Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5017982-41.2023.4.02.0000/RJ
AGRAVANTE: RENATO TRISTAO MACHADO
ADVOGADO(A): RENATO TRISTAO MACHADO JUNIOR (OAB RJ185108)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: FRANCES MARQUES FIALHO
ADVOGADO(A): NAIDE MARINHO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO VIEIRA GOMES FILHO
ADVOGADO(A): FRANCISCO DOMINGUES LOPES
INTERESSADO: LUIZ FIRMIANO DOS REIS
ADVOGADO(A): NAIDE MARINHO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO VIEIRA GOMES FILHO
ADVOGADO(A): FRANCISCO DOMINGUES LOPES
INTERESSADO: NEDISON VALDINO DE MELO
ADVOGADO(A): ANTONIO VIEIRA GOMES FILHO
INTERESSADO: SEBASTIAO GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): NAIDE MARINHO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO VIEIRA GOMES FILHO
ADVOGADO(A): FRANCISCO DOMINGUES LOPES
INTERESSADO: SIZENANDO DA SILVA
ADVOGADO(A): NAIDE MARINHO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO VIEIRA GOMES FILHO
ADVOGADO(A): FRANCISCO DOMINGUES LOPES
INTERESSADO: THERESINHA FERREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): NAIDE MARINHO DA COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO VIEIRA GOMES FILHO
ADVOGADO(A): FRANCISCO DOMINGUES LOPES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto RENATO TRISTÃO MACHADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 28), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, determinou sua intimação na forma do art. 523 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito da quantia pleiteada pela CEF, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO STF. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO TRISTAO MACHADO com objetivo de reformar decisão que, proferida nos autos do cumprimento de sentença que ajuíza em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, determinou sua intimação na forma do art. 523 do NCPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito da quantia pleiteada pela CEF, sob pena de multa de 10% sobre o valor devido, conforme §1º do referido artigo.
2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação ordinária nº 0071485-96.1997.4.02.5101 ajuizada por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA E OUTROS, em que a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL restou condenada por esta Corte Regional a pagar as diferenças decorrentes da aplicação da taxa progressiva de juros nas contas vinculadas dos autores SEBASTIÃO GOMES DA SILVA, NEDISON VALDINO DE ELO, FRANCES MARQUES FIALHO, TELMA CANECO BARDE e RENATO TRISTÃO MACHADO (Evento 622 - OUT446, fls. 18 dos autos originários), termos em que transitou em julgado no dia 08/08/2021 (Evento 622 - OUT446, fls. 37 dos autos originários).
3. Iniciado o cumprimento de sentença, após idas e vindas da Contadoria Judicial, acolheu o juízo de primeiro grau o parecer da contadoria dando conta do cumprimento do julgado em relação aos autores RENATO TRISTÃO MACHADO e SEBASTIÃO GOMES (Evento 687 - OUT111, fls. 17 dos autos originários), decisão com a qual o ora agravante não concordou, tendo recorrido sucessivamente até as instâncias superiores, sem obter êxito e restando condenado pelo STF em multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (Evento 757 - DECSTJSTF5, fls. 204 dos autos originários) acrescida de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa quando do julgamento dos embargos de declaração opostos (Evento 757 - DECSTJSTF5, fls. 217 dos autos originários). Com o trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos, a agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deu início a execução da multa (Evento 768 - PET1 dos autos originários), tendo assim sido proferida a decisão que pretende o agravante ver reformada.
4. Esta Corte Regional, na esteira da jurisprudência do STJ, tem posicionamento firme no sentido de que a execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta, não sendo possível a modificação, ampliação ou redução do objeto do pleito originário. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 983773/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 21/08/2018; AgInt no AREsp 1724132/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, julgado em 24/05/2021; AgInt no AREsp 2312569/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, julgado em 16/10/2023; TRF-2ª Região, AG 5003294-11.2022.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27/04/2022; e AG 5000435-22.2022.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 18/10/2022.
5. Na hipótese dos autos a decisão agravada apenas determinou o prosseguimento da execução da multa aplicada ao agravante pelo Supremo Tribunal Federal nos termos em requerido pela parte agravada, credora da condenação.
6. Por outro lado, no que tange as alegações do autor de que restou vencedor sem ter recebido, conforme minuciosamente detalhado, restou transitado em julgado a decisão do juízo de primeiro grau que acolheu parecer da contadoria de que em relação ao agravante teria ocorrido o cumprimento do julgado, não havendo valores a executar (Evento 687 - OUT111, fls. 17 dos autos originários).
7. Agravo de instrumento improvido.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 67).
Em suas razões (Evento 81), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência ao artigo 1.022 do CPC, uma vez que haveria omissão em relação ao fundamento pelo qual a intimação foi determinada, bem como que o julgado estaria omisso em relação ao título judicial movido contra o autor, já que teria sido a Empresa Pública a parte condenada; que a hipótese seria de violação à coisa julgada, com ofensa direta aos artigos 502, 505, I, 507, 508 do CPC, aduzindo, ainda, que haveria violação ao artigo 1.015 do CPC, uma vez que seria cabível a reforma da decisão por meio de agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal, no evento 93, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
No caso em apreço, acerca das alegadas omissões em relação ao fundamento pelo qual a intimação foi determinada, bem como em relação ao título judicial movido contra o autor, assim se manifestou o Tribunal de origem (Evento 28):
“Iniciado o cumprimento de sentença, após idas e vindas da Contadoria Judicial, acolheu o juízo de primeiro grau o parecer da contadoria dando conta do cumprimento do julgado em relação aos autores RENATO TRISTÃO MACHADO e SEBASTIÃO GOMES (Evento 687 - OUT111, fls. 17 dos autos originários), decisão com a qual o ora agravante não concordou, tendo recorrido sucessivamente até as instâncias superiores, sem obter êxito e restando condenado pelo STF em multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (Evento 757 - DECSTJSTF5, fls. 204 dos autos originários) acrescida de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa quando do julgamento dos embargos de declaração opostos (Evento 757 - DECSTJSTF5, fls. 217 dos autos originários).
Com o trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos, a agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deu início a execução da multa (Evento 768 - PET1 dos autos originários), tendo assim sido proferida a decisão que pretende o agravante ver reformada.
Esta Corte Regional, na esteira da jurisprudência do STJ, tem posicionamento firme no sentido de que a execução da sentença deve observar os limites objetivos da coisa julgada, em respeito ao princípio da imutabilidade desta, não sendo possível a modificação, ampliação ou redução do objeto do pleito originário.”
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
No mais, verifica-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
In casu, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão de que a hipótese é de execução de multa processual determinada pelo Supremo Tribunal Federal em decisão já transitada em julgado, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, com uma eventual conclusão pela ocorrência de violação à coisa julgada, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.