Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001930-71.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: RENATO SOARES SILVA
ADVOGADO(A): ADRIANE DA COSTA AMARAL (OAB RJ226868)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 32: A parte autora requer a citação de L & C EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIAS IMOBILIARIA LTDA., na pessoa de sua sócia e por meio de aplicativo de mensagem informando o número de telefone para contato, bem como que sejam efetuadas pesquisas de endereço em relação ao réu CARLOS HENRIQUE DA SILVA, e caso as tentativas de diligência sejam negativas, requer a citação por edital.
Decido.
Defiro o requerimento de citação por aplicativo de mensagem.
Tendo em vista a impossibilidade de expedição de mandado sem informar endereço, renove-se a diligência de citação por mandado no endereço constante da petição inicial, devendo o expediente conter o número do telefone indicado e ser cumprida a citação tão somente pelo aplicativo de mensagem.
O Oficial de Justiça deverá proceder à identificação do representante do réu solicitando o envio do documento de identidade e foto, devendo ainda confirmar o endereço do citado.
Autorizo o cumprimento remoto do expediente.
Em relação ao réu CARLOS HENRIQUE DA SILVA, providencie a Secretaria a consulta ao endereço atualizado do réu, junto às instituições bancárias, por meio do convênio SISBAJUD; devendo ainda proceder à aludida pesquisa junto aos órgãos conveniados.
Se fornecido(s) endereço(s) diverso(s) dos constantes dos autos, expeça(m)-se novo(s) mandado(s) de citação.
Determino a suspensão do processo por 30 dias, ou até que venha(m) aos presentes autos o(s) resultado(s) da(s) diligência(s).
Em hipótese(s) negativa(s), determino a citação dos réus, por edital, na forma do art. 331, § 1º, CPC, com prazo de publicação de 30 (trinta) dias.
O edital será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal e na página da Seção Judiciária (www.jfrj.jus.br), bem como afixado no mural de avisos da Secretaria deste Juízo. Ressalto que a plataforma de editais do CNJ (art. 257, II, do CPC) ainda não foi implementada e que, diante da faculdade estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo, dispenso expressamente a referida republicação em jornal de grande circulação.
Do edital constará, ainda, a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Decorridos os prazos de publicação do edital e de resposta, silente a ré, dê-se vista à Defensoria Pública da União, para exercício da curatela especial, nos termos do art. 72, II e § único do CPC.