Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0019441-61.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KNOLLER NUNES (OAB RJ222095)
EXECUTADO: PAULO JOSE ABATTI
ADVOGADO(A): ISADORA DE BRIDA SANTI (OAB PR105190)
ADVOGADO(A): FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB PR061000)
EXECUTADO: ALAIDES SUSANA FOJO OLMOS
ADVOGADO(A): JAQUELINE TODESCO BARBOSA DE AMORIM (OAB PR020584)
EXECUTADO: RICARDO RANIERI SEIXAS
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO GLASER JUNIOR (OAB PR012222)
EXECUTADO: ROBERTO NORMANDIA MOREIRA
ADVOGADO(A): GABRIELLE TESSER GUGEL (OAB RS083212)
DESPACHO/DECISÃO
FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP ajuizou a execução em face de EBMC ENGENHARIA BIOMEDICA & COMPUTAÇÃO LTDA (contratante devedor), ALAIDES SUSANA FOJO OLMOS (avalista), PAULO JOSE ABATI (avalista) casado com CLAUDETE CRISTINA DUARTE MOREIRA (avalista), MARIA IZABEL FASOLO (avalista) casada com ROBERTO NORMANDIA MOREIRA (avalista), RICARDO RANIERI SEIXAS (avalista), para pagamento do valor original de R$ 208.975,57, atualizados até 28.09.2001 (evento 257, OUT11, fls. 15/21 e 49/89).
O valor exequendo foi posteriormente atualizado para R$ 4.227.312,15, em 30.09.2024 (evento 511, PET1 e evento 511, PLAN2).
A execução fundamentou-se na Nota de Crédito Industrial firmada pelas partes em 06.08.1996 (evento 257, OUT11, fls. 27/88).
Passo a relatar as execuções de forma individual para cada um dos executados.
EBMC ENGENHARIA BIOMEDICA & COMPUTAÇÃO LTDA.
A executada EBMC ENGENHARIA BIOMEDICA & COMPUTAÇÃO LTDA foi citada na pessoa de ALAIDES SUZANA KOJO OLMOS DE SENA (evento 258, OUT12, fl. 48).
A FINEP requereu a citação na pessoa de MARIA ISABEL FASOLO (evento 262, OUT16, fl. 57, item b).
Decisão do Juizo determinou a suspensão da respectiva execução porque se encontra em liquidação judicial (evento 262, OUT16, fl. 59), perante o Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, no processo nº 307/99, com nomeação do liquidante Clemenceu Merheb Calixto (evento 257, OUT11, fls. 143/144), a pedido da FINEP (evento 258, OUT12, fls. 25).
Petição do liquidante Clemenceau Merheb Calixto em que pediu o a quitação parcial da dívida exequenda e o depósito judicial mediante transferência do valor (evento 263, OUT17, fls. 60).
Decisão do Juízo para solicitar a transferência do valor ao Juízo deprecado da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba (evento 263, OUT17, fl.63); e comprovante de transferência com o depósito judicial do valor de R$ 55.594,22, em 27.02.2012 (evento 264, OUT18, fls. 20, 28, 30/32).
Decisão para bloqueio via RENAJUD (evento 385, DESPADEC1), que restou infrutífera (evento 386, RENAJUD3).
Decisão (evento 421, DESPADEC1) e consulta de bens via SNIPER infrutífera (evento 422, INF2).
Consulta de bens vai INFOJUD restou infrutífera (evento 423, CERT1).
Decisão para nova penhora on line (evento 514, DESPADEC1).
Petição da FINEP para penhora on line (evento 547, PET1).
Decisão para penhora on line (evento 550, DESPADEC1), que restou infrutífera (evento 553, SISBAJUD1).
ALAIDES SUZANA FOJO ALMOS
Quanto à executada ALAIDES SUZANA FOJO ALMOS, ela foi citada (evento 258, OUT12, fl. 48), não pagou o débito e tampouco indicou bens à penhora ou garantiu o Juízo.
Penhora on line resultou no bloqueio no valor de R$ 78.534,76 (evento 264, OUT18, fl. 79).
Informações da Receita Federal (evento 258, OUT12, fls. 109/121; evento 259, OUT13, fls. 01/34 e 77/89).
Ofício com os dados do veículo alienado fiduciariamente (evento 258, OUT12, fl. 83).
Decisão para intimação pessoal, por precatória, sobre a penhora on line (evento 264, OUT18, fl. 112); a executada foi intimada (evento 267, OUT21, fl. 58).
Exceção de pré-executividade, com pedido de distribuição por dependência, em que: pediu a gratuidade de justiça, o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, para nulidade do aval, para determinar a inclusão no SEBRAE e declarar válido os bens oferecidos pelos avalistas, pugnou por prova testemunhal (evento 266, OUT20, fls. 146/162); juntou procuração para a advogada Jaqueline Todesco Barbosa de Amorim - OAB/PR 20.584 (evento 266, OUT20, fl. 162) e outros documentos (evento 266, OUT20, fls. 163/166; evento 267, OUT21, fls. 02/22).
Decisão (evento 274, DESPADEC1) e informações da executada obtidas via SISBAJUD (evento 275, INFOJUD2).
Petição da FINEP para transferência da penhora on line (evento 280, PET1).
Decisão sobre a exceção de pré-executidade, apenas para determinar o desbloqueio da penhora on line que superasse 40 salários minimos e, após a preclusão, para pagamento ao credor (evento 293, DESPADEC1 e evento 301, DESPADEC1).
Decisão para transferência (evento 326, DESPADEC1) do valor de R$ 37.480,00 em 29.06.2010 em favor da FINEP, atualizado para R$ 39.870,00, em 21.09.2020 e desbloqueio do saldo remanescente (evento 323, BACENJUD1 e evento 331, RESPOSTA1 e evento 332, EXTR4 e evento 332, EXTR6 e evento 332, EXTR6).
Decisão para pesquisa de veiculo via RENAJUD (evento 385, DESPADEC1), que resultou no bloqueio do veículo Peugeot/207, Escapade, Placa AUV6314, 2011/2012.
Decisão (evento 421, DESPADEC1) e consulta de bens via SNIPER infrutífera (evento 422, INF7).
Consulta de bens via INFOJUD (evento 424, INFOJUD1,evento 424, INFOJUD2 e evento 424, INFOJUD3).
Petição da FINEP para penhora de 25% da renda mensal da executada (evento 431, PET1).
Decisão para a inclusão do INSS como parte interessada, porque não respondeu ao ofício (evento 462, DESPADEC1 e evento 514, DESPADEC1).
Decisão para nova penhora on line (evento 514, DESPADEC1).
Informações do CNPQ (evento 521, OUT8), do INSS e UFPR sobre a renda mensal da executada (evento 523, PET1 e evento 523, OUT3).
Petição da FINEP para penhora on line (evento 547, PET1).
Decisão para penhora on line (evento 550, DESPADEC1), que resultou no bloqueio no valor de R$ 60.786,66 (evento 556, SISBAJUD2).
Decisão para intimação do executado para ciência da penhora on line (evento 559, DESPADEC1).
Petição da executada para impugnar a penhora on line e pedir o desbloqueio e a gratuidade de justiça (evento 573, PET1).
Decisão para deferir em parte o pedido, para desbloqueio on line do valor de R$ 2.431,73 (evento 575, DESPADEC1), o que já foi cumprido, restando o saldo remanescente pendente de R$ 58.206,76 (evento 583, SISBAJUD1).
Embargos de declaração opostos pelo executado para desbloqueio dos demais valores porque são poupados, oriundos da aposentadoria, e inferiores a 40 salários minimos (evento 584, EMBDECL1).
Petição da FINEP para pedir a transferência do valor ( evento 585, PET1).
Petição da AAF para apresentar cálculo exequendo no valor de R$ 422.731,21, em 30.09.2024, a título de honorários de 10% do valor exequendo, e pedir a transferência do valor bloqueado (evento 588, PET1).
CLAUDETTE CRISTINA DUARTE MOREIRA.
Em relação à executada CLAUDETTE CRISTINA DUARTE MOREIRA, ela foi citada (evento 264, OUT18, fls. 59 e 66) com certidão de ausência de bens penhoráveis (evento 278, OUT1, fl. 3); não pagou o débito, nem indicou bens à penhora; certidão negativa de penhora de bens (evento 264, OUT18, fl. 66).
Penhora on line no valor de R$ 2.412,79, em 13.03.2017. no Banco Itau Unibanco S/A (evento 264, OUT18, fl. 77).
Decisão para intimação pessoal, por precatória, sobre a penhora on line (evento 264, OUT18, fl. 112); a carta foi redistribuída (evento 267, OUT21fl. 48).
Petição da FINEP para transferência da penhora on line (evento 280, PET1).
Decisão para levantamento pela FINEP do valor da penhora on line (evento 293, DESPADEC1).
Comprovante de transferência do valor de R$ 2.412,79, em 29.06.2020 para a FINEP (evento 323, BACENJUD1 e evento 332, EXTR3).
Decisão para bloqueio via RENAJUD (evento 385, DESPADEC1), que restou infrutífera (evento 386, RENAJUD2).
Decisão (evento 421, DESPADEC1) e consulta de bens via SNIPER infrutífera (evento 422, INF1).
Pesquisa de bens via INFOJUD (evento 425, INFOJUD1, evento 425, INFOJUD2, evento 425, INFOJUD3, evento 427, INFOJUD1,,,).
Decisão para nova penhora on line (evento 514, DESPADEC1).
Petição da FINEP para penhora on line (evento 547, PET1).
Decisão para penhora on line (evento 550, DESPADEC1), que resultou no bloqueio do valor de R$ 19,57 (evento 556, SISBAJUD2).
Decisão para intimação pessoal da executada para ciência da penhora on line (evento 559, DESPADEC1).
Decisão para tornar sem efeito a intimação pessoal da executada Claudete Cristina por carta precatória e para imediato desbloqueio do valor irrisório da penhora on line ( evento 575, DESPADEC1)- o que já foi cumprido (evento 583, SISBAJUD1).
MARIA IZABEL FASOLO,
Com relação à executada MARIA IZABEL FASOLO, ela foi citada (evento 263, OUT17, fl. 46), e não pagou nem indicou bens à penhora.
Certidão do oficial de justiça e do cartório do RGI de imóveis da Comarca de Campo Mourão, Estado do Paraná, sobre a ausência de bens penhoráveis registrados (evento 261, OUT15, fl. 24).
Penhora on line no valor de R$ 0,45 em 10.03.2017 (evento 264, OUT18, fl. 78).
Decisão para desbloqueio da penhora on line (evento 264, OUT18, fl. 112); comprovante de desbloqueio do valor (evento 323, BACENJUD1).
Decisão para bloqueio via RENAJUD (evento 385, DESPADEC1), que restou infrutífera (evento 386, RENAJUD4).
Decisão (evento 421, DESPADEC1) e consulta de bens via SNIPER infrutífera (evento 422, INF3).
Consulta de bens vai INFOJUD restou infrutífera (evento 423, CERT1).
Decisão para nova penhora on line (evento 514, DESPADEC1).
Petição da FINEP para penhora on line (evento 547, PET1).
Decisão para penhora on line (evento 550, DESPADEC1), que resultou no bloqueio no valor de R$ 2.674,08 (evento 556, SISBAJUD2).
Decisão para intimação pessoal da executada para ciência da penhora on line (evento 559, DESPADEC1).
PAULO JOSE ABATTI,
No que se refere ao executado PAULO JOSE ABATTI, ele foi citado (evento 261, OUT15, fl. 84), não pagou o débito.
Procuração do executado para o advogado Luiz Alberto Glaber Junior, OAB/PR 12.222 (evento 262, OUT16, fl. 26).
Petição do executado em que indicou bens à penhora (evento 257, OUT11, fl. 141; evento 258, OUT12, fl. 13; evento 261, OUT15, fls. 91/110; evento 262, OUT16, fls. 01/22).
Petições da FINEP para discordar dos bens indicados e pedir a pesquisa na Receita Federal (evento 258, OUT12, fls. 24/25, 63/64; evento 263, OUT17, fl. 14).
Oficio da Receita Federal (evento 258, OUT12, fl. 84; 122/132; evento 259, OUT13, fls. 01/23 e 37/57).
Penhora on line no valor de R$ 28.803,74, em 13.03.2017 (evento 264, OUT18, fls. 79).
Decisão para o executado indicar novos bens à penhora (evento 263, OUT17, fls. 32/34).
Decisão para transferência do valor penhorado via SISBAJUD para conta à disposição do Juízo e para posterior transferência para a FINEP (evento 264, OUT18, fl. 112).
Decisão para levantamento pela FINEP do valor da penhora on line (evento 293, DESPADEC1).
Ofício da agência 0625 da CEF para transferência do valor de R$ 28.803,74, em 29.05.2017, da conta ID em favor da FINEP (evento 266, OUT20, fls. 142/145); comprovante de transferência do valor em favor da FINEP (evento 323, BACENJUD1 e evento 331, RESPOSTA1 e evento 332, EXTR2).
Decisão para pesquisa de bens via RENAJUD (evento 385, DESPADEC1), com bloqueio da transferência do veículo Fiat Uno Mille Economy, Placa ART6273/PR (evento 386, RENAJUD5).
Petição da FINEP para alienação do veículo (evento 389, PET1).
Intimação do executado via Correios frustrada (evento 391, AR1) e intimação do advogado do executado (evento 409, CARTA1 e evento 410, AR1).
Decisão para alienação do veículo por leilão (evento 393, DESPADEC1) e informação do Detran/PR (evento 403, RESPOSTA1).
Decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 5098236-58.2022.4.02.5101 ajuizados por JOÃO BATISTA SODRE para suspensão do leilão do veículo (evento 412, DESPADEC1), que foi julgado procedente para liberação do bloqueio judicial e do veículo, com condenação do embargante em custas e honorários em 10% do valor da causa de R$ 20.616,00 a ser atualizado (evento 502, SENT1).
Decisão (evento 421, DESPADEC1) e consulta de bens via SNIPER infrutífera (evento 422, INF4).
Pesquisa de bens via INFOJUD (evento 426, INFOJUD1, evento 426, INFOJUD2, evento 426, INFOJUD3).
Petição da FINEP para penhora de 25% da renda mensal da executada e para requerer a penhora dos 7 imóveis e do valor dos investimentos (evento 431, PET1) e juntar certidões do RGI (evento 453, ANEXO3 a evento 453, ANEXO10).
Decisão para lavrar termo de penhora dos 6 imóveis e expedição dos oficios (evento 455, DESPADEC1 e evento 462, DESPADEC1).
Decisão de indeferimento do pedido da FINEP para penhora on line por ausência de valor exequendo atualizado; para a exequente regularizar a representação do executado (evento 493, PET1 e evento 503, DESPADEC1);
Substabelecimento sem reserva outorgado pelo advogado Luiz Alberto Glaser Junior para anotação dos advogados Fernando Barburs Carneiro, OAB/PR 61000, e Isadora de Brida Santi, OAB/PR 105.190 (evento 513, SUBS2).
Decisão para anotação dos advogados (evento 514, DESPADEC1).
Decisão para a inclusão do INSS e UFPR como partes interessadas, porque não responderam ao ofício; e expedição de ofício ao CNPQ (evento 462, DESPADEC1 e evento 514, DESPADEC1).
Decisão para nova penhora on line (evento 514, DESPADEC1).
Informações do CNPQ (evento 521, OUT9 e evento 521, OUT6), do INSS e da UFPR sobre a renda do executado (evento 523, PET1 e evento 523, OUT5).
Petição do executado para vista integral do processo ( evento 524, PET1 e evento 526, PET1).
Decisão para retirada da restrição dos eventos 453, 457, 493 e 511 aos advogados (evento 527, DESPADEC1).
Petição da FINEP para restringir o sigilo nivel 2 das petições dos eventos 431, 460, 493 e 511 e desta petição e documentos anexos; e pedir a penhora mediante termo dos 2 imoveis matriculas 68.263 e 5.219 de Curitiba/PR (evento 531, PET1).
Petição de exceção de pré-executividade do executado para liberar a constrição dos imóveis matriculas 30.670, 21.828, 7.176, 15.425, 15.426 ou, sucessivamente, matriculas 30.670, 7.176, 15.425, 15.426; para pedir os cálculos exequendos completos, para reconhecer o excesso na penhora, a fim de limitar a penhora ao imóvel matrícula 8.135, 21.828 e 5.219 (evento 536, EXCPREEX1); juntou documentos (evento 536, PARECER2 a evento 536, PARECER17).
Decisão para a secretaria excluir o INSS, UFPR e CNPQ do sistema e-Proc; para indeferir o pedido da FINEP de sigilo dos documentos; para determinar à Secretaria a penhora mediante termo dos imóveis determinada no evento 514, DESPADEC1; para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na exceção de pré-executividade e para a FINEP se manifestar a respeito desses pedidos (evento 538, DESPADEC1).
Petição da FINEP em resposta à exceção de pré-executividade; e para pedir o cumprimento da decisão de nova penhora on line; para cumprir a lavratura do termo de penhora dos imóveis matriculas nº 30.670, nº 21.828, nº7.176, nº 8.135, nº 15.425, nº 15.426, nº 68.263, nº 5.219 (evento 547, PET1).
Petição da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF para requerer a sua anotação no procesos, e a reserva do valor penhorado para quitação do respectivo crédito dos honorários de sucumbência fixados nos embargos de terceiro nº 50982365820224025101, haja vista que o executado João Batista Sodre possui gratuidade de justiça (evento 548, PET2).
Decisão para penhora on line (evento 550, DESPADEC1), que resultou no bloqueio do valor de R$ 110.795,59 em 30.07.2025 (evento 556, SISBAJUD1).
Decisão para não conhecer dos embargos de declaração opostos pela AAF e FINEP contra a decisão de penhora on line; para indeferir a exceção de pré-executividade; para deferir a habilitação da AAF no polo ativo do processo; para expedir carta precatória para penhora e avaliação dos imóveis: a) Matrícula nº 30.670 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 453, ANEXO3); b) Matrícula nº 21.828 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 453, ANEXO4); c) Matrícula nº 7.176 – 1º RI de Rio Claro/SP (evento 453, ANEXO5); d) Matrícula nº 8.135 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 453, ANEXO6); e) Matrícula nº 15.425 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 453, ANEXO7); f) Matrícula nº 15.426 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 453, ANEXO8); g) Matrícula nº 68.263 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 493, MATRIMOVEL2); h) Matrícula nº 5.219 – 8º RI de Curitiba/PR (evento 493, MATRIMOVEL3); para intimação do executado para ciência da penhora on line (evento 559, DESPADEC1).
Petição da AAF para reiterar o pedido de reserva do valor exequendo (evento 568, EMBINFRI1).
No Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, a decisão do Desembargador Federal Relator indeferiu o efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1), e o recurso ainda não foi definitivamente julgado.
Petição do executado para impugnar a penhora on line e informar a interposição de agravo de instrumento nº5014967-93.2025.4.02.0000/TRF2 (evento 571, PET1), - que possui decisão para indeferir o efeito suspensivo e para manter a decisão agravada (evento 2, DESPADEC1), mas ainda sem julgamento definitivo.
Decisão do Juízo para acolher em parte os embargos de declaração opostos pela AAF, para integrar a decisão de evento 559, DESPADEC1 e fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da execução; e afirmar que os valores arrecadados doravante deverão observar reserva proporcional para satisfação do crédito honorário, até o limite do montante fixado, sem prejuízo da satisfação do crédito principal da exequente; e intimar a AAF para que apresentasse planilha discriminada dos honorários que entende devidos; e para deferir em parte o pedido, para desbloqueio on line do valor de R$ 4.800,00 (evento 575, DESPADEC1), o que já foi cumprido mas sem resposta (evento 587, SISBAJUD1).
RICARDO RANIERI SEIXAS,
Em relação ao executado RICARDO RANIERI SEIXAS, ele foi citado (evento 260, OUT14, fl. 60), nomeou advogado Luiz Alberto Gaspar Junior, OAB/PR 12.222, não pagou o débito e indicou bens à penhora que também foram indicados por PAULO JOSE ABATTI (evento 257, OUT11, fls. 143/149; evento 258, OUT12, fls. 01/11; evento 260, OUT14, fls. 09/52).
Petições da FINEP para discordar dos bens indicados e pedir a pesquisa na Receita Federal (evento 258, OUT12, fls. 24/25, 63/64; evento 263, OUT17, fl. 14.
Informações da Receita Federal (evento 258, OUT12, fls. 94/108; evento 259, OUT13, fls. 58/76).
Penhora on line com bloqueio no valor de R$ 4.332,42, em 13.03.2017 (evento 264, OUT18, fls. 78/79).
Decisão para desbloqueio da penhora on line (evento 264, OUT18, fl. 112); comprovante de desbloqueio do valor de R$ 4.322,42 (evento 323, BACENJUD1).
Decisão para bloqueio via RENAJUD (evento 385, DESPADEC1), que restou infrutífera (evento 386, RENAJUD6).
Decisão (evento 421, DESPADEC1) e consulta de bens via SNIPER com indicação de empresa da qual é sócio (evento 422, INF5).
Pesquisa de bens via INFOJUD (evento 427, INFOJUD2 e evento 427, INFOJUD3).
Petição da FINEP para penhora de 25% da renda mensal da executada e do valor dos investimentos (evento 431, PET1).
Resposta da empresa sobre a remuneração do executado (evento 478, EMAIL1 a evento 478, ANEXO5).
Decisão de indeferimento do pedido da FINEP para penhora on line por ausência de valor exequendo atualizado; para a exequente regularizar a representação do executado (evento 493, PET1 e evento 503, DESPADEC1);
Decisão para a inclusão do INSS e UNIMED como partes interessadas, porque não responderam ao ofício (evento 462, DESPADEC1 e evento 514, DESPADEC1).
Resposta da UNIMED (evento 478, EMAIL1 a evento 478, ANEXO5).
Decisão para indeferir o pedido da FINEP para penhora de renda mensal perante a UNIMED; para indeferir o pedido da exequente para intimaçaõ do advogado do executado, porque Luiz Alberto Glaser Junior já se encontra cadastrado no sistema processual; para nova penhora on line (evento 514, DESPADEC1
Informação do CNPQ (evento 521, OUT4), do INSS e da UFPR sobre a renda do executado (evento 523, PET1 e evento 523, OUT7).
Petição da FINEP para reiterar o pedido de requisição de informações à UNIMED para penhora de 25% da renda mensal do executado; e para penhora on line (evento 547, PET1, item IV).
Decisão para penhora on line (evento 550, DESPADEC1), que restou infrutífera (evento 556, SISBAJUD2).
Decisão para rejeitar os embargos de declaração opostos contra a decisão de penhora on line, e para deferir a penhora de créditos/rendimentos auferidos pelo executado Ricardo Ranieri Seixas perante a Unimed Curitiba, fixando o percentual inicial de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido (evento 559, DESPADEC1).
ROBERTO NORMANDIA MOREIRA
Em relação ao executado ROBERTO NORMANDIA MOREIRA, ele foi citado, não pagou nem indicou bens à penhora (evento 264, OUT18, fl. 107, 127).
Apresentou procuração em favor das advogadas Deolinda Maria Michelon - OAB/RS 48.671 e Fernanda Elisa Danner, OAB/RS 44.923 (evento 264, OUT18, fls. 108 e 128).
Certidão do oficial de justiça com informação negativa de bens penhoráveis perante o RGI (evento 261, OUT15, fl. 24).
Decisão para penhora on line (evento 264, OUT18, fl. 112).
Devolução pelo Juízo deprecado dos autos da carta precatória e dos Embargos à Execução nº 5003460-97.2016.4.04.7113 com a respectiva chave para visualização (evento 264, OUT18, fl. 138 e 139); em que o executado pediu gratuidade de justiça, alegou ilegitimidade passiva, prescrição da cédula de crédito industrial, excesso de execução e nulidade de cláusulas (evento 264, OUT18, fls. 141/160; evento 265, OUT19, fls. 01/08); juntou documentos (evento 265, OUT19, fls. 10/27) e devolução da carta precatória (evento 265, OUT19, fls. 28/81).
Petições do executado para desbloqueio da penhora on line (evento 266, OUT20, fls. 05/11; evento 267, OUT21, fl. 99/101); juntou documentos (evento 266, OUT20, fls. 12/);.
Resposta da FINEP sobre a petição desse executado e da terceira interessada (evento 267, OUT21, fls. 80/95).
Decisão (evento 274, DESPADEC1) e informações do executado obtidas via INFOJUD (evento 267, OUT21, evento 275, INFOJUD1, fls. 01/08).
Petição da FINEP para pedir o bloqueio on line do saldo do BANCO ITAU (evento 280, PET1); juntou certidões do cartório RGI (evento 280, ANEXO2 a evento 280, ANEXO5).
Petição do executado para pedir o desbloqueio da penhora on line do valor de R$ 8.144,49, em maio de 2017 (evento 281, PET1); juntou acórdão da 7ª Turma do TRF da 2a Região que deu parcial provimento ao seu recurso de Agravo nº 20180000010593-0 para desbloqueio desse valor (evento 281, OUT2 e evento 283, CERTTRAN1).
Decisão para desbloqueio da penhora on line e suspensão do processo até o julgamento dos Embargos à Execução nº 0508506-40.2017.4.02.5101 ajuizados por esse executado (evento 285, DESPADEC1).
Sentença de improcedência desses Embargos à Execução (evento 39, SENT1) e desprovimento da apelação mediante acórdão da 7a Turma do TRF, ainda sem trânsito em julgado (evento 56, ACOR3 e evento 84, ACOR2).
Desbloqueio on line efetuado via SISBAJUD (evento 287, OUT1);
Decisão para deferir o pedido da FINEP para expedição de ofício ao ITAU VIDA E PREVIDENCIA (CNPJ 92.661.388/0001-9) para que informe saldos de VGBL, para bloqueio do montante até o valor de R$ 1.062.023,32 (evento 293, DESPADEC1).
Informação do Banco Itaú sobre a previdência privada (evento 320, PET1).
Petição da FINEP para pedir informações sobre a previdência privada e para penhora dos imóveis matrícula 4.390 e 7.058, ambos em Bento Gonçalves/RS (evento 332, PET1), com certidões do RGI (evento 332, MATRIMOVEL7 e evento 332, MATRIMOVEL8).
Petição do executado para juntar substabelecimento sem reserva firmado por Deolinda Michelon e Fernanda Elisa para anotação dos advogados Adriano Minozzo Borges, OAB/RS 42.386, Fábio Fernando Martini, OAB/RS 36.709, Gabrielle Tesser Gugel, OAB/RS 83.212 (evento 333, SUBS2) e informação de cadastro da última advogada no sistema processual (evento 335, INF1).
Decisão para bloqueio do plano de previdência Itaú e expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos imóveis (evento 336, DESPADEC1 e evento 347, INF1).
Comunicação de bloqueio do plano de previdência Itaú (evento 345, RESPOSTA1).
Petição do executado para pedir o desbloqueio do saldo de R$ 24.764,51 do plano de previdência Itaú Produto/Plano 1374.0034162 que pertence à sua filha menor de idade Muriel Trevisan Normandia Moreira porque seria valor impenhorável advindo de proventos de aposentadoria; e comunica que os 2 imóveis foram vendidos pelo exeutado e seus irmãoes em 10.06.2016, embora o adquirente Romeu Paludo tenha deixado de averbar a compra; e pede a devolução da precatória sem cumprimento (evento 348, PED LIMINAR/ANT TUTE1); juntou documentos (evento 348, CONTR2 a evento 348, EXTR7).
Informação do Banco Itaú sobre o dia 25.10.2011 como início do plano de previdência (evento 365, OFIC1).
Decisão do Juízo para afastar a fraude à execução, e para determinar o desbloqueio do plano de previdência em favor de Muriel Trevisan Normandia Moreira (evento 372, DESPADEC1), e ofício resposta do Banco Itau com o cumprimento (evento 383, RESPOSTA1).
Decisão para bloqueio via RENAJUD (evento 385, DESPADEC1), que restou infrutífera (evento 386, RENAJUD7).
Decisão (evento 421, DESPADEC1) e consulta de bens via SNIPER infrutífera (evento 422, INF6).
Pesquisa de bens via INFOJUD (evento 428, INFOJUD1, evento 428, INFOJUD2 e evento 428, INFOJUD3).
Petição da FINEP para penhora de 25% da renda mensal da executada, do valor dos investimentos e do crédito, e para intimação do terceiro Roni Isidoro Ranzan CPF 40169715000 (evento 431, PET1).
Petição do executado com informação da carta precatória (evento 449, PET1 a evento 449, PRECATORIA3).
Petição da FINEP para pedir a rejeição da impugnação à penhora e intimação do executado (evento 457, PET1).
Juntada da carta precatória com a penhora e avaliação, com nomeação do executado como depositória dos imóveis: apartamento 201 e garagem 201 do Edificio Santa Paula, Bento Gonçalves/RS, de matrículas 4.390 e 7.058, avaliados pelos valores de R$ 410.000,00 e R$ 40.000,00, em 21.09.2011, respectivamente; certidão do cartório de que esses imóveis não pertencem ao executado, porque estão em nome de Bruno Luigi Nichetti Casagranda desde 02.03.2021 (evento 461, PRECATORIA2), com impugnação do executado (evento 461, PRECATORIA1 a evento 461, PRECATORIA5).
Decisão para rejeição da impugnação à penhora (evento 462, DESPADEC1).
Resposta do fundo de previdência (evento 479, EMAIL1 a evento 479, INF7).
Agravo de instrumento º 5002573-88.2024.4.02.0000 para desconstituir as penhoras dos imóveis de matrículas nº 4390 e nº 7058 (evento 491, PET1 a evento 491, AGRAVO2), que não foi conhecido - processo 5002573-88.2024.4.02.0000/TRF2, evento 32, ACOR3, e transitou em julgado em 06.08.2024.
Decisão de indeferimento do pedido da FINEP para penhora on line de crédito do executado devido por Roni Isidoro Ranzam por ausência de valor exequendo atualizado; e para expedir carta precatória para intimação de Roni Isidoro Ranzan para que se abstenha de pagar ao executado e para depósito desse valor em conta à disposição do Juízo; para indeferir o pedido de penhora de renda do executado perante a GBSA-PREV por ausência de valor exequendo; para indeferir o pedido de intimação da UNIMED para penhora de renda do executado por ausência de valor exequendo atualizado; para a FINEP registrar a penhora dos imóveis (evento 493, PET1 e evento 503, DESPADEC1).
Decisão para reiterar a expedição da carta precatoria (evento 514, DESPADEC1, item 2).
Decisão para a inclusão do INSS como parte interessada, porque não respondeu ao ofício; e expedição de ofício ao GEBSAPREV (evento 462, DESPADEC1 e evento 514, DESPADEC1).
Resposta da GBSVAPREV (evento 479, EMAIL1 a evento 479, INF7).
Decisão para intimação do executado para esclarecer sobre os bens; e para indeferir o pedido da FINEP para penhora de renda mensal perante a UNIMED e GAEBSAV; e para nova penhora on line; para a exequente juntar certidão do RGI dos novos imóveis a serem penhorados (evento 514, DESPADEC1).
Informações do CNPQ (evento 521, OUT8, evento 521, OUT9), do INSS e da UFPR sobre a renda do executado (evento 523, PET1 e evento 523, OUT4).
Petição do executado em resposta sobre o imóvel (evento 534, PET1).
Decisão para intimação da exequente sobre a petição do executado (evento 538, DESPADEC1).
Petição da FINEP para penhora on line; e para pedir a expedição da carta precatória de intimação para Roni Isidoro Ranzan; para pedir a hasta pública dos imóveis matrículas nº 4.390 e nº 7.058 (evento 547, PET1).
Petição da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF para requerer a reserva do valor penhorado para quitação do respectivo crédito dos honorários de sucumbência fixados nos embargos à execução 05085064020174025101 (evento 548, PET2).
Decisão para penhora on line (evento 550, DESPADEC1), que resultou no bloqueio no valor de R$ 56,53 (evento 556, SISBAJUD2).
Decisão para não conhecer dos embargos de declaração opostos contra a decisão de penhora on line; para deferir o ingresso da AAF no polo ativo, para expedir a carta precatória para intimação de Roni Isidoro Ranzan; para alienação judicial eletrônica dos imóveis penhorados matrículas 4390 e 7058 do cartório de Bento Gonçalves, com nomeação de leiloeiro Renato Guedes Rocha; para intimação do executado para ciência da penhora on line (evento 559, DESPADEC1).
Petição do executado para alegar impenhorabilidade do valor bloqueado e pedir o desbloqueio on line (evento 567, PET1).
Petição da AAF para reiterar o pedido de reserva do valor exequendo (evento 568, EMBINFRI1).
Decisão para desbloqueio do valor irrisório da penhora on line ( evento 575, DESPADEC1)- o que já foi cumprido (evento 583, SISBAJUD1).
Quanto à terceira CRISTINA SPADER TREVISAN NORMANDIA MOREIRA, na qualidade de esposa de ROBERTO NORMANDIA MOREIRA, ela pediu o desbloqueio da penhora on line no valor de R$ 8.144,21 (evento 267, OUT21, fls. 25/34); juntou procuração para os advogados Deolinda Maria Mechelon -OAB/RS 48.671 e Fernanda Elisa Danner - OAB/RS 44.9023 (evento 267, OUT21, fls. 35) e outros documentos (evento 267, OUT21 fls. 36/42).
Decisão para autuação da petição como Embargos à Execução (evento 267, OUT21, fls. 74/75).
Certidão de inclusão no sistema como interessada (evento 292, CERT1).
Decisão para reconhecer que já ocorreu o desbloqueio on line na conta conjunta, por força da decisão do agravo (evento 293, DESPADEC1).
É o relatório. Decido.
A FINEP deve apresentar planilha discriminada com os cálculos exequendos atualizados e com o desconto dos valores que lhe foram transferidos ao longo do processo, sob pena de extinção, haja vista o tempo decorrido desde a juntada dos cálculos de R$ 4.227.312,15, em 30.09.2024 (evento 511, PET1 e evento 511, PLAN2).
A execução em face da executada EBMC ENGENHARIA BIOMEDICA & COMPUTAÇÃO LTDA, "em liquidação extrajudicial", deve permanecer suspensa, conforme decisão (evento 262, OUT16, fl. 59 e evento 263, OUT17, fls. 60).
Sem prejuízo, a secretaria deve oficiar o liquidante Clemenceau Merheb Calixto da empresa executada EBMC ENGENHARIA BIOMEDICA & COMPUTAÇÃO LTDA, "em liquidação extrajudicial" (evento 262, OUT16, fl. 59 e evento 263, OUT17, fls. 60) e também o Juízo da 19ª Vara da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná - no processo nº 307/99 (evento 257, OUT11, fls. 143/144) para ciência e reserva do valor exequendo remanescente de R$ 4.227.312,15, em 30.09.2024 (evento 511, PET1 e evento 511, PLAN2).
O montante correspondente a 10% do valor desse valor de R$ 55.594,22, em 27.02.2012, com seus acréscimos legais - que foi transferido para a conta 0625.635.12008268-2 pelo liquidante da empresa executada (evento 264, OUT18, fls. 20, 28, 30/32), deverá ser transferido, em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF, conforme decisões do evento 559, DESPADEC1 que ratificou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da execução (evento 575, DESPADEC1), haja vista o valor exequendo total de R$ 422.731,21 a esse título, a ser cumprido mediante transferência para a respectiva conta informada pela exequente AAF ( evento 588, PET1); e o saldo remanescente total dessa conta deverá ser transferido pela secretaria, em favor da FINEP, conforme os dados informados por essa exequente (evento 585, PET1).
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo executada ALAIDES SUZANA FOJO ALMOS contra a decisão em que o Juízo decidiu deferir em parte o pedido para desbloqueio on line do valor de apenas R$ 2.431,73 porque oriundos dos proventos de aposentadoria (evento 575, DESPADEC1) - o que já foi cumprido, restando o saldo remanescente pendente de R$ 58.206,76 (evento 583, SISBAJUD1), a FINEP e a AFF devem ser intimadas para manifestação em razão da possibilidade de efeitos infringentes.
Isso porque a embargante pede o desbloqueio também dos demais valores que seriam poupança, oriundos da aposentadoria, e inferiores a 40 salários minimos (evento 584, EMBDECL1).
A FINEP e AFF devem ser manifestar sobre o interesse na penhora de percentual da renda de ALAIDES SUSANA FOJO OLMOS, haja vista as informações do CNPQ (evento 521, OUT8), do INSS e UFPR sobre a renda do executada (evento 523, PET1 e evento 523, OUT3);
No que se refere à CLAUDETE CRISTINA DUARTE MOREIRA, saliento que a suspensão efetivada na decisão proferida em 25.05.2023 (evento 421, DESPADEC1) só terá o seu prazo suspenso se as diligências requeridas tiverem resultados frutíferos, aptos a interromper o prazo prescricional.
Com relação à executada MARIA IZABEL FASOLO a secretaria deve cumprir a decisão para intimação pessoal da executada para ciência da penhora on line (evento 559, DESPADEC1 e evento 550, DESPADEC1), que resultou no bloqueio no valor de R$ 2.674,08 (evento 556, SISBAJUD2), no endereço em que foi citada (evento 263, OUT17, fl. 46), via Correios, haja vista que não possui advogado no processo.
No que se refere ao executado PAULO JOSE ABADI, ele impugnar a penhora on line e informar a interposição de agravo de instrumento nº5014967-93.2025.4.02.0000/TRF2 (evento 571, PET1), verifico que o recurso possui decisão para indeferir o efeito suspensivo e para manter a decisão agravada (evento 2, DESPADEC1), mas ainda sem julgamento definitivo.
A secretaria deve confirmar, via SISBAJUD, a decisão para desbloqueio on line do valor de R$ 4.800,00 (evento 575, DESPADEC1), porque já foi cumprido mas sem resposta (evento 587, SISBAJUD1).
O respectivo saldo remanescente bloqueado no valor de R$ 109.983,60 na conta do Banco do Brasil, e no valor de R$ 811,99 da conta da CEF (evento 587, SISBAJUD1) devem ser transferidos para conta à disposição deste juízo via SISBAJUD, e aguardar a decisão final do agravo de instrumento, por cautela.
A secretaria deve cumprir a decisão para expedir carta precatória para penhora e avaliação dos imóveis: a) Matrícula nº 30.670 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 453, ANEXO3); b) Matrícula nº 21.828 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 453, ANEXO4); c) Matrícula nº 7.176 – 1º RI de Rio Claro/SP (evento 453, ANEXO5); d) Matrícula nº 8.135 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 453, ANEXO6); e) Matrícula nº 15.425 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 453, ANEXO7); f) Matrícula nº 15.426 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 453, ANEXO8); g) Matrícula nº 68.263 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 493, MATRIMOVEL2); h) Matrícula nº 5.219 – 8º RI de Curitiba/PR (evento 493, MATRIMOVEL3), conforme evento 559, DESPADEC1 e evento 575, DESPADEC1).
A secretaria deve cumprir a decisão para a penhora de créditos/rendimentos auferidos pelo executado RICARDO RANIERI SEIXAS perante a Unimed Curitiba (evento 478, EMAIL1 a evento 478, ANEXO5), fixando o percentual inicial de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido mensal (evento 559, DESPADEC1), até o limite do valor exequendo de R$ 4.227.312,15, em 30.09.2024 (evento 511, PET1 e evento 511, PLAN2), conforme decisão (evento 559, DESPADEC1).
Em relação ao executado ROBERTO NORMANDIA MOREIRA, a secretaria deve expedir carta precatória para intimação pessoal do terceiro Roni Isidoro Ranzan para que se abstenha de pagar a dívida ao executado, e para depósito do valor a ser pago pela dívida a ele devida em conta a ser aberta à disposição do Juízo na agência 0625 da CEF, conforme decisões (evento 493, PET1 e evento 503, DESPADEC1 e evento 559, DESPADEC1 e evento 514, DESPADEC1, item 2), no endereço indicado pela exequente (evento 511, PET1, item d), sob pena de fixação de multa pessoal, haja vista o valor exequendo de R$ 4.227.312,15, em 30.09.2024 (evento 511, PET1 e evento 511, PLAN2).
Com relação ao pedido da FINEP para alienação judicial eletrônica dos 2 imóveis penhorados e avaliados de matrículas nº 4390 e nº 7058 do cartório do RGI do municipio de Bento Gonçalves/RS, a decisão para nomeação de leiloeiro Renato Guedes Rocha deve ser revogada nesse ponto (evento 559, DESPADEC1, item 6).
A FINEP deve comprovar o registro da penhora desses 2 imóveis e a sua titularidade em nome do executado, mediante juntada das respectivas certidões do cartório do RGI, haja vista a informação do cartório de que esses imóveis não pertencem ao executado, porque estão em nome de Bruno Luigi Nichetti Casagranda desde 02.03.2021 (evento 461, PRECATORIA2, fl. 32).
Oportunamente, após a comprovação da titularidade da quota parte do executado, decidirei sobre a expedição da carta precatória para leilão judicial daqueles 2 imoveis (evento 461, PRECATORIA2, fl. 26), haja vista o valor exequendo de R$ 4.227.312,15, em 30.09.2024 (evento 511, PET1 e evento 511, PLAN2).
Em face do exposto:
I- PROCEDA A SECRETARIA:
I.A- à alteração do cadastramento no sistema E-Proc do executado EBMC ENGENHARIA BIOMEDICA & COMPUTAÇÃO LTDA, "em liquidação extrajudicial" representado pelo liquidante Clemenceau Merheb Calixto (evento 262, OUT16, fl. 59 e evento 263, OUT17, fls. 60);
I.B- à requisição de transferência à agência 0625 da CEF do montante correspondente a 10% do valor total de R$ 55.594,22, em 27.02.2012, com seus acréscimos legais - que foi transferido para a conta 0625.635.12008268-2 pelo Juízo da 19a Vara Cível da Comarca de Curitiba, (evento 264, OUT18, fls. 20, 28, 30/32), em favor da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF, conforme decisões do evento 559, DESPADEC1 em que o Juízo ratificou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da execução (evento 575, DESPADEC1), haja vista o valor exequendo total de R$ 422.731,21 a esse título, a ser cumprido mediante transferência para a respectiva conta informada pela exequente AAF ( evento 588, PET1);
I.C- após o cumprimento do item I.B acima, à requisição de transferência à agência 0625 da CEF do montante residual total depositado nessa conta 0625.635.12008268-2, em favor da FINEP, conforme os dados informados por essa exequente (evento 585, PET1);
I.D- à expedição de oficio ao liquidante Clemenceau Merheb Calixto da executada EBMC ENGENHARIA BIOMEDICA & COMPUTAÇÃO LTDA, "em liquidação extrajudicial" (evento 262, OUT16, fl. 59 e evento 263, OUT17, fls. 60) para ciência e reserva do valor exequendo remanescente de R$ 4.227.312,15, em 30.09.2024 (evento 511, PET1 e evento 511, PLAN2);
I.E- à expedição de oficio ao Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, no processo nº 307/99 (evento 264, OUT18, fls. 20, 28, 30/32), em que foi nomeado o liquidante Clemenceu Merheb Calixto (evento 257, OUT11, fls. 143/144 e 152; evento 258, OUT12, fls. 25), para ciência e reserva do valor exequendo remanescente de R$ 4.227.312,15, em 30.09.2024 (evento 511, PET1 e evento 511, PLAN2);
I.F- à intimação pessoal da executada MARIA IZABEL FASOLO para ciência da penhora on line (evento 559, DESPADEC1 e evento 550, DESPADEC1), que resultou no bloqueio no valor de R$ 2.674,08 (evento 556, SISBAJUD2), no endereço em que foi citada (evento 263, OUT17, fl. 46), via Correios, haja vista que não possui advogado no processo.
I.G- à confirmação do desbloqueio do valor de R$ 4.800,00, relativo ao executado PAULO JOSE ABADI, via SISBAJUD, (evento 575, DESPADEC1), porque já foi cumprido mas sem resposta (evento 587, SISBAJUD1);
I.H- à transferência via SISBAJUD do saldo remanescente bloqueado no valor de R$ 109.983,60 na conta do Banco do Brasil, e no valor de R$ 811,99 da conta da CEF, ambos de titularidade de PAULO JOSE ABATTI (evento 587, SISBAJUD1) para conta à disposição deste juízo, para aguardar a decisão final do agravo de instrumento nº5014967-93.2025.4.02.0000/TRF2 (evento 571, PET1), por cautela;
I.I- à expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos imóveis: a) Matrícula nº 30.670 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 453, ANEXO3); b) Matrícula nº 21.828 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 453, ANEXO4); c) Matrícula nº 7.176 – 1º RI de Rio Claro/SP (evento 453, ANEXO5); d) Matrícula nº 8.135 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 453, ANEXO6); e) Matrícula nº 15.425 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 453, ANEXO7); f) Matrícula nº 15.426 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 453, ANEXO8); g) Matrícula nº 68.263 – 1º RI de Curitiba/PR (evento 493, MATRIMOVEL2); h) Matrícula nº 5.219 – 8º RI de Curitiba/PR (evento 493, MATRIMOVEL3), pertencentes ao executado PAULO JOSE ABADI, conforme evento 559, DESPADEC1 e evento 575, DESPADEC1);
I.J- à expedição de ofício para a penhora de créditos/rendimentos auferidos pelo executado RICARDO RANIERI SEIXAS perante a Unimed Curitiba da qual é sócio (evento 422, INF5, evento 478, EMAIL1 a evento 478, ANEXO5), fixando o percentual inicial de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido mensal (evento 559, DESPADEC1), até o limite do valor exequendo de R$ 4.227.312,15, em 30.09.2024 (evento 511, PET1 e evento 511, PLAN2), conforme decisão (evento 559, DESPADEC1).
I.K- à expedição de carta precatória para intimação pessoal do terceiro Roni Isidoro Ranzan para que se abstenha de pagar a dívida ao executado ROBERTO NORMANDIA MOREIRA, e para depósito do valor a ser pago pela dívida em conta a ser aberta à disposição do Juízo na agência 0625 da CEF, conforme decisões (evento 493, PET1 e evento 503, DESPADEC1 e evento 559, DESPADEC1 e evento 514, DESPADEC1, item 2), no endereço indicado pela exequente (evento 511, PET1, item d), sob pena de fixação de multa pessoal, haja vista o valor exequendo de R$ 4.227.312,15, em 30.09.2024 (evento 511, PET1 e evento 511, PLAN2).
II- Oportunamente, após a comprovação das transferências dos valores para as exequentes - itens I.B e I.C acima, INTIMEM-SE A FINEP e a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF, para ciência das transferências;
III- REVOGO EM PARTE A DECISÃO apenas quanto à nomeação do leiloeiro Renato Guedes Rocha para leilão dos 2 imóveis penhorados do executado ROBERTO NORMANDIA MOREIRA (evento 559, DESPADEC1, item 6);
IV- MANTENHO SUSPENSA A EXECUÇÃO apenas em face de EBMC ENGENHARIA BIOMEDICA & COMPUTAÇÃO LTDA, em liquidação extrajudicial, conforme decisão (evento 262, OUT16, fl. 59);
V- Sem prejuízo, INTIMEM-SE A FINEP e a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF, para, no prazo de 15 dias:
V.A- apresentação de planilha discriminada com os cálculos exequendos atualizados e com o necessário desconto dos valores que lhe foram transferidos ao longo do processo, sob pena de extinção, haja vista o tempo decorrido desde a juntada dos cálculos em 30.09.2024 ( evento 511, PLAN2);
V.B- manifestação sobre os embargos de declaração opostos por ALAIDES SUSANA FOJO, com o pedido de desbloqueio on line também dos demais valores remanescentes que totalizam R$ 56.206,76 (evento 583, SISBAJUD1), porque seriam de poupança, oriundos da aposentadoria, e inferiores a 40 salários minimos (evento 584, EMBDECL1);
V.C- esclarecimento sobre o interesse na penhora do veículo Peugeot/207, Escapade, Placa AUV6314, 2011/2012 da executada ALAIDES SUSANA FOJO OLMOS, conforme a pesquisa de veiculo via RENAJUD (evento 385, DESPADEC1), sob pena de levantamento do bloqueio;
V.D- manifestação sobre o interesse na penhora mensal de percentual da renda de ALAIDES SUSANA FOJO OLMOS, haja vista as informações do CNPQ (evento 521, OUT8), do INSS e UFPR sobre a renda do executada (evento 523, PET1 e evento 523, OUT3);
V.E- indicação de outros bens da executada CLAUDETE CRISTINA DUARTE MOREIRA passiveis de penhora, haja vista que a suspensão efetivada na decisão proferida em 25.05.2023 (evento 421, DESPADEC1) só terá o seu prazo suspenso se as diligências requeridas tiverem resultados frutíferos, aptos a interromper o prazo prescricional.
V.F- manifestação sobre o interesse na penhora mensal de percentual da renda do executado PAULO JOSÉ ABADI, haja vista as informações do CNPQ (evento 521, OUT9 e evento 521, OUT6), do INSS e da UFPR sobre a renda do executado (evento 523, PET1 e evento 523, OUT5).
V.G- comprovação do registro da penhora e avaliação dos 2 imóveis que seriam de titularidade do executado ROBERTO NORMANDO MOREIRA (evento 461, PRECATORIA2, fl. 26), mediante juntada das respectivas certidões atualizadas do cartório do RGI, haja vista a informação do cartório de que esses imóveis não pertencem ao executado, porque estão em nome de Bruno Luigi Nichetti Casagranda desde 02.03.2021 (evento 461, PRECATORIA2, fl. 32).
Intimem-se.