Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001758-54.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: HELENA IZABEL DE ABREU MEDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JAQUELINE NUNES CORDEIRO (OAB ES020050)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FATORES DE RISCO NO PERÍODO CONTROVERTIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/12/1991 a 01/01/1995, 30/10/1996 a 31/08/2010 e 16/09/2020 a 18/03/2022, em razão de exposição a agentes biológicos, para fins de concessão de benefício previdenciário. O recorrente sustenta a inexistência de prova da exposição a agentes nocivos no último período reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da exposição da segurada a agentes biológicos no período de 16/09/2020 a 18/03/2022, de modo a justificar o reconhecimento do tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos para fins de reconhecimento de atividade especial deve ocorrer mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico ambiental, atualmente materializado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e da IN 77/2015 do INSS.
4. O PPP constitui documento histórico-laboral que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, sendo suficiente para demonstrar a exposição a agentes nocivos quando corretamente preenchido.
5. Para o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos, exige-se a comprovação de risco potencial de contaminação superior ao risco ordinário, conforme as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização nos Temas 205 e 211.
6. A indicação de eficácia de EPI no PPP não é suficiente, por si só, para afastar a especialidade da atividade quando se trata de agentes biológicos, pois somente a completa eliminação do risco de contágio poderia descaracterizar a nocividade.
7. No caso concreto, o PPP apresentado relativamente ao período de 16/09/2020 a 18/03/2022, durante o qual a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem na Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo, não registra exposição a fatores de risco biológicos, embora haja identificação do responsável pelos registros ambientais.
8. A ausência de indicação de exposição a agentes nocivos no documento técnico impede a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade do labor, configurando insuficiência probatória para análise do mérito.
9. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema 629, a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido caracteriza inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao período controvertido.
10. Não se aplica a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC quando há provimento, ainda que parcial, do recurso, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui documento apto à comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, desde que indique de forma concreta os fatores de risco existentes no ambiente laboral.
2. Para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos, exige-se demonstração do risco potencial de contaminação superior ao risco comum, independentemente de exposição contínua durante toda a jornada de trabalho.
3. A ausência de indicação de agentes nocivos no PPP impede a comprovação da especialidade do labor e autoriza a extinção do pedido sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
4. A majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC não se aplica quando o recurso é provido total ou parcialmente.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58; CPC, art. 85, §11; Decreto 3.048/1999; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 260 e 264.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.538.872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, Tema 1.059; TNU, Temas 205 e 211; TRF2, AC 5077277-32.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, 9ª Turma Especializada, j. 12.11.2024, DJe 17.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 16/09/2020 a 18/03/2022, nos termos do Tema 629 do STJ observado o teor da Súmula 111 do STJ, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2026.