Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005181-34.2024.4.02.5117/RJ
AUTOR: ALBA VALERIA DE OLIVEIRA NOGUEIRA DE JESUS
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: SERTENGE ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)
DESPACHO/DECISÃO
Contestação da CEF na qual suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva do FAR e da CEF, inépcia da inicial, falta de interesse processual por ausência de busca por solução prévia na via administrativa (evento 21).
Contestação da Sertenge Engenharia Ltda., suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse processual, inexistência de litisconsórcio passivo necessário e a incompetência da Justiça Federal para o julgamento das pretensões deduzidas pela autora em face da empresa (evento 25).
Decido.
Quanto à ilegitimidade passiva ad causam, afirma que o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR é quem figura como parte no contrato discutido na lide, limitando sua atuação à execução do Programa Minha Casa Minha Vida e à representação legal do fundo. Alega, ainda, ilegitimidade passiva do FAR por não possuir responsabilidade sobre vícios construtivos e atribui tal obrigação à construtora do empreendimento residencial.
Todavia, a CEF, ao atuar como executora de política pública destinada ao fomento de moradia à população de baixa renda, e não como simples agente financeiro, responde por eventuais vícios de construção na unidade habitacional. A legitimidade da Caixa Econômica Federal decorre do papel exercido pela ré no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Por sua vez, a construtora, enquanto responsável pela edificação do empreendimento residencial, também deve responder por danos resultantes de eventuais vícios construtivos, se comprovada sua ocorrência, em atenção ao disposto no art. 618, CC. Nesse sentido:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANO MORAL. (...) 3. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento ocorre apenas quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou renda, quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. (Precedente: STJ, REsp 1102539, 4ª Turma). Com fundamento nos artigos 1º, § 1º e 2º, § 8º, ambos da Lei nº 10.188/2001, e do artigo 9º da Lei nº 11.977/09, a CEF é o agente gestor e operacional do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) que subvenciona o programa do governo federal, sendo de responsabilidade da empresa federal a aprovação dos projetos de construção executados pelas construtoras. A teor do art. 618 do CC, a construtora responde pelas falhas no projeto e vícios de construção. (...) (TRF2, AC n. 0027615- 80.2016.4.02.5118, 7ª T.E., data da decisão: 25/07/2018, Relator Des. Flávio Oliveira Lucas).
Verifica-se que a parte autora alega a existência de problemas no imóvel financiado que seriam relacionados a vícios construtivos.
Sendo assim, devido à natureza das relações jurídicas em análise, as ações (ou inações) da construtora podem estar diretamente relacionadas à causa petendi autoral, dependendo de sua citação a eficácia da sentença. Trata-se, portanto, de caso de litisconsórcio passivo necessário (art. 114, CPC).
Quanto à alegação de inépcia da inicial, afasto-a. A parte autora traz elementos suficientes na inicial para a apreciação do seu pedido. Relata os fatos que ensejaram a propositura da ação, apresenta os fundamentos jurídicos para o caso e o pedido, que decorre logicamente dos elementos apresentados, é indicado de forma direta e clara, com a indicação dos valores a reparar.
O interesse processual demonstra-se pela necessidade da prestação jurisdicional e a adequação da via eleita para obter a tutela requerida. A parte autora necessita de reparação pelos danos no imóvel que seriam oriundos de vícios construtivos e utiliza-se da ação adequada para satisfação do seu pleito. A preferência pelo acionamento direto da via judicial, em substituição ao requerimento administrativo, é autorizada pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e não implica na carência de interesse processual da autora.
Quanto à alegação de incompetência do juízo, subsistindo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na presente demanda, consequentemente, subsiste a competência ratione personae da Justiça Federal para processamento e julgamento da lide, conforme previsto no art. 109, inciso I, da CRFB.
Assim, afasto as preliminares acima.
Em relação à distribuição do ônus probatório, não há especificação quanto à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produção de alguma prova pela parte autora, e a mera alegação genérica de incidência do CDC não impõe a inversão, com exceção à apresentação do contrato. Desse modo, deve ser mantida a distribuição ordinária do referido ônus (art. 373, CPC).
Intime-se a CEF para que junte cópia do contrato firmado com a parte autora.
Sem prejuízo, intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes de que o juízo aplicará a regra de distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, caput, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC). Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão. No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC).