ao Tema 897, tratando-se de questões que não foram abordadas pelo acórdão recorrido, tendo sido citadas apenas em sede de recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal. Assim, carecendo tais questões do devido prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 282 do STF. Por fim, tampouco é admissível o recurso quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que não ficou demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os precedentes apontados como paradigma, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º do CPC. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Em seu agravo, às fls. 206-218, a parte agravante, em suma, defende a não incidência dos enunciados 7 da Súmula do STJ, 282 e 284 da Súmula do STF, e afirma a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. No mais, reitera as alegações de mérito expostas nas razões do recurso especial. É o relatório. Decido. A insurgência não pode ser conhecida. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em cinco fundamentos distintos: (i) - aplicação do enunciado 284 da Súmula do STF, ante a deficiência na fundamentação quanto à alegada violação do art. 966, § 4º, do CPC; (ii) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido relativamente ao art. 61 do CPC e ao art. 7º, I, “a”, da Lei 4.717/1965; (iii) - aplicação do enunciado 282 da Súmula do STF, pela falta de prequestionamento do art. 54 da Lei 9.784/1999 e do Tema 897 da repercussão geral do STF; (iv) - Fundamentação insuficiente sobre a controvérsia da competência por acessoriedade, já decidida anteriormente e alcançada pela preclusão, conforme consignado no voto integrativo dos embargos de declaração, sem impugnação no recurso especial; e (v) - Não demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil Todavia, no seu agravo, a parte não infirmou adequadamente nenhum dos fundamentos supra citados, pois se limitou a repetir os argumentos expostos nas razões do seu recurso especial, os quais não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, de maneira que estes, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a integralidade dos fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. SOBREAVISO. PRÊMIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. [...] 5. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 6. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou, no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.209/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA