Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020920-07.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: ANGELA MARIA ANDREATTA
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ANGELA MARIA ANDREATTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB NB 192.954.888-2, desde a DER em 09/04/2019, ou subsidiariamente em DERs posteriores, inclusive com a possibilidade de reafirmação da DER.
Relaciona quatro requerimentos administrativos sucessivos:
NB 192.954.888-2 – DER em 09/04/2019 (Pedido principal)
NB 201.319.262-7 – DER em 14/01/2021
NB 191.236.164-4 – DER em 31/08/2021
NB 225.977.516-5 – DER em 19/04/2024
Alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar entre 01/04/1975 e 31/03/1980. Sustenta, ainda, ter laborado em condições especiais como cirurgiã-dentista na Prefeitura de Venda Nova do Imigrante de 14/03/1994 a 03/11/2009.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (evento 3).
O INSS apresentou contestação (evento 9), arguindo prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a insuficiência de prova material contemporânea para o período rural e a ausência de requisitos técnicos para o reconhecimento da especialidade, alegando eficácia de EPI e vícios no PPP.
Réplica apresentada no evento 14.
Em audiência de instrução (evento 28), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. O depoimento pessoal da autora foi dispensado.
Pois bem.
I) A parte autora alega exercício de ATIVIDADE RURAL em regime de economia familiar, no período de 01/04/1975 e 31/03/1980.
Compulsando os processos administrativos dos quatro requerimentos formulados, observo que foram apresentados os seguintes documentos:
a) Histórico escolar rural da autora (1974-75) (evento 1, PROCADM11,F83/84) e Históricos escolares rurais dos irmãos (1959-1976) (evento 1, PROCADM11,F85/100), que embora sejam contemporâneos ao período, não mencionam atividade rural dos pais;
b) Certidão de imóvel rural do pai (1970) (evento 1, PROCADM11,F82), que embora qualifique o pai da autora como agricultor, não é contemporâneo ao período pretendido;
c) Autodeclaração (evento 1, PROCADM11,F78/81).
Judicialmente foram apresentados os mesmos documentos da via administrativa acerca do alegado labor rural.
Ainda, no despacho de indeferimento do primeiro requerimento (evento 1, PROCADM11,F115), o INSS sustenta a impossibilidade de averbação da atividade rural no período requerido, "em razão do exercício de Atividade Remunerada / Urbana do pai sem interrupção, o que descaracteriza a atividade ao meio Rural", com base em cadastro de CNPJ do pai do autor como empresário individual do ramo de "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns", com início de atividade em 22/09/1966 e baixa em 31/12/2008 (evento 1, PROCADM11,F103).
Desse modo, considerando que é vedada a comprovação de atividade rurícola por prova exclusivamente testemunhal, bem como considerando que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, deve a parte autora se manifestar acerca da suficiência e contemporaneidade dos documentos apresentados em relação ao alegado período de atividade rural em regime de economia familiar.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o INSS em contraditório, no prazo de 15 dias.
II) Ainda, a parte autora pretende sejam reconhecidos como TEMPO ESPECIAL os seguintes períodos:
Empregador Período Agentes Nocivos Provas
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante
14/03/1994 a 28/04/1995
Categoria Profissional (Cirurgião-Dentista)
CTPS e PPP
Prefeitura de Venda Nova do Imigrante
29/04/1995 a 03/11/2009
Agentes Biológicos (Sangue, secreções, vírus e bactérias)
PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
Quanto ao PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante, advirto à parte autora que o campo Exposição a Fatores de Riscos registra contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiante apenas de 14/03/1994 a 27/05/2008, não havendo registro de agentes nocivos no período remanescente de 28/05/2008 a 03/11/2009.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o PPP é documento hábil a comprovar a exposição a agente nocivo. Eventual desconformidade desse documento pode ser suprida mediante a apresentação de laudo técnico específico, como LTCAT.
Caso a parte autora não consiga obter tais laudos junto ao ex-empregador, deve justificar e fundamentar especificamente tal insuficiência documental, sendo certo que cabe ao interessado ajuizar ação própria perante a Justiça do Trabalho para tal fim, seja no sentido da obtenção do documento, seja no sentido da sua retificação, podendo produzir prova pericial naquela sede processual (ação trabalhista). Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DISCUSSÃO SOBRE PPP E LTCAT. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial e expedição de ofício aos empregadores, em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reconhecimento de atividades insalubres. O agravante alega impossibilidade de obtenção de documentação necessária junto a empregadores e defende a necessidade de perícia técnica para comprovação da especialidade do labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de produção de prova pericial e de expedição de ofícios aos empregadores configura cerceamento de defesa; e (ii) definir se a perícia técnica é necessária para a comprovação da atividade especial na ausência do PPP ou LTCAT.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A comprovação da atividade especial deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que retrata as condições ambientais do trabalho e que tem presunção de veracidade, sendo desnecessária a realização de perícia para tal finalidade.
A retificação, inexatidão ou ausência do PPP e do LTCAT são matérias de competência da Justiça do Trabalho, não podendo ser solucionadas pela Justiça Federal no bojo de ação previdenciária.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça orienta que o indeferimento de prova requerida não acarreta cerceamento de defesa quando o juiz considera a prova inútil ou protelatória, sendo ele o destinatário final das provas.
Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao que alega, devendo instruir adequadamente a petição inicial com os documentos exigidos pela legislação para o reconhecimento da atividade especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação do exercício de atividade especial deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo desnecessária a produção de prova pericial.
A ausência, inexatidão ou recusa no fornecimento do PPP e do LTCAT são questões afetas à Justiça do Trabalho, não cabendo à Justiça Federal solucionar tais controvérsias em ação previdenciária.
O indeferimento de prova pericial e de expedição de ofício não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende que a prova requerida é desnecessária, sendo ele o destinatário final das provas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC/2015, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1339637/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23.08.2018; TRF-1, AC 00128092520084013800, Rel. Des. Fed. Adverci Abreu, 14.01.2016; TRF-2, AC 0000214-31.2012.4.02.5156, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, 19.01.2018; TRF-5, AC 08008073720144058401, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, 03.12.2015.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5016586-92.2024.4.02.0000, Rel. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 15/04/2025, DJe 28/04/2025 15:37:41)
Ainda, cabe à parte autora (sobre quem recai o ônus da prova, no ponto), consultar o Banco de Laudos Técnico-Periciais de Condições de Trabalho, de que trata a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00068, DE 23 DE JULHO DE 2024, a fim de verificar se há laudo já produzido judicialmente que possa ser aproveitado para o seu caso concreto.
As informações sobre o aludido banco de laudos estão disponíveis no seguinte link: https://www.trf2.jus.br/jfrj/noticia/2024/sistema-e-proc-disponibiliza-banco-de-laudos-tecnico-periciais-de-condicoes-de
Superadas tais etapas, havendo interesse na realização de prova pericial nestes autos, caberá à parte autora expor e fundamentar os pontos específicos em que entende haver incorreção ou desconformidade nos PPPs e/ou LTCATs pertinentes, relativamente a cada período e vínculo impugnados.
Diante disso, intime-se a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares, observando as considerações acima, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias.
A autorização para requerer a documentação que entender necessária diretamente à empregadora está contida na decisão de evento 3, que adverte a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito. Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Após, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro.
III) Outrossim, no precedente qualificado firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1124, restou fixada a seguinte tese:
Questão submetida a julgamento:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Tese firmada:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Diante disso, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre a aplicação da tese firmada no Tema 1124 do STJ no caso concreto, sob pena de preclusão.
Ainda, em atenção aos artigos 9º e 10, do CPC, fica intimada a parte autora para, especificamente, justificar o interesse de agir, à luz da tese firmada no Tema 1124 do STJ, em relação ao pedido de averbação de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01/04/1975 a 31/03/1980, por ausência de início de prova material contemporânea ao período pleiteado.
Prazo de 15 dias, primeiramente para a parte autora, na sequência para o INSS, em dobro.
IV) Por fim, havendo novo requerimento de provas, venham conclusos para decisão.
Não havendo, conclusos para sentença.
26/02/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
25/02/2026, 14:53
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
03/09/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020920-07.2024.4.02.5001/ES RELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTA
AUTOR: ANGELA MARIA ANDREATTA
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 23/07/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento designada
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020920-07.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: ANGELA MARIA ANDREATTA
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Há nos autos controvérsia acerca do tempo rural da parte demandante que necessita ser esclarecida para julgamento da lide.
Determino a realização de audiência de instrução e julgamento, fixando como ponto de prova a atividade rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período de 01/04/1975 a 31/03/1980.
Assim, considerando que a Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a realização de atos virtuais por meio de videoconferência, DETERMINO que a audiência de conciliação, instrução e julgamento seja realizada pelo sistema de videoconferência pela ferramenta Zoom, nas modalidades TELEPRESENCIAL, com todos os participantes no acesso remoto, ou PRESENCIAL, com os participantes, que assim desejarem, presentes na sala de audiência desta 2ª Vara Federal Cível, sem prejuízo ao acesso remoto dos demais.
O comparecimento das partes e das testemunhas poderá ocorrer em suas próprias residências, desde que possuam equipamentos e conhecimentos técnicos para tanto ou, facultativamente, no escritório do(s) advogado(s) que atua(m) no feito, que, neste último caso, deverá(ão) firmar compromisso de contar(em) com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que zelará(ão) pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja.
Desde já, deixo consignado como pré-requisito para a realização da audiência virtual, que cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone).
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias, simples, para:
a) MANIFESTAR se pretende a realização de audiência presencial. Neste caso, ciente que deverá comparecer à sala de audiência desta 2ª Vara Federal Cível;
Advirto que, em não havendo manifestação, o ato acorrerá na modalidade telepresencial, com todos os participantes acessando a ferramenta Zoom de forma remota;
Advirto, outrossim, que a opção pela audiência presencial por uma parte não impede o acesso remoto dos demais participantes à ferramenta Zoom;
b) APRESENTAR o rol de testemunha na forma do art. 357, §4º, do CPC, devendo ainda qualificá-las observando o conteúdo do art. 450 do CPC, especialmente quanto ao número do CPF, sob pena de indeferimento;
c) No caso da audiência remota, JUNTAR documento com foto das testemunhas, de modo a facilitar a qualificação.
Ressalto que, tanto na modalidade remota, como na presencial/hibrida, recai sobre o advogado da parte o ônus de intimar as testemunhas que pretende inquirir, conforme art. 455, caput, do CPC.
Caso tenha sido requerido o depoimento pessoal, a parte autora deverá ser intimada para a audiência por meio de seus advogados, que deverão orientá-la acerca da realização do ato por videoconferência e adverti-la das penalidades do §1º do art. 385 do CPC.
Após, a Secretaria deverá DESIGNAR data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, através de registro no sistema E-proc, o qual as partes terão ciência através da intimação via E-proc.
A AUDIÊNCIA DEVERÁ SEGUIR AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES:
A) DOS PRÉ-REQUISITOS PARA ACESSO A PLATAFORMA VIRTUAL:
1. Inicialmente, como pré-requisito para a realização da audiência virtual, cada participante (partes e testemunhas) deverá dispor de internet com banda que permita transmissão em tempo real de áudio e vídeo, além de dispositivo com câmera (computador ou smartfone);
2. O ato ocorrerá na plataforma ZOOM, ferramenta adotada pelo Conselho Nacional de Justiça, em sala de reunião criada por esta Unidade Jurisdicional especificamente para tal finalidade, acessível pelo seguinte link:
https://jfes-jus-br.zoom.us/j/4842057052?pwd=VW5EcmVCSHp5eXAvM09NVCtyMDdYZz09
3. A participação através de computador dispensa a instalação de qualquer programa, sendo possível o ingresso no ato por meio de link acima informado pelo juízo a ser acessado a partir dos navegadores Google Chrome ou Mozilla Firefox;
4. a participação através de smartfones deve ser precedida da instalação do aplicativo correspondente (Zoom), disponível gratuitamente nas lojas de celular Google Play Store, Apple App Store e similares.
B) Do dever das partes e intimação das testemunhas
1. Em regra, o ato por videoconferência não deve implicar em qualquer deslocamento de partes, advogados e testemunhas, cabendo a cada um dos participantes ingressarem na sala virtual de onde se encontrarem e se assegurarem de que possuem os meios tecnológicos necessários;
2. Entretanto, o ato poderá ocorrer no escritório de advocacia que representa a parte autora. Nesse caso, o advogado responsável pelo ato, deverá firmar compromisso de que conta com estrutura física capaz de assegurar a realização de atos processuais com o mínimo de risco envolvido, mediante a observância das regras sanitárias pertinentes, e ainda que tem meios de zelar pela incomunicabilidade das testemunhas durante a realização do ato, impedindo o contato pessoal, telefônico ou por qualquer meio eletrônico com quem quer que seja.
O compromisso deverá ser juntado aos autos antes da data marcada para audiência.
3. Caberá ao advogado estabelecer contato não-presencial com a parte a fim de consultá-la e orientá-la quanto à participação remota no ato, inclusive sobre o requerimento do INSS no sentido de que será tomado o seu depoimento pessoal, sem prejuízo da realização de contato telefônico ou por e-mail com a secretaria do juízo, pela parte ou pelo advogado, caso sejam necessárias informações técnicas quanto ao uso da plataforma.
4. Na mesma linha, a intimação das testemunhas será realizada pelo advogado da parte interessada na sua oitiva, exceto se requerida ao juízo na forma do §4º do art. 455 do CPC, caso em que caberá ao interessado informar, na mesma oportunidade, os dados que possuir para contato com a testemunha.
5. Não é permitida a comunicação entre partes, testemunhas ou representantes destas, durante o ato processual. É dever das partes e testemunhas, sob pena de responsabilidade legal, colaborar com o juízo com a finalidade de manter a impessoalidade do ato.
C) Do procedimento durante a audiência
1. No caso de as testemunhas estarem em locais diferentes, a entrada na sala de audiência ocorrerá simultaneamente do horário designado. Antes e após prestarem depoimento as testemunhas aguardarão na “sala de espera”, ferramenta disponível na plataforma virtual, que garante que a testemunha não assista ao depoimento das demais.
2. No caso de as testemunhas estarem no escritório de advocacia, o advogado deverá garantir que permaneçam incomunicáveis, conforme compromisso firmado. A testemunha deve ser mantida em sala de espera, enquanto não estiver prestando seu depoimento. O local deverá ser diferente daquele em que colhidos os depoimentos e isolado de forma suficiente a permitir que as testemunhas não se comuniquem entre si, bem como não assistam aos depoimentos. Além, obviamente, de garantir as medidas sanitárias de isolamento social.
No início da audiência o advogado poderá demonstrar ao juízo o local onde permanecerão incomunicáveis as testemunhas, garantindo-se a transparência do ato.
3. Todas as testemunhas deverão apresentar documento oficial de identificação com fotografia diante da câmera, de modo que permita a sua identificação e o registro visual do documento na gravação da audiência.
4. Todos os documentos a serem apresentados na audiência, inclusive aqueles mencionados no item 3 (documento pessoal), deverão ser previamente juntados aos autos, propiciando, assim, a sua visualização por todos os participantes.
Caso não seja possível a juntada prévia aos autos, o juízo poderá conceder prazo para tanto, mediante requerimento fundamentado, apresentado pelo interessado na própria audiência ou previamente
5. O Juízo poderá determinar, de ofício ou a requerimento, que as partes e testemunhas compartilhem sua localização através de ferramenta própria em ambiente virtual ou aplicativo que indicar, bem como que forneçam imagens em tempo real do ambiente em que se encontrem durante a realização da audiência.
6. A audiência se desenvolverá na forma prevista na legislação processual, lavrando-se a ata, ao final, que será assinada eletronicamente pelo juiz que a houver presidido e, em seguida, juntada aos autos.
7. Os microfones dos participantes deverão permanecer desligados enquanto não estiverem depondo ou se manifestando, podendo requerer a palavra ao juízo quando houver necessidade de manifestação imediata, na forma da legislação processual.
8. A gravação audiovisual da audiência será disponibilizada nos autos pelo juízo.
9. Somente em situações excepcionais, devidamente justificadas, será admitida a saída de qualquer participante da sala virtual durante a realização da audiência.
D) da responsabilidade
Comprometem-se os interessados quanto à incomunicabilidade das testemunhas.
Todos os participantes da audiência firmam compromisso quanto a não espetacularização do presente ato processual, sendo vedada sua transmissão ao vivo em espécies de live-audiências, sem autorização judicial, a fim de preservar a imagem e a intimidade de todos.
Maiores informações quanto à utilização do sistema de videoconferência poderão ser obtidas junto a este juízo nos seguintes canais de atendimento: 2ª Vara Federal Cível de Vitória – (27) 3183-5025 // 5068 e [email protected].