Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023449-97.2018.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CARMEN LUIZA MACEDO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA VASCONCELLOS VAZ (OAB RJ117934)
EXECUTADO: OLGA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): ANA PAULA VASCONCELLOS VAZ (OAB RJ117934)
DESPACHO/DECISÃO
A penhora on line resultou no bloqueio do valor de R$ 1.055,05 na conta bancária do Banco Itaú da executada CARMEN LUIZA MACEDO DA SILVEIRA; e também no valor total de R$ 1.070,22 na conta do Banco do Brasil e no valor de R$ 429,58 na conta da CEF, ambos em nome da executada OLGA DO ESPIRITO SANTO (evento 216, SISBAJUD1).
Petição dos executados, em que pediram a anotação da nova advogada Ana Paula Vasconcellos Vaz - OAB/RJ 117.934; afirmaram a ilegitimidade passiva da executada CARMEN LUIZA MACEDO DA SILVEIRA porque se retirou da empresa executada no ano de 2016; apontou a impenhorabilidade dos valores bloqueados porque são aposentados do INSS, e que esses bloqueios incidiram sobre seus benefícios previdenciários, e que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos (evento 225, PET1).
Documentos dos executados (evento 225, ANEXO2 a evento 225, ANEXO8; evento 226, ANEXO1 e evento 226, ANEXO2).
É o relatório. Decido.
A secretaria deve anotar a nova advogada Ana Paula Vasconcellos Vaz - OAB/RJ 117.934, conforme requerido pelos executados e de acordo com os documentos apresentados (evento 225, PROC4 a evento 225, ANEXO8).
Sobre o pedido da executada CARMEN LUIZA MACEDO DA SILVEIRA para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a natéria não deve ser conhecida por estar preclusa, diante do julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 5028528-57.2018.4.02.5101 que ela ajuizou (evento 40, SENT1).
Quanto ao pedido da executada CARMEM LUIZA MACEDO DA SILVEIRA para desbloqueio, ela demonstrou que o bloqueio foi efetuado no valor de R$ 1.055,05, em 03.10.2025, na conta bancária do Banco Itaú (evento 216, SISBAJUD1), em que recebeu o pagamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS dos valores de R$ 1.937,93, em 03.09.2025 e em 05.08.2025 (evento 225, ANEXO3), conforme histórico de créditos do INSS (evento 226, ANEXO1).
Esse valor deve ser desbloqueado, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
A respeito do pedido da executada OLGA DO ESPIRITO SANTO, para desbloqueio on line, ela não demonstrou que recebe seus proventos de aposentadoria do INSS na conta do Banco do Brasil - em que foi bloqueado o valor de R$ 1.070,22, em 13.10.2025 (evento 216, SISBAJUD1, fl. 3), haja vista que o extrato da conta bancária está incompleto (evento 225, ANEXO2, fl. 4); e que o histórico de créditos do INSS não demonstra o número da conta corrente e da agência do Banco do Brasil em que essa aposentadoria é depositados (evento 226, ANEXO2).
A executada OLGA DO ESPIRITO SANTO também não apresentou documentos para comprovar a alegada impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 429,58, em 13.10.2025, na conta bancária da agência da CEF (evento 216, SISBAJUD1, fl. 3).
Contudo, o valor bloqueado dessa executada é inferior a 40 salários mínimos, e deve ser desbloqueado, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Em face do exposto:
I- ANOTE A SECRETARIA a nova advogada Ana Paula Vasconcellos Vaz - OAB/RJ 117.934 em nome dos executados;
II- DEIXO DE CONHECER DO PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA CARMEM LUIZA MACEDO DA SILVEIRA;
III- DEFIRO O PEDIDO DOS EXECUTADOS para DESBLOQUEIO DA PENHORA ON LINE.
COM URGÊNCIA, PROCEDA A SECRETARIA AO DESBLOQUEIO DOS VALORES DAS CONTAS DE CARMEM LUIZA MACEDO DA SILVEIRA e OLGA DO ESPIRITO SANTO (evento 216, SISBAJUD1);
Cumprido, intimem-se as executadas para ciência do desbloqueio.
IV- Sem prejuízo, INTIME-SE A CEF para que, no prazo de 15 dias, indique outros bens dos executados passiveis de penhora.
Se nada for requerido, cumpra-se a decisão proferida em 24.08.2020 (evento 174, DESPADEC1), para suspensão desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, §1º do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do §2º, do artigo supracitado.
Após o decurso daquele prazo, sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do §3º, do art. 921, do NCPC. Deverá o processo permanecer suspenso até posterior manifestação da parte interessada.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023449-97.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CARMEN LUIZA MACEDO DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA VASCONCELLOS VAZ (OAB RJ117934)
EXECUTADO: IRAPUA LASER JET COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): ANA PAULA VASCONCELLOS VAZ (OAB RJ117934)
EXECUTADO: OLGA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): ANA PAULA VASCONCELLOS VAZ (OAB RJ117934)
DESPACHO/DECISÃO
A penhora on line resultou no bloqueio do valor de R$ 1.055,05 na conta bancária do Banco Itaú da executada CARMEN LUIZA MACEDO DA SILVEIRA; e também no valor total de R$ 1.070,22 na conta do Banco do Brasil e no valor de R$ 429,58 na conta da CEF, ambos em nome da executada OLGA DO ESPIRITO SANTO (evento 216, SISBAJUD1).
Petição dos executados, em que pediram a anotação da nova advogada Ana Paula Vasconcellos Vaz - OAB/RJ 117.934; afirmaram a ilegitimidade passiva da executada CARMEN LUIZA MACEDO DA SILVEIRA porque se retirou da empresa executada no ano de 2016; apontou a impenhorabilidade dos valores bloqueados porque são aposentados do INSS, e que esses bloqueios incidiram sobre seus benefícios previdenciários, e que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos (evento 225, PET1).
Documentos dos executados (evento 225, ANEXO2 a evento 225, ANEXO8; evento 226, ANEXO1 e evento 226, ANEXO2).
É o relatório. Decido.
A secretaria deve anotar a nova advogada Ana Paula Vasconcellos Vaz - OAB/RJ 117.934, conforme requerido pelos executados e de acordo com os documentos apresentados (evento 225, PROC4 a evento 225, ANEXO8).
Sobre o pedido da executada CARMEN LUIZA MACEDO DA SILVEIRA para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a natéria não deve ser conhecida por estar preclusa, diante do julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 5028528-57.2018.4.02.5101 que ela ajuizou (evento 40, SENT1).
Quanto ao pedido da executada CARMEM LUIZA MACEDO DA SILVEIRA para desbloqueio, ela demonstrou que o bloqueio foi efetuado no valor de R$ 1.055,05, em 03.10.2025, na conta bancária do Banco Itaú (evento 216, SISBAJUD1), em que recebeu o pagamento da sua aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS dos valores de R$ 1.937,93, em 03.09.2025 e em 05.08.2025 (evento 225, ANEXO3), conforme histórico de créditos do INSS (evento 226, ANEXO1).
Esse valor deve ser desbloqueado, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
A respeito do pedido da executada OLGA DO ESPIRITO SANTO, para desbloqueio on line, ela não demonstrou que recebe seus proventos de aposentadoria do INSS na conta do Banco do Brasil - em que foi bloqueado o valor de R$ 1.070,22, em 13.10.2025 (evento 216, SISBAJUD1, fl. 3), haja vista que o extrato da conta bancária está incompleto (evento 225, ANEXO2, fl. 4); e que o histórico de créditos do INSS não demonstra o número da conta corrente e da agência do Banco do Brasil em que essa aposentadoria é depositados (evento 226, ANEXO2).
A executada OLGA DO ESPIRITO SANTO também não apresentou documentos para comprovar a alegada impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 429,58, em 13.10.2025, na conta bancária da agência da CEF (evento 216, SISBAJUD1, fl. 3).
Contudo, o valor bloqueado dessa executada é inferior a 40 salários mínimos, e deve ser desbloqueado, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Em face do exposto:
I- ANOTE A SECRETARIA a nova advogada Ana Paula Vasconcellos Vaz - OAB/RJ 117.934 em nome dos executados;
II- DEIXO DE CONHECER DO PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA CARMEM LUIZA MACEDO DA SILVEIRA;
III- DEFIRO O PEDIDO DOS EXECUTADOS para DESBLOQUEIO DA PENHORA ON LINE.
COM URGÊNCIA, PROCEDA A SECRETARIA AO DESBLOQUEIO DOS VALORES DAS CONTAS DE CARMEM LUIZA MACEDO DA SILVEIRA e OLGA DO ESPIRITO SANTO (evento 216, SISBAJUD1);
Cumprido, intimem-se as executadas para ciência do desbloqueio.
IV- Sem prejuízo, INTIME-SE A CEF para que, no prazo de 15 dias, indique outros bens dos executados passiveis de penhora.
Se nada for requerido, cumpra-se a decisão proferida em 24.08.2020 (evento 174, DESPADEC1), para suspensão desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, §1º do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do §2º, do artigo supracitado.
Após o decurso daquele prazo, sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do §3º, do art. 921, do NCPC. Deverá o processo permanecer suspenso até posterior manifestação da parte interessada.
Intimem-se.