Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002266-46.2023.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MIRANDA E MEDEIROS DROGARIAS TREVO LTDA
ADVOGADO(A): DALTON VIEIRA DA SILVA (OAB RJ114052)
EXECUTADO: ROBSON MEDEIROS E SILVA FILHO
ADVOGADO(A): DAGOBERTO LUIZ DE ARAUJO BARBOSA (OAB RJ108841)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente requer pesquisa nos sistemas INFOJUD, CNIB, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD com fim de obter informações acerca dos bens dos réus, e a penhora de dinheiro via SISBAJUD. Requer a expedição de ofício à SERASA, para que seja inscrito o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por ausência de pagamento de crédito exequendo.
Requerido o bloqueio de valores pelo exequente e visando a conferir efetividade à prestação jurisdicional, DEFIRO a PENHORA dos ativos financeiros via SISBAJUD, haja vista o legislador ter elencado em primeiro lugar na ordem de preferência o “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (art. 835, I, do NCPC).
Comprovada a indisponibilidade, intime-se o(a) executado(a) para manifestação em 5 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do NCPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, devendo a Secretaria solicitar a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC.
Infrutífero o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, ou insuficiente para pagamento da dívida, determino a ativação do convênio RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s).
Sendo penhorado o veículo automotor abra vista ao exequente.
A exequente requer, ainda, a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes da SERASA.
O CPC prevê no art. 782, § 3ª, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, sendo, pois, o deferimento do requerimento a medida de direito a se impor.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, valendo a presente decisão como ofício.
Inclua-se o nome do executado (s) nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3 do CPC/15, utilizando o SERASAJUD, no prazo de 24h.
Cabe ao exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do §4º do citado artigo.
Infrutífera a penhora via SISBAJUD e/ou RENAJUD, voltem conclusos para apreciar os demais pedidos da exequente.
Cumpra-se.