Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0031233-50.2017.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 8º do Ato Normativo TJES nº 64/20211, o cadastro da deprecata no sistema Pje caberá ao(à) autor(a)/exequente, eis que o(a) mesmo(a) não se enquadra nas exceções estabelecidas no inc. V, do §1º doreferido artigo.
Intime-se a CEF para providenciar a autuação da carta precatória de evento 136 no Juízo Deprecado, bem como diligenciar os atos necessários ao cumprimento da mesma (art. 261, §§ 2º e 3º, CPC).
Oportunamente o(a) autor(a)/exequente deverá informar nestes autos o número de autuação da carta precatória, bem como o Juízo para onde foi distribuída.
Realizada a intimação acima determinada, o feito será suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias no aguardo da devolução do expediente.
Decorrido o prazo, não havendo devolução, intime-se a parte autora/exequente para que diligencie junto ao Juízo Deprecado solicitando o cumprimento e a devolução da carta acima referida, promovendo o andamento do feito, no que lhe couber.
A seguir, efetive-se nova suspensão (60 dias).
Com o resultado, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos seguintes termos:
1) Sendo negativa a citação, deverá promover a citação do(a)(s) réu(é)(s)/executado(a)(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
Havendo indicação de um novo endereço, encaminhe-se novo expediente de citação.
2) O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º do CPC.
1. Art. 8º. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial. § 1º. A prática de ato processual poderá ser viabilizada por intermédio do servidor responsável na unidade judiciária destinatária da petição (Distribuidor) ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais, nos seguintes casos:V – no caso de deprecatas expedidas por Juízo que não utilize o PJe/ES e for verificada a existência do interesse do Ministério Público, da Defensoria, de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros estados e de municípios que não com ponham o estado do Espírito Santo ou do interesse de Juízo de outras esferas da federação, conforme disposto no artigo 11, §1º, II, in fine.