Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5022607-49.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: RENATA BASTOS TOSTES
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: ANA BEATRIZ FARIAS SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: BEATRIZ CAMARA SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: CAMILA SILVEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: CARLOS AUGUSTO PARENTE MACEDO MOURA
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: CAROLINA VOTO BAPTISTA
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: CLARA MARIA DA COSTA MUGUET
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: EDUARDO CARNEIRO DE PAULA
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: ELAINE PEREIRA DE REZENDE
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: FERNANDA GABRIELLE DE OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: GABRIELA GAMA ZAGNI JARDIM
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: HELENA CORTES DE ALENCAR
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: HELOISE MOZER SANTOS
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: JOAO PEDRO MARINS BRUM BRITO DA COSTA
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: JULIA MACHADO SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: JULIA MENDONCA BARBOSA
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: JULIE ROMAO POSSE
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: LARISSA BERSOT LESSA
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: MARIANA COSTA SILVA
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: MARIANA MEDEIROS ROUSSOULIERES
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: MATHEUS MAIA MARAFONI
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: MICHELLE FELIPE FALCAO
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE PIMENTA DINIZ
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: RAFAELA TORRES BOGEA
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: RAPHAELLA FERRAO
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
AUTOR: RENATA GABRIELA LUSTOSA FERREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDICEIA DO NASCIMENTO ROCHA (OAB RJ202727)
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I- Evento 1125.
A parte autora postula tutela de urgência, para garantir a renovação de matrícula da aluna Mariana Medeiros Roussoulieres, ora autora, para o semestre 2.2025 e a intimação das rés para retirar o nome das autoras Ana Beatriz Faria, Heloisa Mozer Santos e Clara Maria Costa Muguet do cadastro de inadimplentes SPC/SERASA.
Alega que a parte ré vem descumprindo reiteradamente a sentença e a tutela deferida, incluindo gradativamente os autores no SPC/SERASA. Sustenta que a IES não alterou os valores de coparticipação e mensalidades, gerando valores de coparticipação impossíveis de serem pagos pelas autoras.
Conta que a aluna Mariana Medeiros Roussoulieres foi impedida de renovar matrícula para o segundo semestre de 2025.
Instadas, a IES informou que a matrícula da aluna impedida foi renovada para o semestre 2025.2. Diz que a restrição de Heloisa Mozes Santos foi promovida pela CEF. Conta que as alunas Ana Beatriz Farias Silva e Clara Maria da Costa Muguet, por sua vez, foram incluídas nos sistemas SPC/SERASA em razão de débitos em aberto junto à IES.
Manifestação da Caixa Econômica Federal, no evento 1142. Narra que foi providenciada a inibição no sistema dos contratos nº 19.3238.187.0000054/94 e 19.4203.187.0000055/26, para evitar novas inclusões em cadastros restritivos.
Da leitura da sentença proferida no evento 380, parcialmente mantida em sede recursal, verifico tratar-se de liquidação do título judicial que condenou a Universidade Estácio de Sá a prestar as seguintes obrigações:
I- Obrigação de fazer: aplicar a variação do IPCA do semestre imediatamente anterior, no reajuste das semestralidades, a partir do primeiro semestre de 2020, deferida a antecipação de tutela nesse aspecto;
II- Obrigação de pagar, consistente em:
(i) devolver o valor cobrado a maior desde então, devidamente corrigidos desde a data do pagamento indevido e acrescido de juros desde a citação; e
(ii) a pagar a cada um dos autores indenização por dano moral no importe de R$ 10 mil, reduzido em sede de apelação para R$ 2 mil (evento 23 - TRF2), com correção a partir desta data e juros desde a citação.
Constato ainda que a IES, não obstante o início do cumprimento provisório da sentença em janeiro de 2022 (evento 459) e o trânsito em julgado do acórdão em 23/05/2024, continuou enviando boletos com valores incorretos, descumprindo a tutela de urgência.
A primeira ré, Universidade Estácio de Sá, foi intimada em diversas ocasiões para promover os aditamentos contratuais, recálculo das mensalidades em conformidade com o julgado (eventos 621, 685, 728), inclusive com advertência de que se trata de ordem judicial expressa, sob pena de responsabilização pessoal por ato atentatório à dignidade da Justiça e multa (evento 728). Foi instada a esclarecer acerca da negativação do nome de algumas alunas no SERASA (eventos 1016 e 1125), assim como negativas de renovação de matrículas, conforme aventado nos eventos 1125 e 1126, sem prestar os esclarecimentos requeridos por este Juízo.
Diante do julgamento definitivo da ação principal, o cumprimento provisório foi extinto, tendo início o cumprimento definitivo da sentença (evento 905), convertido em liquidação de sentença, nos termos do art. 509, do CPC e determinada a realização da prova pericial contábil (evento 1090).
Por derradeiro, a IES foi intimada para esclarecer o motivo de novas anotações, dessa vez das autoras Ana Beatriz Farias Silva, Heloise Mozer Santos e Clara Maria da Costa Muget no SERASA, bem como a negativa de renovação de matrícula de Mariana Medeiros Roussoulieres para o segundo semestre de 2025.
No evento 1136, a ré informou que Mariana Medeiros Roussoulieres encontra-se devidamente matriculada no semestre de 2025.2. Juntou informações do Sistema de Informações Acadêmicas no evento 1134.
Acerca das negativações no cadastro do SERASA, informou que:
i) Heloiza Mozer Santos a negativação foi promovida pela CEF;
ii) Ana Beatriz Farias Silva possui duas anotações em seu registro por parte da IES referentes a débitos em aberto;
iii) Clara Maria da Costa Muguet, informou a Universidade que a anotação no SERASA se refere ao valor da semestralidade não coberto pelo FIES, eis que ultrapassa o teto do financiamento.
Manifestação da autora no evento 1137. Aduz que para cobrar a coparticipação a ré deve cumprir a sentença, adequando suas mensalidades. Informa ainda que, além dos nomes negativados, indicados na petição do evento 1125, a Universidade negativou também outras duas alunas: Larissa Bersot e Renata Lustosa.
De todo o relatado, verifica-se que, de fato, antes de cumprir corretamente a obrigação de fazer, delimitadora do novo valor das mensalidades, qual seja: aplicação da variação do IPCA do semestre imediatamente anterior, no reajuste das semestralidades, a partir do primeiro semestre de 2020, a cobrança de coparticipação dos alunos, ora autores, se afigura ilegítima.
Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, promova a exclusão do nome dos alunos, autores no presente feito, do SPC/SERASA e se abstenha de promover novas inclusões nos cadastros de inadimplentes, com fundamento nos contratos ora em debate, até o julgamento final da presente liquidação e promover a cobrança de valores a título de copartipação da parte autora, sob pena de multa diária, que fixo, desde logo, em R$ 100,00, por dia, a contar do dia posterior ao descumprimento das medidas ora deferidas.
II- Defiro a produção da prova pericial, na especialidade CONTABILIDADE.
Ressalto, outrossim, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte ré, de forma proporcional, considerando que na fase autônoma de liquidação de sentença ou no cumprimento de sentença, incumbe ao devedor da obrigação determinada no título executivo a antecipação dos honorários periciais, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 871.
Confira-se a tese firmada.
Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, do CPC para formular, querendo, quesitos complementares e indicar assistente técnico.
Posto isso, providencie a Secretaria a indicação de nome de perito na especialidade acima destacada, para funcionar no presente feito, respeitada a ordem via rodízio, com a devida certificação nos autos.
Ato contínuo, proceda-se à intimação do referido perito para manifestar seu interesse na realização da perícia, bem como para formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Havendo aceitação, dê-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para, querendo manifestar-se sobre a proposta de honorários.
Informo ao expert que eventual recusa deve ser acompanhada de motivo legítimo, na forma do art. 467 do CPC.
Não havendo impugnação e efetuado o depósito dos honorários, na forma do art. 95, § 1º, do CPC, intime-se o perito para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso o expert decline do encargo, promova-se novo sorteio, na forma acima indicada.
Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o expert para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, dando-se, em seguida, vista às partes por igual prazo.
Fica o perito ciente de que deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação.
Havendo algum questionamento, retornem ao expert por 15 (quinze) dias, para confecção do laudo complementar.
Em seguida, reabra-se derradeiramente às partes o mesmo prazo para ciência das respostas do perito.
Nada requerido, providencie-se a expedição do alvará de levantamento, referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.