Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001988-50.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: SANDRA TRINDADE DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (FAIXA 1). INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MATERIAL MANTIDO. NÃO APLICAÇÃO DA TAXA DE BDI (BENEFÍCIO DE DESPESAS INDIRETAS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA CONSTRUTORA DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal e Cury Construtora e Incorporadora S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.335,97 (onze mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
2. A controvérsia dos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1.
3. Da litigância predatória. É cediço que a litigância predatória consiste no ajuizamento de quantidade expressiva de demandas judiciais contendo elementos abusivos e fraudulentos. No caso em julgamento, mesmo ocorrendo o ajuizamento de ações em massa, não se verifica a litigância predatória, eis que a parte autora somente fez o exercício do seu direito de ação objetivando a condenação da parte contrária em indenização por danos materiais e danos morais sob o argumento da existência de vícios construtivos no imóvel vinculado ao PMCMV, sendo, posteriormente, constatado em laudo pericial.
4. Da falta de interesse de agir. O prévio ingresso do pedido na via administrativa no programa “De Olho na Qualidade”, não é condição para o ajuizamento de pretensão objetivando indenização por vícios construtivos. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para se exigir judicialmente a reparação dos vícios construtivos. Logo, a ausência de postulação na via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir. Ademais, no presente caso, o interesse de agir da autora está configurado em suas razões e na resistência à pretensão autorial por parte das rés, o que justifica a lide.
5. Da legitimidade passiva da CEF. A CEF possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo da lide, em litisconsórcio com a empresa construtora, haja vista que não se limitou a atuar como agente financeiro, mas, sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador, de sorte que lhe cumpre responder, em juízo ou fora dele (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01), por eventuais vícios construtivos existentes no imóvel já construído.
5.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, eis que, como dito acima, também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (AgInt no REsp 1791276/PE, Processo 2020/0305205-6, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 30/6/2021 e AgInt no REsp 1703480/ES, Processo 2017/0260502-4, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/8/2020).
6. Da inocorrência da prescrição. A questão em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, encontra-se pacificada perante as 3ª e 4ª Turmas do STJ, no sentido de que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Precedentes do STJ.
7. Da ausência de ocorrência da decadência. O prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil, refere-se ao prazo de garantia de obra, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos, conforme acima exposto.
8. Do dano material. Mantida a indenização por danos materiais, referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora.
9. Da aplicação da taxa de BDI (Benefício de Despesas Indiretas) na indenização por danos materiais. O BDI (Benefícios de Despesas Indiretas) refere-se a todos os custos adicionais que são incorridos durante a execução de um projeto, além do custo direto da mão-de-obra e dos materiais, que corresponde a um valor percentual sobre o custo global do contrato, objetivando cobrir as despesas indiretas e garantir o lucro. Podem ser incluídos custos como aluguel de equipamentos, seguros, transporte, água, luz, pagamento de salários dos funcionários da obra, impostos, taxas, entre outros. No caso em julgamento, o vulto da obra é pequeno, ou seja, fazer uma pequena reforma na casa para realizar a troca do revestimento cerâmico do piso do imóvel, tratando-se de pequena empreitada a ser realizada por trabalhador autônomo que presta serviço com pessoalidade, mediante o pagamento do preço ajustado no contrato (escrito ou verbal), inaplicável o BDI (Benefícios de Despesas Indiretas).
10. Do dano moral. Ao adquirir o imóvel, o comprador espera que lhe traga conforto e segurança, no entanto, não ocorreu no caso em julgamento, pois a prova pericial realizada nos autos constatou a existência de vícios construtivos que apareceram devido a falhas na construção, quais sejam, substituição na totalidade dos revestimentos do imóvel (paredes e pisos do banheiro e da cozinha/área de serviço e pisos da sala e dos quartos), assentamento das janelas e vazamento no teto do banheiro.
10.1. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido. Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, que ultrapassa mero aborrecimento.
10.2. Ao fixar o pretium doloris (o valor da indenização pelo dano moral) o magistrado deve utilizar o prudente arbítrio, considerando o dissabor experimentado pela parte autora, e a razoável proporcionalidade ao mal por ele sofrido de ordem moral, merecedor da proteção jurisdicional. Dessa forma, conforme fixado pelo magistrado de primeiro grau, justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora.
11. Apelações da parte autora e da Construtora desprovidas. Apelação da CEF parcialmente provida. Honorários advocatícios devidos pela parte autora e Construtora majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da parte autora e de Cury Construtora e Incorporadora S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal para excluir o BDI (Benefício de Despesas Indiretas), nos custos para reparação dos vícios construtivos, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios devidos pela Cury Construtora e Incorporadora S.A. em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.