Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0101882-79.2013.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 182, CONT1 o executado, citado por Edital, apresentou resposta por meio da Defensoria Pública Federal, nomeada por este Juízo para exercício da curadoria.
Pleiteou pela declaração de nulidade da citação por edital, e, no mérito, pela ausência de demonstrativo do débito.
Exequente se manifestou no evento 188, REPLICA1.
Recebo a petição como exceção de pré-executividade.
É o relatório. DECIDO.
A respeito do cabimento desta via impugnativa, resta consolidado o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada (a) seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime de recursos repetitivos, então previsto no art. 543-C, do CPC/73).
Nesse passo, conclui-se que a utilização da exceção de pré-executividade exige matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sobre a qual o executado apresente prova pré-constituída.
Relativamente à citação por Edital, o CPC, no art. 246 e seguintes, prevê, como modalidade de citação válida, a citação por Edital. Esta será utilizada quando o réu não for localizado ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
No presente caso, o ora excipiente foi devidamente intimado para, na ação de busca e apreensão, entregar o veículo (evento 117, CARTDEVOL1 fl. 14).
Com a não localização do veículo, o feito foi convertido para ação executiva, tendo sido, então, determinada sua citação para pagamento.
Logo, considerando que todas as tentativas de citação pessoal foram realizadas, há de se considerar válida a citação por Edital.
Quanto ao mérito, a excipiente apresentou defesa por negativa geral, aduzindo tão somente que não se pode ter por verdadeiros os fatos alegados pela exequente.
Considerando pois, que o embargante não controverte a respeito da existência da dívida, nem apontou qualquer das situações que devam ser reconhecidas de ofício, a presente Exceção deve ser rejeitada.
Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Dê-se prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes.