Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010016-07.2020.4.02.5117/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face da CONSTRUTORA MODELO LTDA., em que requer a condenação da ré ao pagamento das obras necessárias para sanar vícios construtivos no Residencial Village Girassóis, à completa restituição de valores despendidos para estudos técnicos, manutenção, escoramento, segurança e recuperação do empreendimento — incluindo o pagamento de aluguel social aos moradores —, e ao pagamento de indenização pelos danos de imagem causados às instituições autoras.
A autora aduz que o FAR firmou contrato com a ré em 30 de agosto de 2005 para a execução de obras do Residencial Girassóis de São Gonçalo (RJ), integrante do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Relata que o empreendimento recebeu o "habite-se" em 09 de outubro de 2006, mas foi efetivamente entregue pela construtora em 12 de fevereiro de 2007.
Expõe que, a partir de 2012, os moradores detectaram vícios estruturais graves, os quais foram objeto de vistorias pela Defesa Civil e pela área técnica da CEF, restando classificados como vícios de construção decorrentes de deficiência na execução da fundação e no solo de suporte.
Aduz que a construtora foi notificada em 2015 para realizar os reparos, mas não adotou providências, o que resultou na interdição total do condomínio em 2017.
Refere que está compelida, por força de decisão liminar proferida na Ação Civil Pública n. 0021870-54.2018.4.02.5117, ao pagamento de aluguel social aos arrendatários até a resolução definitiva dos problemas.
Contestação da Construtora Modelo Ltda., no evento 29, comunica que seu arquivo físico foi atingido por um incêndio em 2014, o que prejudicou a produção de prova documental, requerendo que a CEF apresente os documentos de aprovação do projeto, sondagens e relatórios de solo. Argui preliminares de prescrição e decadência, argumentando que a obra foi concluída há mais de 15 anos e que os prazos para reparação civil e garantia legal foram extrapolados. No mérito, defende a regularidade da construção, asseverando que o projeto foi aprovado pela CEF e pela Municipalidade, seguindo orientações de especialistas em fundações. Atribui a responsabilidade pelos danos à falta de manutenção periódica pela administração do condomínio e pela CEF, mencionando vazamentos na cisterna e problemas na estação de tratamento de esgoto que comprometeram a estabilidade do solo. Invoca a teoria do duty to mitigate the loss, asseverando que a inércia da CEF ao longo de dez anos após a ciência dos primeiros incidentes contribuiu para o agravamento da situação estrutural.
Indeferimento da tutela provisória no evento 31, bem como da inversão do ônus probatório, sendo as partes intimadas em réplica e provas.
Decisão, no evento 45, determinou a suspensão do feito para aguardar o trânsito em julgado da ACP n. 0021870-54.2018.4.02.5117.
Após a ciência do trânsito em julgado, a CEF ratificou o interesse no julgamento da demanda, sustentando tratar-se de questão de direito e pleiteou a utilização de prova emprestada da referida ação civil pública (evento 72).
O Juízo converteu o julgamento em diligência para que a autora especifique quais elementos probatórios da ação coletiva pretende transpor aos autos, visando assegurar o contraditório pela ré (evento 86).
No evento 89, a CEF informou que requer como prova emprestada o laudo pericial produzido na ACP.
Decisão, no evento 92, deferiu a produção de prova emprestada, nos termos do requerimento apresentado pela CEF.
No evento 96, a CEF acostou Relatório de Acompanhamento de Empreendimento por ela elaborado.
É o relatório.
1. Da Prescrição
A ré sustenta a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), sob o argumento de que a pretensão de reparação civil decorrente de ilícito contratual estaria fulminada pelo decurso do tempo. Sem razão.
Tratando-se de pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual (vícios de construção em contrato de empreitada), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a interpretação sistemática do Código Civil indicam a aplicação do prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
No caso concreto, o empreendimento foi entregue em 2007 e os vícios estruturais graves foram detectados a partir de 2012 (Relatório COMDEC n. 0024/2012).
Considerando o princípio da actio nata, o prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca do dano. Proposta a ação em dezembro de 2020, não houve o transcurso do decênio legal. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição.
2. Da Decadência
A ré argui a decadência do direito de garantia, alegando que o autor não propôs a ação no prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil. Ocorre que a pretensão deduzida na inicial possui natureza indenizatória (reparação de perdas e danos pelo descumprimento do dever de solidez e segurança) e não redibitória ou de abatimento de preço.
O prazo de 180 dias aplica-se tão somente ao direito potestativo de desfazimento do negócio ou readequação do preço por vícios de garantia. Para a pretensão de indenização por danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual, aplica-se, como dito, o prazo prescricional decenal (art. 205, CC).
A própria Súmula 194 do STJ, embora editada sob a égide do Código de 1916, permanece orientando que a ação para obter indenização do construtor por defeitos na obra é de natureza pessoal, submetida ao prazo prescricional ordinário. Assim, afasto a alegação de decadência.
3. Das Provas
Destaco que, no evento 92, foi deferida a produção de prova emprestada, consistente no laudo pericial produzido em juízo nos autos da ACP nº 0021870-54.2018.4.02.5117. Não obstante, a CEF acostou aos autos, no evento 89, relatório técnico por ela mesmo produzido.
Sendo assim, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos a documentação correta, consistente no laudo técnico pericial elaborado nos autos da ACP nº 0021870-54.2018.4.02.5117.
Destaco que o documento deve ser colacionado em sua integralidade, inclusive com eventuais esclarecimentos e laudos complementares produzidos pelo perito.
Cumprido, a ré deverá ser intimada para manifestar-se especificamente sobre o teor dessas provas, no prazo de 15 dias, garantindo-se o contraditório diferido.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.