Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203209/RJ (2025/0089874-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: GERALDO DE ARAUJO LOPES
ADVOGADO: MARCELI APARECIDA DE JESUS DA SILVA - ES020702
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DEVIDO. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDECIÁRIO – PPP. UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA DIVERSA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 1.022, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 17, 85, caput, 240, 330, III, 485, VI e §3º e 927, III do CPC, arts. 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, 58, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 3° da LINDB e o art. 396 do CC, aduzindo, em síntese, que "o órgão fracionário do E. Tribunal local reconheceu a possibilidade de conceder (ou revisar) benefício desde a data do requerimento administrativo (DER), mediante o reconhecimento de tempo especial, com base em documento não apresentado na esfera administrativa, sobre o qual não teve conhecimento nem oportunidade de se manifestar antes da propositura da presente ação". É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada no julgamento dos embargos de declaração opostos: "Na hipótese, o INSS alega, inicialmente, que teria havido omissão no julgado quanto ao sobrestamento do processo em razão da pendência de julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124/STJ. É certo que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.905.830, n.1.912.784 e n. 1.913.152 (vinculados ao Tema Repetitivo n. 1124), submeteu ao julgamento da Corte a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Na hipótese, o voto condutor do acórdão (evento 18) consignou, expressamente, que, embora a especialidade dos períodos de 06/01/2010 a 31/03/2010 e de 17/06/2010 a 06/06/2013 tenha sido reconhecida somente com base nos PPPs juntados à petição inicial, deve ser mantido o termo inicial dos efeitos financeiros a partir da DER, pois, mesmo se retirarmos o referido acréscimo, ainda assim o autor teria completado 35 anos de tempo de contribuição antes daquela data. Portanto, verifica-se que o benefício não foi concedido ao autor com fundamento em prova não submetida ao crivo do INSS, não havendo, assim, qualquer omissão no acórdão recorrido ao não examinar a causa sob a ótica do Tema 1124/STJ. Sobre a questão afeta ao interesse de agir, não há omissão, uma vez que este tópico não foi previamente abordado pela autarquia na contestação (evento 10, CONT1) e nas contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1). Todavia, sendo matéria de ordem pública, seu conhecimento pode ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdição enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (TRF2, AC 0004841-17.2010.4.02.5102, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTÔNIO SOARES, 4ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.04.2020). Na espécie, deve-se ter em mente que, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com a comprovação do tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação pertinente, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Isso porque, independentemente do autor ter juntado as provas necessárias ao reconhecimento do tempo especial, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois ele ingressou com o pedido administrativo, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, compete ao INSS uma conduta positiva, lastreada nos princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como no caráter social da atividade prestada, de orientar e informar o segurado, de forma efetiva, acerca das condições, documentos e exigências necessárias ao implemento dos requisitos para a obtenção do benefício". Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Quanto ao mérito, da análise do trecho acima consignado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, dos fundamentos autônomos acima destacados, suficientes à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação 'para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução', por tratar-se de matéria superada pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.132.773/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024). Ademais, verifica-se que a parte ora recorrente não observou o princípio da dialeticidade e a necessária pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos utilizados pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado, atraindo, também, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal - Resolução 414/2010 da ANEEL - que desbordam, contudo, do conceito de tratado ou lei federal, para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes. 4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.257.157/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA